Implicações laborais do Covid-19

  • Telmo Guerreiro Semião
  • 18 Março 2020

As informações sobre as medidas a aplicar ao nível laboral ainda não permitem responder a todas as situações que têm surgido, apesar de já terem sido publicados vários diplomas legais nos últimos dias

Perante a declarada a “situação de alerta” por força da pandemia do coronavírus (Covid-19) que alastra no nosso país, várias dúvidas surgem, nomeadamente a nível laboral. Quer em relação às pessoas que são impedidas de trabalhar por motivos de doença ou pela necessidade de isolamento, quer em relação às empresas que sofrem uma redução na sua atividade, tornando-se desnecessário terem todos os funcionários ao seu serviço.

Trata-se de uma situação excecional, que implica o bom senso e o esforço de todas as partes envolvidas, para que se resolva rapidamente e com os menores danos possíveis, sendo certo que há determinados setores económicos que já estão bastante afetados.

As informações sobre as medidas a aplicar ao nível laboral ainda não permitem responder a todas as situações que têm surgido, apesar de já terem sido publicados vários diplomas legais nos últimos dias, contendo os apoios financeiros para empresas e trabalhadores.

Destacamos as seguintes medidas a ter em consideração.

  1. Trabalhador Infetado com coronavírus (Covid-19) – Caso se confirme que algum trabalhador esteja infetado com o coronavírus, através de certificado de incapacidade temporária para o trabalho (vulgo “baixa médica”), aplicam-se as regras normais do subsídio de doença, sem sujeição ao período de espera de 3 dias (ou 10 dias, no caso de trabalhadores independentes), o que significa que os trabalhadores infetados recebem o valor equivalente a 55% do salário durante o período da doença que se prolongue até 30 dias (passando para 60% do salário caso se prolongue de 31 a 90 dias; para 70% do salário caso se prolongue de 91 a 365 dias; e para 75% do salário caso a doença se prolongue por mais de 365 dias).
  2. Trabalhadores em Isolamento Profilático/Quarentena – Se algum trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde), por perigo de contágio pelo Covid-19, tem direito a receber o subsídio de doença correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento. O subsídio será pago integralmente pela Segurança Social e é válido pelo período máximo de 14 dias. Após o período de isolamento, aplicam-se as regras do regime geral do subsídio de doença, caso esta se confirme, recebendo os montantes referidos no ponto anterior. Caso não se confirme a infeção por coronavírus, o trabalhador poderá retomar a sua atividade ao serviço da empresa.
  3. Trabalho à distância (teletrabalho) – Os trabalhadores que possam trabalhar a partir de casa ou em programas de formação à distância, exercerão as suas funções desta forma e mantêm o direito à retribuição por inteiro, a ser paga pela entidade empregadora. O teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, desde que compatível com as funções exercidas.
  4. Trabalhadores que sejam dispensados de exercer funções:
    1. Faltas justificadas e remuneradas: os trabalhadores que sejam expressamente dispensados pela entidade empregadora devido, por exemplo, à redução da atividade da empresa, têm faltas justificadas e mantêm o direito ao pagamento da remuneração por inteiro pela Entidade Empregadora, salvo aplicação de alguma das seguintes medidas.
    2. Gozo de férias por imposição do empregador: por regra as férias são marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador, contudo, na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das férias. Nesse caso, as férias só podem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se for empresa ligada ao turismo, caso em que apenas 25% do período de férias terá que ser marcado durante aquelas datas. Estas regras poderão ser alteradas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou através de parecer dos representantes dos trabalhadores.
      Isto significa que podem existir casos em que o empregador proceda à marcação de férias dos trabalhadores durante este período da pandemia.
    3. Faltas justificadas para assistência a filhos até 12 anos, por força da suspensão das atividades escolares presenciais: estas faltas serão pagas no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social), tendo como limite mínimo o salário mínimo nacional (635 euros) e como limite máximo o triplo deste montante, no valor de 1905 euros.
      Podem beneficiar igualmente deste apoio financeiro excecional os trabalhadores independentes que se encontrem na mesma situação, recebendo o valor equivalente a 1/3 da remuneração média relativa ao primeiro trimestre de 2020, tendo como limite mínimo o valor de 438,81 euros e como limite máximo o valor de 1.097,03 euros.
    4. Layoff Simplificado / Apoio Extraordinário à Manutenção dos Contratos de Trabalho: foi já aprovado um regime de layoff simplificado, que, em rigor, constitui um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, em caso de redução da atividade das empresas que sejam severamente afetadas pela epidemia do coronavírus, por via do qual os trabalhadores terão a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, até ao montante máximo de 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social, que pode ter a duração máxima de seis meses.
      Também foi criado um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, sendo o apoio concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo do salário mínimo nacional (635 euros), suportado pelo IEFP.
      Após o termo do layoff ou do encerramento de estabelecimento, existirá um apoio extraordinário para manutenção dos postos de trabalho em que os salários do primeiro mês serão apoiados pelo IEFP, equivalente a um salário mínimo nacional (635 euros) por cada trabalhador abrangido por esta medida.
      As entidades empregadoras que recorram a esta(s) medida(s) ficam isentas do pagamento de contribuições sociais para a Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

Em conclusão, entendemos que estes apoios financeiros constituem um auxílio importante para os trabalhadores e para as empresas que estão a ser gravemente afetados pelos efeitos do coronavírus. No entanto, estas medidas poderão ser insuficientes para fazer face a todos os danos que esta pandemia poderá provocar, caso se prolongue por muito mais tempo.

*Telmo Guerreiro Semião é sócio da CRS Advogados.

  • Telmo Guerreiro Semião
  • Sócio da CRS Advogados

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