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Até quando?
Assistimos a uma total liberdade do MP para realizar a investigação durante o tempo que bem entender – sem que exista qualquer controlo efetivo externo ou consequências legais concretas.
É sempre ingrata a pergunta do cliente relativamente à duração da investigação do processo em que é arguido ou suspeito. E não menos incómoda é a inevitável resposta que o advogado tem de dar e que nenhum aprecia – “não sei”.
O artigo 276.º do Código de Processo Penal estabelece os prazos máximos de duração do inquérito. E o legislador não os definiu de forma vaga e abstrata quanto a todos os processos. Ao invés, tendo como preocupação os diversos cenários e os interesses em jogo, fixou diferentes prazos consoante a também distinta natureza dos crimes em investigação, da sua complexidade, moldura penal e da hipótese de os visados estarem ou não em liberdade.
Na prática, uma “mão cheia de nada” porque o que ali está nem sempre é respeitado, sem que daí resulte qualquer consequência para o titular da ação penal. Tanto temos uma simples investigação a demorar três anos, como uma investigação cabeluda a demorar dez. E porquê? Porque os referidos prazos são “meramente ordenadores” e não perentórios. Por outras palavras e como já alguém disse num outro contexto: “é proibido mas pode-se fazer”.
Não custa por isso imaginar o desconforto e indignação de tantos quantos são alvo em investigações morosas, no âmbito das quais estão muitas vezes sujeitos a intrusivos meios de obtenção de prova e a medidas altamente prejudiciais. E tudo numa fase processual em que os direitos de defesa dos visados estão altamente comprimidos, tendo o Ministério Público ao seu dispor uma bazuca, e os arguidos, um canivete.
Igualmente gritante é o meio de reação processual que o legislador coloca ao dispor (também) do arguido para pôr termo aos abusos temporais da fase de inquérito – o pedido de aceleração de processo atrasado previsto no artigo 108.º do Código de Processo Penal. Que é dirigido a quem? A um juiz? A uma outra entidade independente? Não, ao Procurador-Geral da República – autoridade máxima dentro da estrutura do Ministério Público – que em muitos casos não faz mais que perdoar o atraso do procurador titular do processo e reafirmar as justificações por este aduzidas, permitindo assim à investigação prosseguir por novo prazo temporal que opta então por fixar.
E findo esse prazo, tem mesmo o Ministério Público que fechar a investigação e acusar alguém ou arquivar o processo? Não necessariamente, já que, na prática, é também comum renascerem novos e sucessivos limites temporais ditados pela hierarquia para que seja concluída fase de inquérito.
No final do dia, assistimos a uma total liberdade do Ministério Público para realizar a investigação durante o tempo que bem entender – sem que exista qualquer controlo efetivo externo ou consequências legais concretas pelo seu incumprimento – e muitas vezes numa busca cega de elementos de prova para sustentar a culpa dos suspeitos já identificados. No fundo, uma atuação ao arrepio do princípio da presunção da inocência e em flagrante violação do direito fundamental dos cidadãos a ter um processo célere.
Certo é que, ainda que decorram muitos anos e o processo possa ser arquivado depois de “queimados” todos os limites temporais legalmente estabelecidos, sabemos já o preço que custou e quem o acabou por pagar. Escusado será dizer que não foi o Ministério Público.
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