O novo Direito Fiscal da Sustentabilidade

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • 26 Janeiro 2022

Os desafios inerentes a este Direito Fiscal da Sustentabilidade adquirem uma escala e margem de projeção muito grande, adquirindo uma expressão reputacional outrora inimaginável.

1. O contexto “E-S-G” e as suas ramificações ao Direito Fiscal

Os fatores E-S-G – acrónimo para “Environmental, Social and Governance” – estão a provocar uma rápida alteração no “modus operandi” dos principais atores da economia mundial, tendo como objetivo a conciliação entre o desenvolvimento da atividade financeira (e, a breve trecho, de todas as atividades e setores) e a criação de condições estruturais de sustentabilidade.

Em termos latos, poder-se-á referir que os fatores E-S-G equivalem a parâmetros de natureza ambiental, social e de governo das sociedades, cuja integração na gestão de investimentos se pretende estar além da mera prossecução do lucro, sobretudo a longo prazo, procurando contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social de grupos ou entidades que não estão necessariamente sob a égide de cada empresa ou grupo empresarial.

No que respeita ao fator “E” (“Environmental”), estão em causa realidades como a mitigação das alterações climáticas, bem como a preservação da biodiversidade, a implementação de estratégias de mitigação das emissões de Gases com Efeito de Estufa ou a Economia Circular.

Por seu turno, no que respeita ao fator “S (“Social”), está em causa o efeito da atividade económica sobre questões tão distintas como as desigualdades, a inclusão, as relações laborais, o investimento em capital humano ou ainda o tópico mais abrangente dos Direitos Humanos.

Por último, em relação às preocupações incluídas no fator “G” (“Governance”), estão em causa os efeitos da atividade económica ao nível da estrutura de governação de entidades públicas e privadas, com especial enfoque ao nível das estruturas de gestão, das relações entre os diversos tipos de colaboradores e ainda as políticas de remuneração dos executivos.

Vejamos, de seguida, algumas das concretizações fiscais associadas aos fatores E-S-G e que, nesse sentido, preconizam o atual estado do Direito Fiscal da Sustentabilidade.

2. As concretizações setoriais do Direito Fiscal da Sustentabilidade

De forma a perspetivar, em termos mais amplos, as múltiplas concretizações deste Direito Fiscal da Sustentabilidade, parece-nos adequado percorrer algumas das concretizações de âmbito fiscal que se encontram subjacentes às componentes “E”, “S” e “G”, em linha com o referido anteriormente.

No que concerne à componente “E”, as principais opções de política fiscal com corte conexão ao perímetro “E-S-G” podem ser agrupadas no seguinte grupo de 3 categorias:

  • Incentivos fiscais à sustentabilidade, com especial relevo para o domínio ambiental e da transição energética;
  • Mecanismos de otimização de pricing para o Carbono com particular relevo (no caso europeu) para o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), atualmente em fase de remodelação, e ainda para as modalidades de “carbon taxes” adotadas em cada Estado-Membro.
  • Tributos ambientais: neste escopo incluem-se realidades mais recentes, como a tributação do plástico ou dos resíduos, como também o reforço de regimes já pré-existentes, tal como sucede ao nível da tributação especial do consumo de produtos alicerçados em recursos não-renováveis (ex: combustíveis fósseis).

No que respeita à componente “S”, está em causa sobretudo:

  • A relação entre as opções de política fiscal e o reforço a filantropia, designadamente através da maximização de regimes fiscais como o mecenato; e
  • A associação das opções de política fiscal a modelos de “well-being”, nomeadamente através de regimes fiscais atrativos para o teletrabalho (total ou parcial) ou ainda para a atribuição de compensações remuneratórias.

Por último, no que respeita à componente “G”, relevam sobretudo medidas como:

  • A criação de declarações de risco fiscal, para entidades ou grupos;
  • A definição de uma política de risco fiscal para cada entidade ou grupo;
  • A inclusão do risco fiscal como métrica autónoma para a atuação dos Conselhos de Administração;
  • A determinação das qualificações dos quadros dedicados ao cumprimento das obrigações fiscais, bem como a sua reciclagem periódica;
  • A política de divulgação do risco fiscal adotado pela empresa ou grupo; e ainda
  • A determinação da taxa de imposto efetiva (“effective tax rate”), tanto no que se reporta ao conjunto dos impostos suportados como a cada jurisdição onde opera.

Ainda a este último nível, será relevante denotar que algumas empresas ou grupos empresariais estão já a elaborar os respetivos Códigos de Conduta Fiscal, incluindo-o nos seus documentos públicos relativos à atividade, com a consequente divulgação junto de potenciais investidores.

3. Algumas conclusões

Conforme se verifica, os desafios inerentes a este Direito Fiscal da Sustentabilidade adquirem uma escala e margem de projeção muito grande, adquirindo uma expressão reputacional outrora inimaginável.

É justamente essa dimensão reputacional que permite colocar os aspetos fiscais – ou seja, a própria reputação fiscal – como um verdadeiro ativo, induzindo a uma participação crescente da generalidade dos atores económicos em cada uma das componentes do E-S-G.

Perspetivando o futuro com base no que até agora tem ocorrido, avizinham-se períodos muito desafiantes e profícuos para os diversos intervenientes na teoria e prática fiscal.

  • Filipe de Vasconcelos Fernandes
  • Assistente na Faculdade de Direito de Lisboa e counsel na Vieira de Almeida

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