Ana Rita Duarte de Campos é sócia contratada da Abreu nas áreas de Direito Penal Económico-Financeiro, Direito das Contra Ordenações, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal e Compliance.
Ana Rita Duarte de Campos é sócia contratada da Abreu Advogados desde 2019, trabalhando essencialmente nas áreas de Direito Penal Económico-Financeiro, Direito das Contra Ordenações, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal e Compliance.
Tem representado pessoas singulares e coletivas no âmbito de processos de natureza penal, com especial enfoque na área dos crimes económico-financeiros, de natureza patrimonial e de titulares de cargos políticos. Tem também assistido muitos arguidos estrangeiros na cooperação judicial internacional em matéria penal. Para além do seu trabalho ao nível do patrocínio judicial, tem estado envolvida na elaboração e implementação de programas de conformidade, com destaque para os que se destinam à prevenção da corrupção e do branqueamento de capitais, em vários setores de atividade, como o bancário, o imobiliário e o da energia. O seu trabalho tem sido desenvolvido essencialmente nos seguintes setores: banca e finanças, seguros, ambiente e saúde.
![ana rita duarte campos, advogada e sócia Abreu & Associados](https://ecoonline.s3.amazonaws.com/uploads/2020/07/ana-rita-duarte-campos-abreu-2.png)
Dia 25 de novembro de 2024, entrou em funcionamento a Plataforma RGPC. Como avalia esta plataforma?
Sobre a plataforma em si, não tenho grande coisa a dizer. O que me parece é que, mais uma vez, uma obrigação imposta ao MENAC pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro, foi cumprida muito para além dos prazos previstos, o que, em minha opinião, significa que o Estado não está a dar grande exemplo em matéria de dotação da estrutura regulatória, em sede de prevenção da corrupção, já que essa é a principal função do MENAC, ao lado da divulgação de boas práticas nesta matéria. E penso que, quer numa vertente, quer noutra, o balanço, por ora, não é positivo.
Diz que é obrigatória para as empresas privadas. Isso decorre da lei?
É obrigatória para todas as entidades públicas e privadas que empreguem mais de 50 trabalhadores, se bem que as obrigações que devem ser cumpridas através da plataforma são diferentes para umas e para outras. E aqui é que está o ponto. E, neste tocante, a comunicação do MENAC não tem sido nem clara nem objetiva, como não o é o Regulamento aprovado sobre a plataforma. As entidades privadas obrigadas ao cumprimento do RGPC têm de cumprir as suas obrigações de reporte, no que tange aos relatórios de execução, através da plataforma. As entidades privadas não têm de submeter os seus normativos internos (regulamentos e políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas) na plataforma porque, disponha o Regulamento o que dispuser nessa matéria, essa obrigação não decorre da lei. E o que decorre da lei é muito menos do que aquilo que o Regulamento apresenta. É importante notarmos que, ao nível da Administração Pública, ainda vale o princípio da competência por atribuição, que não pode ser contornada por via do exercício do poder regulamentar.
Como está a ser o grau de implementação das empresas?
Só lhe poderia falar de clientes meus e isso não posso fazer, por razões estatutárias. A perceção genérica que tenho é a de que as empresas se têm esforçado muito nesta matéria. .
Agora uma pergunta mais abrangente: como avalia a atuação do MENAC?
Não é a primeira vez que digo isto e a minha crítica não é pessoalizada. Penso que sofre de alguma esquizofrenia: uma clamorosa falta de meios (incluindo humanos), que convive com uma pulsão gigantesca de regulamentar muito para além do que a lei dispõe. Isto, se transposto para o do domínio da elaboração dos planos de cumprimento normativo, seria uma verdadeira lição sobre o que não fazer.
Uma coisa é discutir a adequação de determinadas soluções processuais ou do sistema no seu todo, do ponto de vista das garantias, mas também, já agora, da eficiência, outra discutir a prevenção dos crimes corruptivos, já que corre-se o risco de legislar baseado em perceções e isso nunca dá bom resultado. Prefiro esperar para ver e depois tentar ser justa face a medidas concretas, discorde eu das mesmas ou não.
Faz sentido a fase de instrução existir, no processo penal?
Sim, faz todo o sentido. Assim haja advogados sensatos, que percebam quando a devem requerer, juízes sensatos e procuradores sensatos. Menos instrução significa a chegada à fase de julgamento de processos que nunca deviam passar os umbrais dos tribunais de julgamento. E o crivo do despacho liminar previsto no artigo 311.º, do Código de Processo Penal não resolve tudo. Não resolve, designadamente, duas das coisas que mais relevam na fase de instrução: suficiência de indícios e admissibilidade de prova complementar ao inquérito. E esses dois fatores são as duas principais razões que me levam a ser uma defensora da instrução, defendendo eu que a mesma tem vindo a ser privada de meios de escrutínio (como é o caso da irrecorribilidade – pelo menos direta – das nulidades da decisão instrutória, consagrada na lei desde 2007) e que o disposto no artigo 301.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que permite o indeferimento da prova que não seja indiciária não faz, pura e simplesmente, qualquer sentido.
Como avalia as alterações já alinhavadas pela senhora ministra da Justiça ao CPP?
Diz bem. São alterações alinhavadas por ora. Ainda não se conhecem hoje (dia 3 de Fevereiro de 2025) as conclusões do grupo de trabalho que foi criado para estudar alterações ao regime da perda de vantagens. O que se sabe, consta do documento que concretizou alguns aspetos da agenda anticorrupção anunciada pelo Governo, e que tinha lá questões que nada têm que ver com corrupção, mas com aspetos estruturais do sistema de justiça penal e foi errado condensar umas e outras no mesmo documento. Uma coisa é discutir a adequação de determinadas soluções processuais ou do sistema no seu todo, do ponto de vista das garantias, mas também, já agora, da eficiência, outra discutir a prevenção dos crimes corruptivos, já que corre-se o risco de legislar baseado em perceções e isso nunca dá bom resultado. Prefiro esperar para ver e depois tentar ser justa face a medidas concretas, discorde eu das mesmas ou não.
O que faz falta no Ministério Público?
Faz falta pensarmos se o modelo de legalidade estrita faz sentido ou se o Ministério Público deveria incentivar reações processuais mais realistas, justas e efetivas fora das acusações criminais, na certeza de que isso já se faz noutros países. Penso que, enquanto não houver foco no que é mais grave, passaremos os próximos 30 ou 40 anos a ouvir falar sobre falta de meios. Eu já oiço há 21. Gostava de ouvir algo diferente nos próximos anos.
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“A atuação do MENAC sofre de alguma esquizofrenia”
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