Governo quer “reequacionar” regras do trabalho nas plataformas. É isto que pode mudar
- Isabel Patrício
- 16 Janeiro 2026
Ministra defende reforma da lei laboral que "reequaciona" regras do trabalho nas plataformas. Afinal, que mudanças estão na calha? O ECO explica, em sete respostas.
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Os estafetas podem ser reconhecidos como trabalhadores das plataformas?
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Que indícios de subordinação são esses?
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O Governo quer mudar esses indícios?
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Os novos indícios aplicam-se a qualquer estafeta?
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Limitam-se estafetas com potencial contrato?
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E os intermediários podem ser reconhecidos como empregadores?
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Quando é que as mudanças entram em vigor?
Governo quer “reequacionar” regras do trabalho nas plataformas. É isto que pode mudar
- Isabel Patrício
- 16 Janeiro 2026
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Os estafetas podem ser reconhecidos como trabalhadores das plataformas?
Sim, essa possibilidade está prevista na lei do trabalho há quase três anos. Desde maio de 2023 que o Código do Trabalho prevê um mecanismo de presunção de contrato de trabalho adaptado ao trabalho nas plataformas digitais.
“Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características“, lê-se na legislação em vigor. Ou seja, se houver certos indícios de subordinação, pode ser reconhecido um contrato de trabalho.
Proxima Pergunta: Que indícios de subordinação são esses?
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Que indícios de subordinação são esses?
O Código do Trabalho admite seis possíveis indícios de subordinação. São eles:
- A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
- A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
- A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
- A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
- A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
“Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas” destas características, diz a lei.
Proxima Pergunta: O Governo quer mudar esses indícios?
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O Governo quer mudar esses indícios?
As regras do trabalho nas plataformas é um dos pontos que o Governo quer mudar, no âmbito da revisão da legislação laboral.
“Vejam o caso das plataformas digitais, vejam o motorista que está com todas as aplicações ligadas ao mesmo tempo, que é o que ele faz, e às quatro da tarde responde a uma, às quatro e cinco responde a outra e às cinco da tarde responde ainda a outra”, consoante a que “dá melhores preços. Deverá a sua relação ser qualificada como um contrato de trabalho quiçá com as três plataformas?”, atirou, ainda esta semana, a ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, em declarações aos jornalistas.
A governante defendeu, assim, o anteprojeto de revisão da lei do trabalho, que, nomeadamente, “reequaciona” estas regras.
E fá-lo de várias maneiras. Uma delas é incluindo os indícios de subordinação entre estafetas e plataformas digitais no mecanismo de presunção de trabalho previsto para a generalidade das situações e ajustando esses indícios.
Por outras palavras, os indícios considerados nas demais relações de trabalho (como o facto de os instrumentos de trabalho pertencerem ao beneficiário da atividade e de ser paga “com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade”) passam a ser avaliados na relação entre estafetas e plataformas.
Além disso, constitui “indício adicional de existência de contrato de trabalho a presença de restrições à autonomia organizativa do prestador decorrente da ponderação dos seguintes factos”, refere a proposta do Governo:
- Determinação dos períodos de trabalho ou dos períodos de ausência pelo
beneficiário da atividade; - Restrições à liberdade de aceitação de tarefas pelo prestador da atividade;
- Limitação do recurso a subcontratados ou substitutos pelo prestador da atividade;
- Escolha dos clientes pelo beneficiário da atividade.
Proxima Pergunta: Os novos indícios aplicam-se a qualquer estafeta?
- Determinação dos períodos de trabalho ou dos períodos de ausência pelo
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Os novos indícios aplicam-se a qualquer estafeta?
Não. Este mecanismo com potenciais indícios de subordinação adicionais só é aplicado quando:
- O estafeta presta atividade, de forma regular, à plataforma (“a prestação da atividade àquele beneficiário ser regular”, lê-se no anteprojeto);
- O estafeta recebe 80% do seu rendimento de uma única plataforma (“o prestador da atividade estar em situação de dependência económica”).
Proxima Pergunta: Limitam-se estafetas com potencial contrato?
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Limitam-se estafetas com potencial contrato?
Sim. Até aqui, qualquer estafeta, independentemente do nível de rendimento ligado à plataforma, podia ver avaliada a sua relação com esta.
Agora, o mecanismo só é aplicado, como referido, àqueles que estejam em dependência económica (80% do seu rendimento associado a uma única plataforma).
Proxima Pergunta: E os intermediários podem ser reconhecidos como empregadores?
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E os intermediários podem ser reconhecidos como empregadores?
Sim, até é agilizado esse eventual reconhecimento.
A lei já prevê que tanto a plataforma digital pode invocar que a atividade é prestada não a si, mas um intermediário, como o próprio estafeta pode alegar que é trabalhador subordinado de um intermediário (em vez da plataforma). Nesses casos, cabe “ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora”.
Esse processo pode, no entanto, vir a ficar mais ágil. Entre as mais de 100 mudanças ao Código do Trabalho propostas pelo Governo aos parceiros sociais está a substituição da expressão “plataforma digital” por “beneficiário da atividade”.
Tal significa que a presunção de laboralidade poderá deixar de ser aplicada de forma automática, primeiro, em relação às plataformas digitais, facilitando o reconhecimento logo de contratos entre os estafetas e os intermediários, explicam os advogados ouvidos pelo ECO.
Proxima Pergunta: Quando é que as mudanças entram em vigor?
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Quando é que as mudanças entram em vigor?
Ainda não é certo. Neste momento, as alterações à lei do trabalho estão a ser discutidas na Concertação Social.
Com ou sem acordo na Concertação, a ministra do Trabalho já tem dado sinais de que avançará com esta reforma da lei laboral para o Parlamento.
Nessa sede, deverá ser o Chega a ajudar o Governo a viabilizar a revisão laboral, embora André Ventura já tenha ameaçado chumbar o pacote se o Governo não ceder em matérias como as alterações na área da parentalidade e os despedimentos.