ESG e contaminação de solos: impacto nas operações de M&A
Não tenho dúvidas de que este novo panorama regulatório irá conferir importância acrescida à contaminação de solos e colocar o tema na agenda das empresas com ativos potencialmente afetados.
Neste regresso de férias, ainda a digerir a produção avassaladora de legislação dos últimos tempos relativa a ESG, gostaria de falar do solo.
Em primeiro lugar, destaco a nova Diretiva CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), relativa ao Reporte de Sustentabilidade das Empresas, a transpor até 4 de julho de 2024, que alargou o âmbito das empresas e instituições financeiras obrigadas a divulgar informação sobre questões de sustentabilidade – fatores ambientais e climáticos, sociais, de direitos humanos e de governance –, anualmente, e devidamente auditada. Para algumas empresas e entidades esse reporte começa já em 2025, relativamente ao exercício financeiro de 2024. As restantes ficam obrigadas a reportar, de forma gradual, até 2028.
Em segundo lugar, a informação a divulgar ao abrigo da Diretiva CSRD terá que cumprir os European Sustainability Reporting Standards (ESRS), que visam uniformizar, no espaço da UE, o reporte de sustentabilidade nas três dimensões “E”, “S” e “G”, adotados pela Comissão Europeia no dia 31 de julho, através de um projeto de Regulamento Delegado.
Agrupadas em 4 tipos de normas, a poluição e contaminação do solo é abordada nas normas sobre o ambiente, interessando, neste âmbito, o standard “ESRS 2 Poluição”, que aborda i) a introdução de poluentes no solo e a forma como uma empresa afeta a poluição deste recurso; ii) o modo como a empresa pode contribuir para os planos de ação da UE nesta matéria; iii) os custos de eliminação da polução e a reparação do solo; iv) planos de ação ou de transição das empresas para remediar o solo e eliminar a poluição; v) a avaliação de riscos e oportunidades; e vi) a definição de “Poluição do solo”.
Em terceiro lugar, foi aprovada, a 5 de julho, a proposta de Diretiva de Monitorização do Solo (“Soil Monitoring Law”), que cria inúmeras obrigações relevantes, nomeadamente: i) abordagem baseada no risco para identificar e estudar locais potencialmente contaminados e para gerir os locais contaminados; ii) identificação de todos os locais potencialmente contaminados e o seu estudo com vista a determinar a presença de contaminação; iii) realização de uma avaliação dos riscos específicos de cada local contaminado a fim de determinar se apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana ou para o ambiente; iv) adoção de medidas adequadas de redução dos riscos e, ainda, v) elaboração de um registo de locais contaminados e potencialmente contaminados, acessível ao público e atualizado.
Por último, e muito interessante, o recente estudo internacional da KPMG (“KPMG 2023 ESG Due Diligence”) concluiu que mais de metade (53%) dos investidores cancelou operações de M&A devido a “material findings” no âmbito de ESG due diligence, tendo sido afirmado por 4 (42%) em cada 10 inquiridos que os resultados obtidos em sede de due diligence ESG resultaram em reduções do preço de aquisição.
Em conclusão, e sendo quase certo que o projeto legislativo de 2015, relativo à prevenção da contaminação e remediação dos solos (PRoSolos), seja “substituído” pela transposição da Diretiva de Monitorização do Solo, não tenho dúvidas de que este novo panorama regulatório irá conferir importância acrescida à contaminação de solos e colocar o tema na agenda das empresas com ativos potencialmente afetados, para além constituir já um “major finding” em sede de ESG due diligence.
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