O legislador adulterador
Como é possível chegar-se a uma situação em que os destinatários das normas do RGPD e da LPD ficam genuinamente sem saber com o que contar.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) deliberou que, no exercício das suas competências, desaplicaria um conjunto relevante de normas da nova Lei de Proteção de Dados (LPD) que “assegura a execução, na ordem jurídica interna”, o conhecido Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); considera que diversas disposições da LPD violam diretamente o RGPD e, portanto, deliberou anunciar que quando for chamada a apreciar casos concretos não vai aplicar um conjunto das suas normas, em obediência do primado do Direito Europeu.
E não se julgue que a questão é de somenos, pois, entre estas normas, encontram-se normas relativas ao regime das contraordenações por violação de disposições do RGPD, chegando a CNPD a afirmar que o legislador não pode “adulterar o elenco de infrações expressamente previsto no (…) RGPD”.
Como advogados, e intérpretes da lei, já pouco nos espanta, mas nem por isso deixamos de nos inquietar com certas coisas ou, melhor dizendo, com um certo “estado de coisas”. É certo que esta deliberação suscita diversas questões jurídicas complexas, algumas já estudadas e outras ainda por desbravar – e nem queremos discutir se a CNPD pode ou não desaplicar normas legais –, mas o que realmente inquieta é como é possível chegar-se a uma situação em que os destinatários das normas do RGPD e da LPD ficam genuinamente sem saber com o que contar.
A importância e o impacto do RGPD na vida das empresas e das organizações eram sobejamente conhecidos. O RGPD esteve anos a ser preparado e discutido nas instâncias próprias da União, foi publicado em abril de 2016 e passou a ser aplicável apenas dois anos depois, e o nosso legislador só conseguiu aprovar a nova LPD em Agosto deste ano, mais de um ano depois da data em que se iniciou a aplicação do RGPD.
Com tanto tempo, poder-se-ia legitimamente esperar um trabalho que representasse uma reflexão profunda sobre os compromissos a estabelecer entre os bens jurídicos que o RGPD procura defender, as necessidades legítimas no tratamento de dados pessoais e as especificidades da legislação e da sociedade portuguesas. Com tanta demora, poder-se-ia até aspirar a uma lei tecnicamente irrepreensível, que simplificasse a vida dos seus destinatários, que regulasse o que legislador europeu deixou por regular e que esclarecesse o que em Bruxelas se tornou cinzento. Enfim, uma lei que concedesse mais certeza e segurança, que fizesse jus ao enorme investimento que tem sido feito por muitas empresas e organizações para melhor proteger os dados pessoais.
Ao invés, a Assembleia da República – e nem se pode apontar culpas a este ou àquele partido, já que nenhum deles se opôs ao texto que agora é lei – deixa o país com um conjunto de normas sobre proteção de dados pessoais que cria um autêntico vazio em questões que o legislador europeu deixou para os legisladores nacionais, que redundantemente repete normas do Regulamento e que, sobretudo, leva a que a autoridade competente para a aplicar (e ao RGPD) delibere no sentido de anunciar que não vai aplicar várias das suas normas.
Não é possível abandonar esta inquietação: como é possível legislar assim, será que quem legisla tem real consciência dos impactos do que está a decidir, será que os senhores deputados têm apoio técnico para cumprirem a sua missão mais nobre, será que alguém vai acompanhar a execução desta lei, será que o legislador vai reconhecer os seus erros?
E, assim, para lá de inquietações e aspirações, empresas, organizações e cidadãos ficam todos à mercê de um legislador que se não é adulterador, adulterou seguramente as expectativas de todos quantos esperaram a nova Lei de Proteção de Dados.
*João Massano é sócio fundador da sociedade ATMJ e Tiago Félix da Costa é sócio da Morais Leitão.
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