Legislação portuguesa para trabalhadores temporários poderá contradizer diretiva europeia
A legislação portuguesa referente ao trabalho temporário poderá opor-se a uma diretiva europeia, nomeadamente devido ao princípio da igualdade.
A legislação portuguesa referente aos direitos dos trabalhadores temporários, nomeadamente quanto à compensação por férias não gozadas, poderá opor-se ao princípio da igualdade de tratamento consagrado na diretiva europeia do trabalho temporário, segundo defende um dos advogados-gerais que aconselham o Tribunal de Justiça da União Europeia. O responsável italiano argumenta que os trabalhadores temporários devem receber o mesmo tratamento face aos que são contratados diretamente.
Em causa está o caso de dois trabalhadores com um contrato de trabalho temporário com a empresa Luso Temp, que foram cedidos a uma sociedade. Na cessação dos contratos de trabalho, dois anos depois, os trabalhadores intentaram uma ação no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos, para obterem o pagamento dos montantes devidos a título de retribuição das férias e do subsídio de férias pelo período durante o qual prestaram trabalho na dependência da Luso Temp no âmbito dos referidos contratos de trabalho temporário.
Os trabalhadores argumentam com o regime geral de férias previsto no Código do Trabalho português, enquanto a Luso Temp defende que se deve aplicar o regime especial para os contratos de trabalho temporário previsto no Código do Trabalho, segundo o qual cada um dos trabalhadores tem apenas direito a um período de férias (e ao respetivo subsídio de férias anuais) proporcional à duração dos respetivos contratos, num total de quarenta e quatro dias de férias pagas correspondentes a dois anos de trabalho prestado.
Perante este caso, o tribunal português concluiu que pode existir uma contradição entre o regime especial do Código do Trabalho e a diretiva comunitária, já que o direito português introduz uma diferença de tratamento entre os trabalhadores que foram cedidos a uma empresa utilizadora e aqueles que foram contratados diretamente pela empresa utilizadora. O órgão pediu, por isso, ao Tribunal de Justiça para esclarecer se o princípio da igualdade de tratamento consagrado na diretiva relativa ao trabalho temporário se opõe à disposição nacional.
O advogado-geral italiano, Giovanni Pitruzzella, que propõe soluções ao Tribunal de Justiça da União Europeia, defende que este deve responder, num futuro acórdão, que a diretiva se opõe a uma disposição legislativa de um Estado-membro. Isto já que o princípio da igualdade de tratamento impõe, também a respeito do instituto da compensação por férias não gozadas no momento da cessação da relação de trabalho, que um trabalhador temporário, durante o período da sua cedência à empresa utilizadora, receba o mesmo tratamento que seria aplicável a um trabalhador contratado diretamente pela empresa utilizadora que exerça as mesmas funções.
Tendo em conta as finalidades da diretiva e os objetivos de proteção dos trabalhadores precários, bem como o contexto em que a diretiva é desenvolvida, a natureza de direito fundamental das férias e das compensações financeiras a ele associadas e ainda a interpretação pelo Tribunal de Justiça de disposições análogas em matéria de igualdade de tratamento de trabalhadores precários, o advogado argumenta que se devem incluir as compensações devidas ao trabalhador temporário no momento da cessação do contrato de trabalho pelas férias não gozadas durante a vigência da relação laboral, calculadas com a mesma metodologia adotada para os trabalhadores contratados diretamente.
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