Governo prepara revolução nas regras do trabalho temporário

O Governo quer voltar a mexer nas leis laborais e apresentou aos parceiros sociais um documento com 12 alterações para “combater o abuso" no trabalho temporário.

Depois de António Costa, enquanto candidato às eleições internas no PS, ter aberto a porta à possibilidade de mexer na legislação laboral, começaram a chover propostas para mudar o Código do Trabalho.

Primeiro os socialistas aprovaram, na generalidade, várias alterações propostas pelo PCP na Assembleia da República, não havendo, no entanto, garantias que essas propostas sejam viabilizadas na discussão na especialidade.

Agora foi a vez de o próprio Governo apresentar aos parceiros sociais um documento com 64 alterações para mudar a Lei do Trabalho. As alterações mais substanciais prendem-se com o trabalho temporário.

Uma das propostas apresentadas pela ministra Ana Mendes Godinho aos parceiros sociais visa colocar um travão em situações em que os trabalhadores mantêm sucessivos contratos temporários em diferentes empresas que pertencem ao mesmo grupo ou que têm os mesmos acionistas.

Para travar aquilo que chama de “recurso abusivo” ao trabalho temporário, o Governo também quer fazer uma lei que determina que caso uma empresa recorra a um trabalhador de uma empresa de trabalho temporário não licenciada, esse trabalhador tenha de passar a integrar os quadros da empresa onde ele presta o serviço.

Se a vontade do Governo convencer a Concertação Social e os deputados, também vão existir regras mais apertadas para o funcionamento das próprias empresas de trabalho temporário que terão de ter, por exemplo, uma percentagem de trabalhadores com “vínculos mais estáveis”. Nesta proposta, Ana Mendes Godinho não específica essa percentagem.

O Governo pretende também aproximar as regras que se aplicam aos gestores e aos donos das empresas de trabalho temporário àquelas que são aplicadas em outros setores, como o dos seguros e da banca. Em cima mesa está, por exemplo, a possibilidade da criação de uma sanção acessória para os sócios ou gestores destas empresas que tenham sido condenados no exercício da sua atividade.

Estes são as 12 propostas que Governo enviou aos sindicatos e patrões para mudar nas regras de funcionamento do trabalho temporário.

5 medidas para o trabalho temporário

1. Combater a fraude através de reforço das regras sobre sucessão de contratos de utilização, nomeadamente para impedir celebração de novos contratos de utilização com sociedades em relação de domínio ou grupo, ou que mantenha estruturas organizativas comuns com a do empregador;

2. Estabelecer que, em caso de celebração de contrato de utilização com empresa de trabalho temporário (ETT) não licenciada, a integração é feita com contrato sem termo, na empresa utilizadora, salvo declaração expressa do trabalhador para que seja na empresa de trabalho temporário;

3. Consagrar obrigatoriedade de celebrar contrato por tempo indeterminado para cedência temporária entre a ETT e o trabalhador sempre que este seja cedido ao abrigo de sucessivos contratos com diferentes utilizadores;

4. Tornar mais rigorosas as regras para renovação dos contratos de trabalho temporário, aproximando-as dos contratos a termo;

5. Ponderar as condições de alargamento do âmbito da ação especial de reconhecimento do contrato de trabalho prevista na Lei n.º 63/2013, com as adaptações que se revelem necessárias;

7 propostas para as empresas de trabalho temporário

1. Avaliar a introdução de um requisito de uma percentagem dos trabalhadores das empresas de trabalho temporário terem vínculos mais estáveis de modo a assegurar um reforço da estabilidade dos quadros destas empresas;

2. Introduzir maior controlo e exigência nos requisitos de atribuição e manutenção das licenças, numa lógica de certificação de qualidade, das empresas de trabalho temporário, incluindo maior exigência na demonstração da capacidade financeira; reforço da verificação da idoneidade dos sócios, gerentes, administradores e
demais membros dos órgãos sociais mais aproximada ao que é atualmente exigido a administradores de sociedades seguradoras, ou bancárias e financeiras nos termos do RGIC fazendo relevar nomeadamente aspetos como a colaboração com as entidades inspetivas/de regulação ou as razões do “afastamento” ou
destituição de cargo idêntico noutra sociedade, informação sobre registo do beneficiário efetivo e ausência de condenações pela prática de contraordenação laboral;

3. Criar sanção acessória de inibição de atividade para os sócios, os gerentes, os administradores e demais membros dos órgãos sociais de empresas (ETT, agências privadas de colocação e empresas de outsourcing) condenadas no exercício da sua atividade, nomeadamente nos crimes previstos em matérias
laborais, contributivas e fiscais e imigração ilegal e tráfico de seres humanos;

4. Numa lógica de aumento da responsabilidade dos utilizadores, reforçar os mecanismos de informação administrativa disponível sobre as empresas utilizadoras de trabalhadores temporários, ponderando nomeadamente a sua disponibilização através do sistema de segurança social ou de comunicação obrigatória à ACT, de modo a aumentar a transparência das relações de trabalho e a capacidade inspetiva;

5. Ponderar o reforço da responsabilização das cadeias de contratação, equiparando a responsabilização contraordenacional que atualmente é imputada ao utilizador no caso de recurso a empresas não licenciadas para trabalho temporário às situações em que um empregador contrata trabalhadores por recurso a agências privadas de colocação em situação de irregularidade;

6. Discutir um sistema de registo público e obrigatório (licenciamento/”certificação de qualidade”) para empresas de outsourcing que pretendam ser subcontratadas nos setores da agricultura e construção civil, responsabilizando-se o empregador que recorra a outsourcing não licenciado, de modo a reforçar a responsabilização das cadeias de contratação no caso de empresas de outsourcing que atuam em setores vulneráveis como a agricultura e a construção;

7. Densificar as contraordenações (nomeadamente identificando “vazios contraordenacionais”) associadas a incumprimentos relacionados com as normas relativas ao trabalho e trabalhadores temporários, nomeadamente no que toca às condições de trabalho, segurança e saúde, deveres de informação sobre enquadramento na empresa e execução da caução.

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