Adesão a pagamento fracionado do IVA não exige quebra de faturação de 10%

  • Lusa
  • 9 Janeiro 2022

Requisito da quebra de faturação deixa de ter de ser observado, o que é justificado pela necessidade de facilitar o cumprimento voluntário do pagamento dos impostos.

As micro e pequenas empresas que pretendam aderir ao pagamento fracionado do IVA e retenções na fonte do IRS e IRC podem fazê-lo mesmo que não tenham registado uma quebra de faturação de 10%, segundo um despacho agora publicado.

Tal como sucedeu em 2020 e 2021, as obrigações de pagamento relativas àqueles impostos a efetuar durante o primeiro semestre de 2022 vão voltar a poder ser feitas em três ou seis prestações.

Há vários requisitos para se beneficiar da medida e um deles – previsto no decreto-lei publicado em 30 de dezembro de 2021 – contemplava a demonstração de “uma diminuição da faturação comunicada através do e-Fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior”. Mas, num despacho de 07 de janeiro, agora publicado, este requisito da quebra de faturação deixa de ter de ser observado.

A revisão é justificada com a necessidade de facilitar o cumprimento voluntário do pagamento dos impostos, tendo em conta que “os efeitos da pandemia na atividade económica têm vindo intensificar-se recentemente”.

Considerando “que os regimes que têm sido implementados durante a situação pandémica foram objeto de atualizações e adaptações em conformidade com a evolução dinâmica da situação económica, impõe-se que o requisito de diminuição da faturação comunicada através do e-Fatura seja desconsiderado”, lê-se no despacho, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

O pagamento faseado do IVA e das retenções na fonte do IRS e do IRC está disponível para as empresas que tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa.

Tratando-se de empresas que tenham atividade principal enquadrada no CAE de alojamento, restauração e similares ou da cultura, a medida é aplicável independentemente da sua dimensão. Contempladas são ainda as empresas que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 01 de janeiro de 2021.

Ao abrigo deste regime de flexibilização, no primeiro semestre deste ano, as obrigações de pagamento reativas aos referidos impostos podem ser cumpridas até “ao termo do prazo de pagamento voluntário” ou “em três ou seis prestações mensais de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades”.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados têm de ser apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, não sendo necessária prestação de garantia. Para poderem beneficiar da medida, os contribuintes não podem ter dívidas fiscais.

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