DSA: quando o sol nasce é para todos?

  • David Noel Brito e Inês Ferrari Careto
  • 16 Outubro 2023

É importante, em todo o caso, recordar que não são apenas as big tech que são o alvo deste Regulamento. Todos os prestadores destes serviços, incluindo empresas portuguesas, devem estar atentos.

Diz-se na gíria popular que “quando o sol nasce é para todos”. Ora, o ditado não funciona em relação à aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act ou DSA), aprovado pela União Europeia no final do ano passado. Na verdade, não é para “todos” nem nasce ao mesmo tempo.

O DSA surgiu no âmbito de um pacote legislativo proposto pela Comissão Europeia com vista a regular as empresas que operam online, sendo essas as suas principais destinatárias. No entanto, curiosamente, e contrariamente ao que o seu nome sugere, o DSA evita a utilização da expressão “serviços digitais” quando fala do seu âmbito de aplicação, referindo apenas que serão abrangidos os serviços intermediários em linha.

Ou seja, apenas algumas empresas que operam online serão abrangidas pelo DSA: aquelas que prestem serviços intermediários online, isto é, fornecedores de acesso à Internet, agentes de registo de nomes de domínio, serviços de alojamento virtual, plataformas de redes sociais, marketplaces, lojas de aplicações, entre outros. No fundo, a ideia-chave é a de funcionar como intermediário entre um consumidor e um conteúdo online (cuja noção é muito ampla).

Para estas empresas, o sol nascerá já em fevereiro de 2024, data em que terão já de se ter adaptado às obrigações do DSA, que introduz uma série de medidas para proteger os utilizadores, nomeadamente obrigações de identificação e remoção de conteúdos ilícitos, visando tornar a experiência do utilizador mais segura, menos intrusiva e com maior consciência dos riscos ligados ao mundo online.

Para cumprir com os seus objetivos, o DSA cria um quadro de responsabilização dos intermediários de serviços digitais através de uma lista muito vasta de medidas, que se encontram divididas de forma escalonada em face da atividade e do tamanho da empresa em causa.

Aliás, para as plataformas e motores de busca em linha de muito grande dimensão, devido ao seu potencial de disseminar informação, o sol já nasceu. Desde abril, altura em que a Comissão Europeia tomou as primeiras decisões de designação, que estes operadores (entre os quais se incluiem a Amazon, App stores da Apple e da Google, Google Maps, Booking, Facebook, Instagram, Linkedin, Tik Tok, Twitter, Wikipédia, Youtube e etc., bem como motores de busca Google e Bing) tiveram de fazer adaptações e, desde o final do mês de agosto, estão já sujeitas ao cumprimento das obrigações do DSA.

É importante, em todo o caso, recordar que não são apenas as big tech que são o alvo deste Regulamento. Todos os prestadores destes serviços, incluindo empresas portuguesas, devem estar atentos e preparar-se para o que fevereiro de 2024 trará.

Trata-se, com efeito, de obrigações muito específicas que vão certamente exigir a adaptação de alguns dos processos e estruturas destes operadores. Entre estas obrigações, incluem-se, por exemplo, a necessidade de ter um ponto de contacto único para toda a União Europeia, aplicar de forma justa e transparente os termos e condições, implementar mecanismos de sinalização fácil de conteúdos ilegais, processar com rapidez notificações e reclamações, e, nos casos dos marketplaces em particular, verificar rigorosamente a identidade dos seus vendedores.

E depois do sol nascer, o não cumprimento das obrigações previstas no DSA terá como risco a imposição de coimas muito elevadas: até 6% do volume de negócios mundial (embora a percentagem exata tenha ainda de ser fixada por cada Estado-Membro).

Mais, prevê-se ainda que os destinatários do serviço digital têm o direito de pedir uma indemnização aos prestadores de serviços intermediários no que diz respeito a quaisquer perdas ou danos sofridos devido a uma violação, por parte desses prestadores, das obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento.

Por cá, o Estado Português tem até fevereiro de 2024 para designar o coordenador dos serviços digitais que, além da Comissão, irá supervisionar a aplicação do DSA, sendo expectável que seja a ANACOM a cumprir este papel.

Com o amanhecer desta nova era digital, a pergunta que se impõe é: estarão os operadores preparados para enfrentar a luz intensa que se avizinha?

  • David Noel Brito
  • Associado da Morais Leitão
  • Inês Ferrari Careto
  • Associada principal da Morais Leitão

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