Lei dos Serviços Digitais
A Comissão Europeia apresentou um pacote legislativo sobre os serviços digitais que inclui o Regulamento dos Serviços Digitais (DSA) e o Regulamento dos Mercados Digitais (DMA).
Nas últimas décadas as nossas vidas têm sido impactadas, praticamente a todos os níveis, pelo fenómeno da digitalização. Esta capacidade de estarmos conectados com tudo e com todos, de uma forma quase permanente, trouxe alterações radicais a quase todos os sectores, como o bancário, o imobiliário e o automóvel, entre outros. O reverso desta mudança prende-se, entre outros, com os problemas nas redes sociais, no que respeita à disseminação de notícias e conteúdos falsos, bem como fraudes e esquemas fraudulentos.
Regulamento dos serviços digitais
De modo a acompanhar o ritmo sem precedentes das tecnologias digitais, modelos de negócio e serviços, e com o objetivo de regular e mitigar os impactos negativos acima descritos, era necessária a criação de um ambiente em linha, seguro para todos os utilizadores, que introduzisse medidas para os proteger e que, ao mesmo tempo, apoiasse a inovação na economia digital.
Neste sentido, a Comissão Europeia apresentou um pacote legislativo sobre os serviços digitais que inclui o Regulamento dos Serviços Digitais (DSA) e o Regulamento dos Mercados Digitais (DMA), que se consubstanciam na resposta da União Europeia à necessidade de regular o espaço digital. O objetivo do DSA é o de criar um espaço digital seguro para cidadãos e empresas, regulando as obrigações dos serviços digitais, que atuam como prestadores e intermediários, no seu papel de ligar os consumidores a bens, serviços e conteúdos.
O DSA, juntamente com as várias disposições e regulamentos do pacote de serviços digitais da União Europeia, define um quadro adaptado à perspetiva económica e democrática das plataformas digitais e aplica-se a uma variedade de serviços. Visa melhorar a interoperabilidade e cria regras assimétricas neste domínio, onde os serviços em linha de maior dimensão, e com impacto social significativo, estão também sujeitos a regras mais rigorosas (de acordo com o seu papel, tamanho e impacto no ecossistema em linha).
Serviços abrangidos e obrigações impostas
De acordo com a Comissão Europeia, os serviços em linha abrangidos pelo DSA incluem:
- Prestadores de serviços intermediários que oferecem infraestruturas de rede;
- Prestadores de serviços de armazenagem em servidor;
- Motores de pesquisa em linha de grande dimensão (45 milhões de utilizadores);
- Plataformas em linha que reúnem vendedores e consumidores;
- Plataformas em linha de grande dimensão (45 milhões de utilizadores).
Considerado uma iniciativa pioneira no campo da regulação digital, na medida em que nenhum instrumento legislativo possui este nível de compliance, no que diz respeito à regulação das plataformas em linha e à sua supervisão, o DSA procura preservar os princípios fundamentais do mercado digital interno.
Neste sentido, e entre as obrigações impostas, o DSA aborda:
- Medidas de combate a bens, serviços ou conteúdos ilegais em linha;
- Novas medidas para habilitar os utilizadores e a sociedade;
- Medidas para avaliar e mitigar riscos;
- Uma maior supervisão e aplicação da lei por parte da Comissão relativamente a plataformas em linha de grande dimensão. O quadro de supervisão e execução confirma também um papel importante para os Coordenadores independentes dos Serviços Digitais e para o Comité Europeu dos Serviços Digitais.
Entrada em vigor
O DSA define claramente as responsabilidades e responsabilização dos serviços, plataformas e intermediários online, tendo sido recentemente aprovado pelo Conselho Europeu, a 4 de outubro de 2022, tendo sido publicado no dia 27 de Outubro de 2022 no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação em jornal..
Relativamente à maioria das entidades, o DSA será diretamente aplicável em toda a União Europeia 15 meses após a sua entrada em vigor, ou a partir de 1 de janeiro de 2024 – o que ocorrer mais tarde. No entanto, para os fornecedores de plataformas e motores de pesquisa em linha de grande dimensão, o DSA aplica-se a partir de uma data anterior, nomeadamente quatro meses após terem sido designados como tal pela Comissão.
Referiríamos ainda que, considerando que a DSA é um Regulamento, este é diretamente aplicável no ordenamento jurídico português, não sendo necessário um elemento legislativo nacional para a sua transposição.
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