Mais Habitação

  • Magda de Oliveira Diogo
  • 6 Junho 2023

O Pacote mais pressupõe a simplificação da atribuição do Porta 65 Jovem; a criação do Porta 65 + para quebra de rendimentos e isenção de mais-valias na venda para a amortização do crédito à habitação.

No pretérito dia 30 de Março, o Conselho de Ministros aprovou novas medidas do Pacote Mais Habitação. Alteradas após a fase de consulta pública, serão, a breve trecho, discutidas na Assembleia da República.

Na promoção de habitação acessível, aos beneficiários, como as Cooperativas de habitação, podem ser cedidos imóveis públicos ou uma linha de crédito até € 250.000.000,00. No arrendamento habitacional, é previsto um financiamento até € 150.000.000,00. Ambos a conceder pelo Banco Português do Fomento, S.A. e regulamentados por Portaria. São, no entanto, desconhecidos os requisitos de liquidez a cumprir e a obrigatoriedade de acompanhamento das condições financeiras dos mutuários, no curso do empréstimo.

A par destas medidas, o incentivo ao mercado de arrendamento habitacional é impelido pela revisão fiscal, com extensão do leque de benefícios e a anulação de impostos pagos, se um prédio é revendido, sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano.

No alojamento local, é criada uma contribuição extraordinária que incide sobre a afetação de imóveis habitacionais (aqueles que possuam frações autónomas ou partes suscetíveis de utilização independente de cariz habitacional). Aplicar-se-á uma taxa anual de 20%, destinada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana. Nestes, pode a assembleia de condóminos opor-se ao alojamento local.

A propósito da confiança do mercado de arrendamento, muito se tem discutido sobre a mobilização de imóveis devolutos há mais de dois anos. Note-se que, o conceito de devoluto remonta ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, não sendo uma “invenção” do atual Governo, ao invés do que os media têm divulgado. O que pode melindrar esta medida são as alterações ocorridas em sede de proteção de dados, questionando-se, hoje, a obrigatoriedade das informações a prestar pelas empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade.

No que tange à propriedade, a conclusão de que deve ceder perante o direito à habitação vem sendo advogada, nas últimas décadas, pelo Tribunal Constitucional. De acordo com tal entendimento, é a Lei Fundamental, no artigo 62.º, n.º 1 in fine, ao estabelecer que o direito universal à propriedade privada deve advir dos termos da Constituição, que o condiciona a outros direitos sociais, como a habitação. Mas é a Constituição, no número dois do dito normativo, que salvaguarda os atos arbitrários que restrinjam o direito à propriedade privada e a atribuição de compensação aquando da sua prática.

Prevê-se a criação do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, reservado ao procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de arrendamento, de tramitação urgente.

Nas alterações ao NRAU sobressai a garantia de pagamento das rendas vencidas e não pagas, pelo Estado. Ainda que sub-rogado nos direitos do requerente, a exercer em execução fiscal, dúvidas emergem se tal promoverá o incumprimento, principalmente dos arrendatários não titulares de vínculos laborais e que conhecem a sua falta de bens.

Por fim, ressalvar que não serão admitidos novos “Vistos Gold”, sem prejuízo das suas renovações e da concessão ou renovação de autorizações para reagrupamento familiar. Manter-se-ão válidos os pedidos que aguardam decisão.

O Pacote mais pressupõe a simplificação da atribuição do Porta 65 Jovem; a criação do Porta 65 + para quebra de rendimentos e isenção de mais-valias na venda para a amortização do crédito à habitação.

  • Magda de Oliveira Diogo
  • Associada sénior da AVM Advogados

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