Porta 65: Apoio à renda exclui metade dos jovens candidatos
Dos mais de 15 mil candidatos ao programa de apoio à renda, só sete mil foram aprovados. As verbas do programa em 2016 representaram um corte de um milhão de euros em relação ao Governo ao anterior.
A maior parte dos jovens que se candidataram ao apoio para a renda Porta 65 viram a sua candidatura rejeitada em 2016. De acordo com o Jornal de Notícias desta quinta-feira, o motivo por detrás da reprovação de 53% das candidaturas é a falta de verbas.
O financiamento do programa Porta 65 foi reduzido em cerca de um milhão de euros anual relativamente ao do Governo PSD/CDS, escreve o Jornal de Notícias, o que o deixa com verbas para apoiar sete mil jovens. Assim, dos mais de 15 mil que se candidataram ao programa na última ronda, oito mil ficaram de fora.
De uma taxa de aprovação de 83% das candidaturas em 2013, a falta de verbas para o programa já levou a que apenas 47% tenham sido aprovadas no ano passado. As verbas do programa são as mesmas em 2017 que foram em 2016.
O parlamento discute hoje a alteração do regime do programa de arrendamento jovem Porta 65, através de projetos de lei do PSD, CDS-PP, BE e PCP que visam aumentar de 30 para 35 anos a idade máxima dos beneficiários.
O parlamento discute hoje a alteração do regime do programa de arrendamento jovem através de projetos de lei do PSD, CDS-PP, BE e PCP que visam aumentar de 30 para 35 anos a idade máxima dos beneficiários. O tema vai hoje a plenário da Assembleia da República por agendamento do PSD, a que se juntam projetos de lei do CDS-PP, BE e PCP, com todas as iniciativas a defenderem o alargamento do programa Porta 65 até aos 35 anos, podendo estender-se até aos 37 anos quando se trate de um casal e um dos elementos tenha a idade regulamentar – igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos.
Os quatro projetos de lei apresentados preveem que, “caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas”, estipulando que o mesmo procedimento é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.
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