Vai contratar? Isenções de TSU mudam em agosto

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 21 Junho 2017

Isenção total de TSU só vai abranger contratação de pessoas acima de 45 anos e desempregadas há mais de 25 meses. No caso de jovens e desempregados de longa duração, descontos têm redução de 50%.

Os novos incentivos à contratação de jovens e desempregados de longa duração entram em vigor em agosto. As principais diferenças face ao regime que hoje vigora — e que remonta a 1995 — dizem sobretudo respeito aos apoios a conceder. No grupo de desempregados abrangidos, o diploma publicado esta quarta-feira em Diário da República também introduz uma novidade, já que passa a incluir especificamente o caso de desempregados de muito longa duração.

Com as novas regras, só a contratação sem termo será apoiada. E mesmo neste caso, há mudanças: até aqui, as empresas podiam ficar totalmente isentas de contribuições por três anos; agora, esta possibilidade só abrange desempregados de muito longa duração. Nos restantes casos, está prevista uma redução de 50% das contribuições, durante três ou cinco anos. Saiba o que muda.

Que trabalhadores podem ser abrangidos?

Os incentivos destinam-se a apoiar a contratação de:

  • Jovens até aos 30 anos que procurem o primeiro emprego, considerando-se aqueles que não tenham tido contrato sem termo. Ou seja, se o jovem já trabalhou com contrato a prazo ou como trabalhador independente, pode ser abrangido pela medida.
  • Desempregados de longa duração, ou seja, inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 12 ou mais meses.
  • Desempregados de muito longa duração, considerando-se aqueles que têm mais de 45 anos (inclusive), inscritos no IEFP há 25 ou mais meses.

Nos dois últimos casos, a qualificação como desempregado não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou pelo desempenho de trabalho independente, por período inferior a seis meses, desde que a duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

Em qualquer uma das situações previstas acima, continuam a poder ser abrangidos aqueles que viram o contrato por tempo indeterminado cessar durante o período experimental. Também não relevam situações de estágio profissional e programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato sem termo.

Que incentivos estão previstos?

Os incentivos só são atribuídos em caso de contratação sem termo, seja a tempo inteiro ou parcial.

  • No caso de contratação de jovens à procura de primeiro emprego, a empresa pode ver os descontos para a Segurança Social serem reduzidos para metade, durante cinco anos.
  • Já no caso de contratação de desempregados de longa duração, a taxa contributiva é reduzida em 50% durante três anos.
  • Por fim, se for contratado um desempregado de muito longa duração, o empregador pode ficar isento de contribuições por três anos.

No regime que hoje vigora, as empresas ficam totalmente isentas de contribuições por um período de três anos, tanto no caso de contratação sem termo de jovens como de desempregados de longa duração. Além disso, a contratação a prazo também é hoje apoiada, através da dispensa de pagamento de 50% das contribuições durante o período de duração do contrato. Com o novo diploma, isto não acontece.

Os incentivos também abrangem entidades que convertam contratos a termo em permanentes bem como as que contratem por tempo indeterminado trabalhadores já vinculados a prazo.

O trabalhador pode “transportar” este apoio para outra empresa?

Sim, o que também é novidade. Se o contrato terminar por iniciativa da empresa durante a vigência do apoio, o trabalhador mantém este direito se for contratado sem termo, e pelo período remanescente. Para efeitos desta portabilidade, são contados os períodos abrangidos por qualquer tipo de contrato e trabalho independente.

Que empregadores podem beneficiar da medida?

As entidades empregadoras de direito privado, que contribuam para o regime de trabalhadores por conta de outrem. De fora ficam, no entanto, os empregadores que já descontam menos pelos seus trabalhadores por estes serem abrangidos por taxas inferiores — neste caso, só podem ser abrangidas entidades sem fins lucrativos ou pertencentes a setores economicamente débeis.

As entidades empregadoras têm de estar registadas e em situação regular, não podem ter dívidas ao fisco e à Segurança Social e também não podem ter salários em atraso.

Além disso, no mês do requerimento, as entidades devem contar com um total de trabalhadores superior à média dos funcionários registados nos 12 meses anteriores.

E em caso de incumprimento?

O decreto-lei remete para alguns artigos específicos do Código Contributivo. A lei prevê, nomeadamente, que a dispensa de contribuições termine quando não há entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações.

Além disso, o Código Contributivo também diz que, se o contrato terminar por iniciativa do empregador (por despedimento sem justa causa, coletivo, por extinção de posto ou inadaptação), terão de ser devolvidas as contribuições relativas ao período em que vigorou a dispensa. Mais: isto também acontece quando a cessação do contrato termina nos 24 meses que se seguem ao fim da dispensa.

Nestes casos, os empregadores não podem ter novas dispensas de pagamento de contribuições nos 24 meses a seguir à cessação do contrato.

Quando entra em vigor a medida e o que acontece aos apoios existentes?

A medida entra em vigor “no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, agosto. O decreto-lei que ainda vigora — e que remonta a 1995 — será então revogado. Mas as dispensas de contribuições que estejam hoje no terreno ao abrigo daquela legislação “mantêm-se em vigor até ao final dos respetivos períodos de concessão”.

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