Veículos elétricos e responsabilidade civil: quem paga a conta quando há acidentes?

  • Mariana Guimarães Gomes
  • 1 Setembro 2025

Mariana Guimarães Gomes, Advogada Associada da PRA, analisa quem responde pelos danos causados por um veículo elétrico. Será o condutor, o proprietário, o fabricante, o fornecedor de software...

Nos últimos anos, temos vindo a assistir a um crescimento exponencial de veículos elétricos em circulação em Portugal, impulsionado por incentivos fiscais, preocupações ambientais e desenvolvimentos tecnológicos. Esta revolução na mobilidade traz consigo novos desafios jurídicos, sobretudo no que respeita à responsabilidade civil por acidentes rodoviários e decorrentes da utilização destas viaturas.

Mais concretamente, há uma questão que importa esclarecer: Em caso de sinistro, quem responde pelos danos causados por um veículo elétrico? Será o condutor, o proprietário, o fabricante ou o fornecedor do software? Poderá, ainda, ser a responsabilidade imputada a um agente terceiro?

Nos termos da legislação civil em vigor, quem (com dolo ou mera culpa) violar o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Inclusive, no caso de acidentes causados por veículos, todo aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo e o utilizar no seu próprio interesse, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do mesmo, ainda que não se encontre em circulação, apenas sendo a sua responsabilidade excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

no caso de sinistros que envolvam veículos elétricos, as probabilidades de imputação de culpa a terceiros aumentam consideravelmente – isto porque, não raras vezes, tais sinistros são motivados por falhas de software de condução assistida ou autónoma, por atualizações remotas (OTA – Over-the-air)

Porém, o que muda com os veículos elétricos? Ora, pese embora os veículos elétricos integrem a categoria de veículos automóveis conforme a conhecemos, a sua estrutura tecnológica inovadora levanta algumas questões problemáticas no que respeita à atribuição da responsabilidade em caso de sinistro. Mais concretamente, no caso de sinistros que envolvam veículos elétricos, as probabilidades de imputação de culpa a terceiros aumentam consideravelmente – isto porque, não raras vezes, tais sinistros são motivados por falhas de software de condução assistida ou autónoma, por atualizações remotas (OTA – Over-the-air) que alteram o comportamento do veículo, por deficiências no carregamento das baterias ou interação com infraestruturas inteligentes (tais como postos de carregamento), entre outras.

De facto, estas inovações podem originar acidentes que não derivam de erro humano direto, mas sim de falhas técnicas ou decisões algorítmicas, desafiando o modelo tradicional centrado no condutor ou proprietário como principais responsáveis.

Com efeito, e porque cada caso é único e incomparável, é imprescindível analisar o que motivou o sinistro em apreço, não sendo de descartar uma eventual imputação de responsabilidades ao fabricante do componente elétrico defeituoso, ao fornecedor de software por irregular incorporação no sistema do veículo, ao proprietário ou legalmente responsável por qualquer anomalia do ponto de carregamento e/ou quaisquer terceiros, desde que demonstrada a responsabilidade pela falha que provocou o sinistro em apreço.

A legislação portuguesa já prevê, através do Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de novembro, a responsabilidade objetiva do produtor – considerando-se defeituoso o produto que não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar. Todavia, tal diploma estabelece causas de exclusão de responsabilidade, resultando do mesmo que o produtor/fabricante não será responsável se provar que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detetar a existência do defeito, o que poderá dificultar a imputação de responsabilidades.

Paralelamente, o artigo 921.º do Código Civil estabelece a garantia de bom funcionamento, segundo a qual, estando o vendedor obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la ou substituí-la, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. Porém, vindo-se a apurar que os danos causados pela eventual anomalia são alheios ao vendedor, necessariamente deverá este agente procurar imputar tais responsabilidades a quem de direito – o que nos obriga, uma vez mais, a refletir sobre as circunstâncias do sinistro e os pressupostos da responsabilidade do produtor/fabricante ou, eventualmente, de entidades terceiras.

Adicionalmente, e se por um lado o seguro obrigatório cobre danos causados a terceiros em acidentes de viação, não é menos verdade que a delimitação da cobertura perante falhas técnicas complexas pode gerar litígios entre seguradoras, fabricantes, utilizadores e terceiros, que urgem resolver.

Efetivamente, a legislação portuguesa e europeia encontra-se, ainda, numa fase embrionária quanto à regulação específica dos veículos elétricos e autónomos, afigurando-se necessário adaptar o quadro normativo com vista ao reforço da segurança jurídica dos utilizadores e lesados, bem como com vista à clarificação da responsabilidade dos fabricantes e fornecedores de tecnologia, estabelecendo um regime equilibrado entre inovação e proteção do consumidor.

A introdução massiva de veículos elétricos no mercado português obriga a uma reinterpretação dos regimes clássicos de responsabilidade civil. Se, por um lado, a legislação atual oferece uma base sólida, por outro os avanços tecnológicos desafiam a sua eficácia. O sistema jurídico deverá caminhar para uma abordagem mais abrangente, envolvendo fabricantes, programadores e demais agentes da cadeia tecnológica, sem descurar a proteção do lesado.

  • Mariana Guimarães Gomes
  • Advogada Associada da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados

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