Bruxelas quer colocar trancas à porta dos bancos

É um novo pacote de legislação e regulamentação da Comissão Europeia para blindar os bancos e para que estes sejam mais capazes de dar crédito à economia

A crise que abalou os bancos nos dois lados do Atlântico desde 2008, e que começou com a falência da Lehman Brothers, veio mostrar que ainda existe um longo caminho a percorrer não só para separar o risco soberano do risco financeiro, mas também para blindar os bancos e desentupir os canais para que o crédito chegue à economia.

Para dar mais um passo em direção à União Bancária, a Comissão Europeia apresentou hoje um novo pacote para tentar tornar os bancos da região mais resilientes e mais amigos da economia.

“As propostas hoje apresentadas destinam-se a […] reforçar a capacidade dos bancos de resistir aos choques potenciais” e incluem ainda “medidas que irão apoiar as PME e os investimentos em infraestruturas”, diz a Comissão Europeia em comunicado.

O vice-presidente da Comissão, o letão Valdis Dombrovskis, justifica assim as novas regras para a banca: “A Europa requer um setor bancário sólido e diversificado para financiar a economia. O crédito bancário é necessário para que as empresas invistam, permaneçam competitivas e vendam em mercados mais alargados, e ainda para que as famílias possam fazer planos para o futuro”.

Apresentamos hoje novas propostas para a redução dos riscos, que se baseiam nas normas acordadas a nível internacional, tendo simultaneamente em conta as especificidades do setor bancário europeu.

Valdis Dombrovskis

Responsável pela Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

A Comissão Europeia elenca as principais medidas propostas para o setor bancário, tendo já disponibilizado uma página de Perguntas & Respostas (conteúdo em inglês) explicar os aspetos gerais e os pormenores mais técnicos do novo enquadramento jurídico ou normativo.

Medidas para melhorar a resistência dos bancos

  • Requisitos de capital mais sensível ao risco, nomeadamente no domínio do risco de mercado, risco de crédito da contraparte e posições em risco sobre contrapartes centrais;
  • Aplicação de metodologias que permitem refletir com maior exatidão os riscos aos quais os bancos estão efetivamente expostos;
  • Uma obrigação vinculativa em matéria de rácio de alavancagem, no intuito de prevenir o endividamento excessivo das instituições;
  • Uma obrigação vinculativa em matéria de rácio de financiamento líquido estável, a fim de dirimir o problema da dependência excessiva em relação ao financiamento por grosso a curto prazo e reduzir os riscos inerentes ao financiamento a longo prazo;
  • A obrigação de as instituições de importância sistémica global [os bancos ‘too big to fail] disporem de um nível mínimo de fundos próprios e outros instrumentos para suportar as perdas em caso de resolução.

Medidas para melhorar a capacidade de concessão de crédito

  • Reforçar a capacidade de os bancos concederem empréstimos às PME e financiarem projetos de infraestruturas;
  • Reduzir, para os bancos pouco complexos e de pequena dimensão, a carga administrativa associada a certas regras em matéria de remuneração (designadamente, as relativas ao diferimento e aos instrumentos de remuneração como as ações);
  • Tornar as regras do RRFP/DRFP [Regulamento Requisitos de Fundos Próprios e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios] mais proporcionadas e menos onerosas para as instituições pouco complexas e de pequena dimensão, para as quais algumas das obrigações atuais em matéria de informação e de relato, bem como certos requisitos complexos relativos à carteira de negociação não parecem justificar-se por considerações prudenciais.

Medidas para promover a União dos Mercados de Capitais

  • Evitar a imposição de requisitos de fundos próprios desproporcionados sobre as posições da carteira de negociação, nomeadamente aquelas ligadas às atividades de criação de mercado;
  • Reduzir os custos de emissão ou detenção de certos instrumentos (obrigações cobertas, instrumentos de titularização de elevada qualidade, títulos de dívida soberana e derivados utilizados para fins de cobertura);
  • Evitar os eventuais fatores suscetíveis de dissuadir essas instituições de desempenhar o papel de intermediários para os clientes no quadro das operações compensadas pelas contrapartes centrais.

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