Candidaturas ao novo apoio à contratação permanente abrem esta terça-feira. Conheça os requisitos

A partir de hoje, e até 30 de dezembro, as empresas já podem submeter a sua candidatura a este apoio. Conheça aqui as regras do apoio e saiba o que têm de fazer para se candidatar.

Arranca esta terça-feira o período de candidaturas ao novo apoio à contratação permanente de desempregados. A medida Compromisso Emprego Sustentável é um incentivo à contratação permanente de públicos mais vulneráveis perante o mercado de trabalho e à entrada dos jovens no mercado de trabalho com maior valorização de salários. Em causa está um conjunto de majorações do apoio financeiro à contratação permanente que podem mais do que duplicar o valor base do apoio às empresas (5.318,40 euros) e chegar aos 11.434,56 euros por trabalhador.

“Ao promover a criação de emprego de qualidade, assente em contratos de trabalho sem termo e na fixação no interior do país, transformamos o paradigma do mercado de trabalho português e promovemos a criação real de emprego dos mais jovens para uma maior sustentabilidade do desenvolvimento económico das diferentes regiões do país”, afirma a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, numa nota enviada às redações.

A partir de hoje, e até 30 de dezembro, as empresas já podem submeter a sua candidatura a este apoio. Conheça aqui as regras deste novo apoio.

O que é a medida Compromisso Emprego Sustentável?

A medida Compromisso Emprego Sustentável é um incentivo à contratação permanente de públicos mais vulneráveis perante o mercado de trabalho e à entrada dos jovens no mercado de trabalho com maior valorização de salários

A que entidades se destina?

Podem candidatar-se à medida as “pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos”, que preencham os requisitos previstos, lê-se na documentação disponibilizada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como é o caso de estar regularmente constituída e registada, ter a situação tributária e contributiva regularizada, não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP nem Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e ter contabilidade organizada.

“Também se incluem empresas que iniciaram processo especial de revitalização (PER), previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), processo de recuperação ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo para o efeito fazer prova dessa situação, nos termos previstos na legislação”, lê-se no aviso de abertura publicado no site do IEFP.

Quem pode ser contratado?

Para que tenham acesso ao apoio, as empresas têm de publicitar a oferta de emprego no portal do IEFP, sinalizando que a oferta está ao abrigo deste apoio, e celebrar o contrato de trabalho com o desempregado no IEFP. Este tem de estar numa das seguintes situações:

  • Inscrito no IEFP há pelo menos seis meses consecutivos;
  • Inscrito no IEFP há pelo menos seis meses consecutivos, quando se trate de pessoa:

A) Com idade igual ou inferior a 35 anos;

B) com idade igual ou superior a 45 anos.

  • Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:

A) Beneficiário de prestação de desemprego;
B) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;
C) Pessoa com deficiência e incapacidade;
D) Pessoa que integre família monoparental;
E) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP;
F) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
G) Vítima de violência doméstica;
H) Refugiado;
I) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa;
J) Toxicodependente em processo de recuperação;
K) Pessoa que não tenha registos na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
L) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n. º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º76/2018, de 11 de outubro;
M) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
N) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
O) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico;
P) Pessoa que seja beneficiária da Medida Emprego Interior Mais.

São equiparadas a desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadoras com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. A inscrição no IEFP como desempregado deve estar no estado “ativo”, sendo essa uma das condições de acesso à medida.

De salientar ainda que o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego

Qual o valor do apoio atribuído?

O apoio base à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho permanente corresponde a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), o que significa que é 5.318,4 euros. Contudo, pode ser majorado em várias situações, podendo atingir um valor máximo de 11.434,56 euros.

Em que situações há majorações ao apoio?

Há várias situações em que há uma majoração do apoio, sendo que estas são cumuláveis até a um limite de três:

  • Em 25%, quando esteja em causa a contratação de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;
  • Em 25%, quando celebração do contrato estabeleça remuneração base igual ou superior a duas vezes o salário mínimo nacional, fixado em 705 euros;
  • Em 25%, quando esteja em causa posto de trabalho localizado em território do interior ou quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial;
  • Em 35%, quando esteja em causa a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade;
  • Em 25%, quando a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;
  • Em 30%, quando esteja em causa a contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão. A majoração relativa ao sexo sub-representado não conta, no entanto, para o máximo de três majorações cumulativas.
Fonte: IEFP

É de salientar que, no caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio financeiro é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

Qual o apoio ao pagamento das contribuições para a Segurança Social?

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, “correspondente a metade do valor das contribuições a cargo da entidade empregadora, durante o primeiro ano de vigência do contrato, não podendo ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS (3.102,40 euros)”, esclarece o IEFP.

Quando é feito o pagamento dos apoios?

A empresa recebe a maioria dos apoios logo no início, mas terá de esperar para receber o resto. Segundo consta do site do IEFP, “60% do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP“.

Os restantes 40% são dilatados no tempo: 20% serão pagos no “décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado” e os outros 20% no “vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado”.

É preciso dar formação profissional?

Sim, a entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:

  • Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12
    meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
  • Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.

Quais as condições de candidatura?

São requisitos para a concessão dos apoios:

  • A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida Compromisso Emprego Sustentável;
  • A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP;
  • A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado;
  • A realização de formação profissional durante o período de duração do apoio;
  • A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

Qual o período de candidaturas?

O período de candidaturas ao novo apoio à contratação permanente de desempregados, a medida Compromisso Emprego Sustentável, arranca esta terça-feira, dia 15 de março, e decorre até às 18h00 do dia 30 de dezembro de 2022.

A candidatura é efetuada neste portal, em formulário próprio, após a sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro, e na qual conste a manifestação expressa da intenção de submeter uma candidatura à presente medida.

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