Clima: Seguros e Resseguro aplicam Taxonomia a partir de janeiro de 2022
As regras de sustentabilidade ambiental (Regulamento da Taxonomia) para reporte não financeiro a divulgar por empresas de seguro (exceto Vida) e de resseguro entram em vigor em janeiro de 2022.
Com a recente publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JO da UE) de dois Regulamentos Delegados da UE (2021/2178 e 2021/2139, ambos da Comissão Europeia, respetivamente, de julho e junho de 2021), a aplicação da Taxonomia aos seguros entra em vigor em janeiro de 2022. Junto com regulamentação produzida nos últimos anos, também foram sendo especificados teor e formato de apresentação das informações a divulgar (por setores e empresas) relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento à obrigação de divulgação.
Em ato delegado (Regulamento UE 2020/2139, de junho de 2021), a Comissão Europeia sustentava: “Devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas por proporcionar soluções de adaptação”.
Com o ato delegado (Regulamento UE 2021/2178), adotado pela Comissão em julho último (publicado no JO da UE de 10 de dezembro), em conformidade com o artigo 11º, numero 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2020/852 – os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades seguradoras e resseguradoras não vida “que consistam na cobertura de riscos relacionados com o clima,” também estarão em vigor no primeiro dia de 2022.
O Regulamento Delegado 2021/2178 (art. 1º e 2º) complementa que “Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas (…) e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais,” estabelecidos no artigo 9º do Regulamento (UE) 2020/852), foram definidos no Anexo II do Regulamento Delegado 2021/2139 (da Comissão), publicado no JO da UE de 9 de dezembro.
Neste sentido, os seguros (exceto ramos Vida) e o resseguro “têm potencial para proporcionar soluções de adaptação que contribuam substancialmente para evitar ou reduzir o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre as pessoas, a natureza ou os ativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos,” tal como já determinava o ato delegado da Comissão (Regulamento 2020/2139). Além de enquadrar, no Anexo 1, as atividades de “prestação de serviços de seguros (exceto não-Vida); Seguros não vida: subscrição de seguros contra os riscos associados ao clima e os Resseguros” como tecnicamente alinhadas com a Taxonomia, o Anexo 2 ao mesmo ato delegado enumera os critérios técnicos da sua elegibilidade, tanto para os seguros como para o resseguro.
Os modelos/formulários destinados ao cálculo e reporte dos KPIs (ICD Indicadores-Chave de Desempenho) relacionados com investimentos de seguros e resseguros, e ICD relacionados com a atividade de Subscrição são partes de outros Anexos que complementam o tratado da Taxonomia. Os seguros e resseguros de não-Vida só podem ser alinhados com o Regulamento da Taxonomia “como atividades que capacitam a adaptação às alterações climáticas,” segundo instruções no Anexo 10 (do Regulamento Delegado publicado de 6 em julho de 2021 que complementa o Regulamento UE 2020/852).
O extenso acervo legislativo europeu da Taxonomia (termos de linguagem comum ou sistema de classificação europeia) tem objetivo de identificar e promover atividades ambientalmente sustentáveis. Os critérios técnicos estabelecem a medida em que essas atividades contribuem substancialmente para objetivos ambientais, entre outros, a adaptação (e/ou mitigação dos efeitos) das alterações climáticas. Noutro nível, os critérios permitirão perceber, até que ponto, uma atividade não prejudica significativamente nenhum desses objetivos, possibilitando alinhamento geral em termos do SFDR.
Para assegurar que a aplicação do Regulamento de Taxonomia acompanha a evolução tecnológica, do mercado e das políticas, “o presente regulamento deve ser reexaminado periodicamente e, se for caso disso, alterado no respeitante às atividades que se considera contribuírem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas, bem como aos critérios técnicos de avaliação correspondentes”, assegura o ato delegado da Comissão Europeia.
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