Pedro Duro é sócio na CS'Associados nas áreas de prática de Contencioso e Arbitragem, Penal Contraordenações e Compliance. À Advocatus, fala sobre as propostas dos juízes para os megaprocessos.
Pedro Duro é sócio na CS’Associados nas áreas de prática de Contencioso e Arbitragem, Penal Contraordenações e Compliance. Com mais de duas décadas de experiência, tem centrado a sua atividade nos regimes sancionatórios de variados setores, tanto numa perspetiva preventiva (regulação e compliance) como em contexto processual, na relação com as entidades administrativas, tribunais ou outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com funções de investigação ou com poderes sancionatórios. Ao longo dos anos, tem estado ainda envolvido num número crescente de investigações internas.
No seu percurso profissional, para além da advocacia e de uma breve passagem pela docência de Direito Penal na Faculdade de Direito de Lisboa, incluem-se, ainda, as funções de jurista na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de Diretor-Adjunto do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça e de Inspetor-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Foi membro da direção do Fórum Penal e atualmente integra o Conselho Superior (supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados). Leia a entrevista à Advocatus.
Recentemente, o CSM apresentou um conjunto de propostas para melhorar a celeridade da Justiça, nomeadamente nos megaprocessos. Vamos começar por analisar algumas dessas medidas, numa altura em que o Governo prepara uma reforma do CPP…
Preliminarmente, justifica-se louvar um trabalho cuidado do grupo de trabalho do CSM, com grandes preocupações de eficiência, que passam por alterações à lei processual penal, mas também por melhorias tecnológicas e de “bom governo” ou “boas práticas”. Merece toda a consideração e aplauso, sem prejuízo da reflexão que cabe à Assembleia da República e ao Governo, com participação de outros agentes da Justiça.
Redução da instrução ao debate instrutório onde só haverá lugar às diligências que o Juiz decidir. Concorda?
É uma possibilidade que não descarto e que já tem sido seguida, por via interpretativa, em diversos tribunais. Mas a verdade é que torna o debate instrutório um pouco estéril, qual reiteração oral dos requerimentos de abertura da instrução com contraditório dos demais sujeitos processuais. Percebo as considerações sobre o desequilíbrio de imediação que pode resultar do acolhimento de prova trazida por quem requer a instrução. No entanto, já hoje, nada obsta a que quem não requer a abertura da instrução venha a requerer, no debate instrutório, a produção de provas indiciárias suplementares. Ora, poderá haver casos em que a utilidade da fase processual (eventual, saliente-se) decorra apenas de novos elementos que inequivocamente põem em causa o que foi feito ou não foi feito no inquérito – que pode terminar em acusação, com frustração dos interesses dos arguidos, ou com arquivamento, com eventual frustração dos interesses dos assistentes. Nem se diga que cabia aos sujeitos processuais levar essa prova ao inquérito. Aos assistentes nem sempre é possível conferir visibilidade sobre a marcha do processo, seja quanto ao conteúdo, seja quanto ao tempo dos atos e duração do inquérito, assim lhes fugindo a oportunidade para promover o que já só se vai conseguir promover em instrução ou num requerimento de intervenção hierárquica. Aos arguidos também pode falhar tal visibilidade, dependendo da forma com for gerida a extensão do segredo de justiça.
Por isso, preferia algo mais assumido. Ou se mantém a instrução com a abertura que se tem aceitado até agora, mas conferindo outros meios aos respetivos juízes e secretarias. Ou se relega quase tudo para julgamento, cabendo ao juiz de instrução o controlo das garantias no inquérito (como já acontece), eventualmente com um prazo para arguição de nulidades perante este, após o despacho do encerramento do inquérito, permitindo-se o subsequente recurso com subida imediata. Nesta parte, não me distancio de um segmento da proposta do CSM, mas até acabo por ir mais longe, porque prescindiria da instrução, ainda que não prescindisse de um saneamento por juiz de instrução antes da remessa (ou não) para julgamento. Em suma: não me chocando a proposta, receio que fique a meio caminho. O que, em qualquer caso, compreendo, uma vez que o CSM optou por não aprofundar uma reflexão também de cariz constitucional – aliás, prudentemente, considerando que não é essa a sua vocação.
Redução dos prazos processuais – e para os juízes e MP?
Percebo, em tese, as considerações quanto aos prazos processuais. Verificando-se a especial complexidade, nem todos os atos merecem um tempo de reação acrescido de 30 dias. Assim, a mera duplicação dos prazos mais curtos pode fazer sentido, desde que não seja inibida a possibilidade de maior alargamento caso a caso (possibilidade que parece não estar acautelada na proposta do CSM). A verdade é que tal redução nem sempre terá impacto relevante na marcha dos processos e deixará aos advogados (que, tal como os juízes, não trabalham num só processo) um sacrifício desproporcional face ao impacto efetivo na boa administração da justiça.
O progressivo alargamento dos prazos de prescrição contribui para a insegurança jurídica de quem pode ver a sua vida eternizada nos processos que têm sempre justificações (muitas vezes compreensíveis) para o seu arrastamento, mormente as demoras na cooperação judiciária internacional. Perante tal arrastamento, para muitos, a solução parece ser acelerar os atos dos advogados, ou cortar na instrução, ainda que os inquéritos tenham durado mais de uma década. Há uma certa desproporção, neste caso. Tais soluções mereceriam outro acolhimento se se revisse o modelo de interrupção da prescrição (e a sua extensão), sobretudo na fase do inquérito. Já a revisão global dos prazos processuais a propósito dos recursos sobre a aplicação de medidas de coação é solução que vejo com bons olhos.
Ou se mantém a instrução com a abertura que se tem aceitado até agora, mas conferindo outros meios aos respetivos juízes e secretarias. Ou se relega quase tudo para julgamento, cabendo ao juiz de instrução o controlo das garantias no inquérito (como já acontece), eventualmente com um prazo para arguição de nulidades perante este, após o despacho do encerramento do inquérito, permitindo-se o subsequente recurso com subida imediata”
Limitação dos recursos, só permitido recurso para o STJ em caso da condenação em pena superior a 12 anos de prisão?
A limitação proposta pressupõe a confirmação em primeira instância, pelo que há um critério de “dupla conforme”, sem denegação formal do direito ao recurso. Simplesmente, o impacto na vida das pessoas de uma pena tão elevada (praticamente metade do máximo aplicável) não aconselha a esta solução. É uma opção que ignora a humanidade dos magistrados, que podem embarcar numa impressividade ou narrativa, validando um erro. É evidente que um recurso para o STJ também não garante que todas as decisões finais sejam justas. Nada o garante na justiça que, enquanto pessoas, nos é possível fazer. Mas é uma camada de revisão que se deve impor perante o risco de uma privação da liberdade tão prolongada.
Multas para as manobras dilatórias dos advogados que podem ultrapassar os 10 mil euros e consequentes processos disciplinares. Esta medida deu que falar. Qual a sua apreciação da mesma?
Se os juízes fossem todos perfeitos e ponderados, esta solução não teria problema nenhum. Simplesmente, nem os advogados são todos perfeitos e ponderados, nem os juízes. A lei atribui funções aos diferentes agentes (juízes, procuradores e advogados), mas não distingue a sua qualidade. Por isso, deve haver mecanismos de controlo mútuo. A aplicação de multas de um valor excessivamente elevado tem um efeito dissuasor. O que é ótimo se o juiz for ponderado e o advogado estiver a agir deliberadamente contra direito. Mas é terrível se o juiz entender que o julgamento se faz sozinho e que os advogados estão lá porque “infelizmente” a lei assim o obriga. E, enquanto se decide se um juiz é suspenso ou expulso da magistratura, muitos processos lhe passam pelas mãos. Não sendo uma proposta mal-intencionada (nenhuma é), tem efeitos perversos e pode limitar até a inovação jurisprudencial, muitas vezes dependente do arrojo dos advogados que vier a ser acolhido pelos tribunais superiores. Assim, o caminho não está em multas de milhares de euros.
A remessa de certidão para apreciação pela Ordem dos Advogados é, já hoje, justificada quando forem violados deveres deontológicos. O que convocaria outra discussão, alheia ao CSM: os meios para uma tramitação célere e eficaz na Ordem.
Note-se, em abono das preocupações do CSM (ainda que não acolhendo a solução), que há e haverá sempre causídicos que não contribuem para a dignificação da classe (problema que ocorre, obviamente, em todas as profissões) e que acabam até por contribuir para uma certa exasperação dos magistrados em prejuízo do trabalho dos demais advogados. É um equilíbrio difícil, mas que não me parece que se resolva com multas elevadíssimas que, na prática, restrinjam a atividade das defesas, numa gestão de risco que não passa necessariamente pelo melhor interesse dos clientes.

Posto isto, quais são as principais causas da morosidade do sistema judicial em Portugal?
Sem prejuízo das reservas que tenho quanto algumas propostas – designadamente aquelas que a Advocatus destacou nas perguntas iniciais –, as principais causas de morosidade estão muito bem identificadas no documento do CSM, das quais destaco algumas: um processo físico, em sequência cronológica, sem indexação e sistematização adequada; o seu trânsito físico ainda em vários momentos; delongas nas notificações (designadamente de testemunhas); a estrutura narrativa de muitas acusações e a difícil articulação entre a imputação e a prova; entropias de tradução de documentos e de transcrição de depoimentos; a falta de meios generalizada, designadamente na tramitação dos inquéritos.
Para estas e outras causas, o CSM apresenta soluções que constituem um contributo muito importante para a melhoria do funcionamento da justiça penal. Ou seja, as propostas do CSM que, por ora, têm a minha adesão superam largamente aquelas que me suscitam reservas. Acrescentaria, por não estar referido ou desenvolvido no documento do CSM: um modelo de prescrição que privilegia a existência de inquéritos longos, arrastando a insegurança jurídica dos visados (por exemplo, com bens apreendidos e arrestados) e uma perspetiva ainda conservadora quanto a mecanismos de oportunidade, designadamente a suspensão provisória do processo e os acordos de sentença (embora não nos mesmos termos, os mecanismos de oportunidade estão mencionados no documento do CSM em estudo anexo de direito comparado da autoria da Senhora Professora Doutora Inês Ferreira Leite).
Que medidas apresentaria ao poder político para que se altere este status quo?
Para além de me acolher nas várias recomendações do CSM, destacaria, adicionalmente, os seguintes aspetos: alargamento da suspensão provisória do processo, designadamente a alguns crimes com pena abstrata superior a cinco anos, quando os bens jurídicos (ou interesses da comunidade) não sejam incompatíveis. Assim, compreende-se, obviamente, que tal alargamento não inclua homicídios qualificados. Mas deverá aceitar-se no caso da fraude fiscal qualificada, permitindo pôr termo ao processo em fase de inquérito.
Bem como ponderar a consagração de acordos de sentença (estes últimos assumidamente fora do escopo de análise do CSM, como o próprio refere, considerando a falta de tempo para aprofundar a solução).
Quais são os desafios enfrentados pelos advogados na defesa de causas mais impopulares com alguns dos vossos clientes mais mediáticos?
Os próprios da natureza humana. Os juízes são pessoas. Há muitos que fazem um enorme esforço de objetividade. Tenho essa experiência. E afirmo-o aqui incluindo decisões com que não concordei, obviamente. Mas a verdade é que o Ministério Público e os tribunais, perante a dificuldade em conseguir decisões finais céleres, promovem medidas preventivas – designadamente patrimoniais – que causam danos irreversíveis a pessoas que podem vir a ser absolvidas. O que tende a agravar-se com o progressivo reforço de mecanismos próximos do confisco. O primeiro desafio é, assim, evitar uma “condenação” imediata, seja por estagnação profissional, seja por estagnação económica dos arguidos. Perante o alarme social, essas consequências são sempre desejadas por quem vê os arguidos desfilar a partir do sofá da sua sala. Cabe-nos contrariar.
O segundo desafio é o equilíbrio comunicacional. Deve ser muito claro o que está no âmago do segredo de justiça, o que se refere à estratégia da investigação. Não pode fazer parte desse âmago a tramitação normal ou a informação geral que já passou para o espaço mediático, designadamente por comunicado das autoridades. Os arguidos têm direito à defesa pública, em tempo, da sua honra. Não passados dez anos. Ora, os advogados não podem estar sempre inibidos de comentar os seus processos. Cabe aos juízes decidir no processo o que tiverem a decidir, independentemente do que se diga cá fora. A proteção dessa independência e da paz social não pode deixar os advogados amordaçados perante as notícias que vão saindo. Mas, tradicionalmente, espera-se a mordaça. Na prática, Ministério Público, tribunais e Ordem dos Advogados têm olhado para esta matéria com alguma flexibilidade e fica-se em zona cinzenta, privilegiando os mais ariscos e prejudicando (os clientes dos) mais formalistas. Cabe à lei ser clara na assunção de uma comunicação mais aberta sobre os processos, aceitando que compete aos juízes cingir-se à verdade do processo e que a opinião pública não pode ficar inibida de acompanhar o que puder ser acompanhado (sem prejudicar a investigação) de forma equilibrada na relação entre o Ministério Público e os advogados.
Ainda volvendo à natureza humana, será sempre mais difícil ao Ministério Público arquivar um processo contra alguém mediático. Porque soa (erradamente) a derrota ou desistência. Quando, na verdade, é uma consequência possível e normal de qualquer investigação. Não há necessariamente fogo onde houve a miragem de fumo. Mas, mediaticamente, a pressão sobre o Ministério Público será sempre grande – o que cria dificuldades a todos.
Os advogados estão a perder força institucional? Temos um CG da OA que só fala de apoio judiciário e CPAS….
Estão. As ordens não se podem confundir com estruturas sindicais. Não é essa a sua função. A Ordem dos Advogados deve contribuir para a melhoria do direito, para o reforço do acesso à justiça, para a proteção das pessoas. É um agente fundamental na qualidade da justiça.
É certo que proporcionar condições dignas aos advogados passa por promover a justa remuneração e a capacidade de exercer estavelmente a atividade. Nessa medida, o apoio judiciário e o CPAS não são matéria a desprezar. Mas, se estas forem as únicas preocupações da Ordem; ou melhor, mesmo não sendo as únicas, se se destacarem como as mais importantes, a Ordem deixa de olhar para a profissão como algo que tem um papel fundamental na justiça.
As eleições para a Ordem já nem são grande notícia porque a generalidade das pessoas não sente que os titulares dos órgãos falem para elas. Muitos só falam para a classe. Um bom exemplo é o trabalho que comentei nas perguntas iniciais: independentemente da posição que eu possa ter quanto a cada proposta concreta, o CSM assumiu um papel proativo na melhoria da justiça penal que eu não vejo ser assumido pela Ordem.
Cabe à lei ser clara na assunção de uma comunicação mais aberta sobre os processos, aceitando que compete aos juízes cingir-se à verdade do processo e que a opinião pública não pode ficar inibida de acompanhar o que puder ser acompanhado (sem prejudicar a investigação) de forma equilibrada na relação entre o Ministério Público e os advogados”
A formação dos advogados está alinhada com as exigências atuais da sociedade e do mercado de trabalho?
A formação dos juristas faz-se em boas faculdades de direito. A formação dos advogados faz-se no terreno, com algum apoio da Ordem, necessariamente. Mas é um trabalho que passa de geração em geração e que depende muito da prática. É assim com muitas outras profissões e não me parece que o papel das ordens seja o mais decisivo na formação. As ordens podem e devem ter um papel complementar, promotor da formação, mas não o esgotam nem o podem esgotar. Sendo certo que tem havido, ao longo dos anos, um esforço da Ordem nesse sentido, designadamente a nível regional.
Terminei o curso em 1997; tive cédula de advogado em fevereiro de 2000 (há 25 anos). Não espero que a Ordem ande comigo ao colo. Os advogados são profissionais liberais. Se querem prestar o melhor serviço à sociedade e aos seus concretos clientes, têm de arregaçar as mangas, acompanhar os tempos: fazer-se à vida, que muda e avança, como todas as pessoas em todas as atividades.
Tem fé que o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ajude na agilização dos processos judiciais?
Não tenho visibilidade sobre o andamento concreto de todos os projetos, ainda que alguns estejam mencionados em diversos sites do Ministério da Justiça e seja possível fazer um certo acompanhamento na página “Mais Transparência”.
Parece-me evidente que haverá aproveitamento significativo de verbas do PRR. Acredito que contribua para melhorias assinaláveis com impacto na agilização dos processos.
Os mecanismos existentes para promover a transparência e a prestação de contas no sistema de justiça português existem, na prática?
A justiça tem escrutínio de órgãos próprios (os conselhos superiores), do parlamento (que debate reformas todas as legislaturas…) e da opinião pública (é um assunto mediaticamente atraente). Não me parece que haja roda a inventar nessa matéria. Nunca serão perfeitos, mas seria injusto dizer que não existem. Quem o disser que diga porquê e apresente mecanismos alternativos.
Como os cidadãos podem ter mais confiança na imparcialidade e na eficácia do sistema?
Vendo a justiça a funcionar. Sendo informados de tudo. A justiça é do povo. Os julgamentos têm de ser feitos (e, em regra, são) de porta aberta. Há que proteger arguidos e vítimas, mas também há que ser transparente quanto ao funcionamento da justiça e ao papel de todos os intervenientes. Por isso, convivo mal com informação a “conta-gotas”, em que uns podem falar e os outros não. Finalmente, o óbvio para todos: uma justiça lenta destrói a confiança.
Qual é o papel dos cidadãos e da sociedade civil no debate sobre as reformas do sistema de justiça?
Muito importante e vai existindo, mas temo que demasiado à volta da justiça penal. Gostaria de ver mais debates sobre a relevância da justiça na economia, em especial a propósito do funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais, num país ainda muito dependente do Estado. São debates que vão acontecendo, mas claramente subalternizados pela mais colorida justiça penal.
Os julgamentos têm de ser feitos (e, em regra, são) de porta aberta. Há que proteger arguidos e vítimas, mas também há que ser transparente quanto ao funcionamento da justiça e ao papel de todos os intervenientes. Por isso, convivo mal com informação a “conta-gotas”, em que uns podem falar e os outros não. Finalmente, o óbvio para todos: uma justiça lenta destrói a confiança”
Qual é o papel da comunicação social na promoção da transparência e da compreensão do sistema judicial?
Nos tempos das notícias falsas, é importantíssima uma comunicação social que traga factos e versões assumidas enquanto tais. Além do mais, a comunicação social portuguesa tem tido uma grande preocupação de explicar os mecanismos processuais, os próximos passos dos processos, o que está em causa. Aliás, substituindo-se aos programas escolares da formação obrigatória, uma vez que, infelizmente, não é na escola (com exceção dos cursos que incluem Direito) que se apreende algo suficientemente relevante sobre a base constitucional (também enquanto organização) da atual república portuguesa.
É uma tarefa que tem sido assumida pela comunicação social de forma crescentemente positiva. Haverá erros, como é normal, porque os tempos das notícias não são os da justiça. Mas tenho verificado um esforço de distanciamento e isenção da parte de muitos jornalistas, cumprindo, em regra, o seu dever deontológico. Não sou um pessimista em geral. Não sou um pessimista também neste capítulo.
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“É mais difícil ao Ministério Público arquivar um processo contra alguém mediático”, diz o advogado Pedro Duro
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