Já há novas regras para a reestruturação de empresas
Estas alterações legislativas, que transpõem a lei europeia, fazem parte dos compromissos firmados entre o Governo português e a Comissão Europeia no âmbito do PRR.
Já foi publicado em Diário da República o diploma que determina as novas regras da reestruturação de empresas para revitalização económica. Esta alteração legislativa partiu de uma proposta do Governo, que foi aprovada na Assembleia da República em novembro e promulgada por Marcelo Rebelo de Sousa no dia de Natal.
A lei “estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa”, lê-se no diploma.
Estas alterações legislativas, que transpõem a lei europeia, fazem parte dos compromissos firmados entre o Governo português e a Comissão Europeia no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). O Executivo argumenta que os processos de insolvência de empresas continuam a afetar as condições de competitividade da economia nacional e que estas mudanças agilizam os procedimentos relacionados com as insolvências, nomeadamente os pagamentos a credores.
Para as empresas que queiram avançar com um Processo Especial de Revitalização (PER), é agora previsto um período de quatro meses (prorrogáveis por mais um) durante o qual podem negociar um plano com os credores e terão suspensas as execuções de dívidas.
Esta lei entra em vigor 90 dias após a publicação, e aplica-se a novos casos e também àqueles já em curso, segundo determina o diploma. Contempla ainda um regime transitório, que faz com que algumas mudanças se apliquem apenas aos processos instaurados após a entrada em vigor da lei.
Insolvência pessoal diminui para três anos a partir de abril
Entre as alterações contempladas neste diploma, que entram em vigor em meados de abril, fica determinado que, no caso de particulares que se apresentem à insolvência, passam a ter três anos em que ficam limitadas na vida financeira, ficando livre das dívidas no final (antes, estavam previstos cinco anos).
“Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”, lê-se na lei.
Para as famílias, prevê-se, também a possibilidade de serem apreendidos ou vendidos bens que tenham, no final, com o valor entregue aos credores, para evitar situações de enriquecimento sem causa. As novas regras devem aplicar-se não só aos novos casos, mas também aos processos pendentes.
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