O destacamento de trabalhadores – um produto da globalização que não deixou incólumes as relações laborais
Em Portugal um dos principais desafios à garantia da efetividade do cumprimento da legislação aplicável ao destacamento de trabalhadores é a identificação de uma dada situação concreta.
A regulação da matéria do destacamento de trabalhadores procura um equilíbrio entre dois vetores de sentido oposto – de um lado, a garantia de uma concorrência sã, num universo supranacional, entre as empresas fornecedoras de serviços; de outro, a tutela de um conjunto de condições mínimas de trabalho. Noutros termos, se, no quadro de valores essenciais da União Europeia, uma empresa é livre de desenvolver a sua atividade em território de diferente Estado-Membro – que escolherá tendo em consideração, entre outros fatores, os condicionalismos jurídicos suscetíveis de afetar a sua atuação –, importa também assegurar que os trabalhadores de que se sirva para aí laborarem beneficiem, em algumas matérias centrais (como, desde logo, o montante remuneratório) das condições de trabalho garantidas aos trabalhadores nacionais desse Estado-Membro, sem prejuízo, não obstante, da aplicação de regime mais favorável decorrente da lei do Estado em que a empresa em causa se encontra sediada.
Objeto de regulação, ao nível da União Europeia e dos ordenamentos nacionais dos Estados-Membros desde há mais de duas décadas, esta matéria terá assumido particular centralidade nos últimos anos. O destacamento de trabalhadores constitui, na verdade, um produto da globalização que, evidentemente, não deixou incólumes as relações laborais. Trata-se, com efeito, de uma das ferramentas inerentes ao funcionamento de um mercado de trabalho supranacional, expressão, por seu turno, do princípio da livre circulação de pessoas e bens, que, de resto, se encontra, como se sabe, na génese do projeto da União Europeia. Não é, pois, de estranhar que a regulação daquela figura tenha sido uma das preocupações do legislador europeu – com impacto, naturalmente, sobre as legislações dos Estados-Membros.
Ao longo dos últimos trinta meses, a Universidade Católica Portuguesa no Porto fez parte de uma equipa de investigação internacional. Juntamente com mais quatro universidades, em Espanha, Itália, Lituânia e Roménia, desenvolveu o projeto de investigação STEP-UP – Stepping up the European cooperation and communication among Public & Private organizations for the PROTECTION of posted workers’ rights, focado, justamente, no fenómeno do destacamento de trabalhadores.
A título principal, o projeto implicou um estudo dos sistemas jurídicos dos diversos países implicados – um estudo multidimensional, que comportou a identificação das mais frequentes violações ao regime jurídico em causa, a perceção do modus operandi dos serviços inspetivos (entre nós, a Autoridade para as Condições de Trabalho), a apreciação da adequação da legislação à realidade prática, tendo em conta, sobretudo, que esta legislação tem vindo a ser objeto de alterações, em vista da sua maior efetividade, o estudo da jurisprudência existente, etc.
Este trabalho permitiu-nos chegar a diversas conclusões. Em primeiro lugar, observou-se que, tal como em Portugal, a matéria em causa tem sido, genericamente, objeto de parca atenção nas universidades. Por outro lado – o que, em certa medida, será uma consequência dessa escassez científica –, é muitíssimo reduzida a jurisprudência sobre o assunto. Dir-se-ia existir uma muito incipiente consciência jurídica a respeito da regulação do destacamento de trabalhadores. De forma contrastante, a Autoridade para as Condições de Trabalho, bem como as suas congéneres nos demais países envolvidos, revelou não apenas levar a cabo uma atividade inspetiva muito intensa neste domínio, como possuir sólidas competências para o efeito. Em Portugal, existe, no seio da Autoridade para as Condições de Trabalho, um grupo de trabalho dedicado à Mobilidade transnacional de trabalhadores e empresas, um grupo de reflexão permanente e acompanhamento das situações que, visando a melhoria do cumprimento da ação inspetiva e a harmonização de procedimentos. Membros deste grupo foram, aliás, parceiros de importância incontornável ao longo do desenvolvimento deste projeto.
Tendo-se verificado que, em termos genéricos, todos os países envolvidos transpuseram adequadamente, para os respetivos ordenamentos nacionais, as Diretivas Europeias reguladoras da matéria do destacamento dos trabalhadores, incluindo a Diretiva (UE) 2018/957, que reformou o regime anterior, o grupo de investigação pôde, porém, apurar que, em alguns aspetos pontuais, o legislador português poderá não ter respeitado inteiramente o sentido da regulação europeia. Referimo-nos, concretamente, ao disposto no artigo 3.º-B/5 da Lei n.º 29/2017, depois de modificada pelo Decreto-Lei n.º 101-E/2020, destinado, este último, à transposição daquela Diretiva. O que se lê nessa norma parece não ser condizente com o disposto no artigo 1/3(c)-§1 da Diretiva 96/71/CE, depois da alteração introduzida pela Diretiva 2018/957. Talvez seja inquietante que tal desacerto nunca haja sido objeto de reparo ou atenção. Um sinal da incipiência da investigação e da escassez jurisprudencial sobre o tema? Em conjunto com a ACT, o grupo de trabalho elencou um rol de aspetos – desde casos de duvidosa conformidade entre a lei nacional e o ordenamento europeu até pontos em que o legislador poderia incrementar a efetividade da legislação, suplantando mesmo as exigências europeias – que consideraria útil levar ao conhecimento do legislador nacional.
Concluiu-se ainda que, em Portugal como noutros países, um dos principais desafios à garantia da efetividade do cumprimento da legislação aplicável ao destacamento de trabalhadores é a identificação de uma dada situação concreta como sendo de destacamento. O conceito em causa não é, com efeito, de fácil apreensão e aplicação. De resto, a legislação nacional não o define, embora elenque os casos a que o regime em causa deve aplicar-se (artigo 6.º do Código do Trabalho). A montante, porém, dessa dificuldade, faz-se sentir uma outra, que é transversal a todos os domínios do Direito do Trabalho: o problema da definição, ou da identificação, perante uma situação concreta, de um contrato de trabalho dependente, e não de outra natureza – o problema, afinal, dos designados (falsos) recibos verdes.
O desenvolvimento do projeto teve, sobretudo, o efeito de proporcionar, na Faculdade de Direito da Universidade Católica no Porto, a constituição de uma equipa de trabalho focada no estudo do tema. Trata-se de uma equipa multidisciplinar, no sentido de convocar investigadores de diversos ramos do Direito – como, na verdade, não podia deixar de ser, atentas as implicações do tema. Este trabalho repercutir-se-á, incontornavelmente, nos conteúdos científicos que lecionamos. E é esse o principal contributo que, enquanto comunidade científica, podemos aspirar a oferecer à comunidade: o de aprender, para, depois, podermos ensinar.
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