Entrada da Santa Casa no Montepio pode acabar em Bruxelas

O potencial investimento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no banco Montepio levanta dúvidas no âmbito das regras das ajudas de Estado, garantem especialistas.

Uma potencial entrada da Santa Casa da Misericórdia no banco Montepio pode ter de passar pelo crivo de Bruxelas. Tratando-se de uma entidade tutelada pelo Estado, que faz parte do perímetro das Administrações Públicas, e que gere dinheiro de um exclusivo legal — os jogos sociais –, colocam-se dúvidas quanto ao cumprimento das regras das ajudas de Estado. Se a Santa Casa quiser avançar com o negócio, o Governo deve notificar a Comissão Europeia para que Bruxelas estude o dossiê e se pronuncie sobre a operação.

Em causa está a possibilidade de uma entrada por parte da Santa Casa (SCML) no capital da Caixa Económica Montepio Geral, até um limite de 10% do valor do banco — o que, assumindo que o banco vale os cerca de dois mil milhões de euros registados nas contas da Associação Mutualista, dona do Montepio, implica um investimento que pode ir até aos 200 milhões de euros.

Neste momento, esta hipótese está a ser estudada pelo Haitong e pelos auditores da Santa Casa. A ideia é ter o estudo concluído até ao final deste mês e, caso o investimento seja considerado atraente, avançar. Esta quarta-feira o ministro do Trabalho e da Segurança Social, Vieira da Silva, que tutela a Santa Casa, vai ao Parlamento dar explicações sobre o caso aos deputados.

Mas a decisão pode não depender apenas da provedoria da Santa Casa e do Governo. Tudo indica que Bruxelas terá uma palavra a dizer.

“As receitas da Santa Casa são provenientes de um exclusivo legal. Portugal atribuiu o exclusivo com o pressuposto de aplicar as receitas nas atividades com fins sociais da Santa Casa,” explica o professor da Faculdade de Direito, especializado em Direito da Concorrência e da União Europeia, Miguel Moura e Silva, ao ECO. Por isso, “podemos argumentar que os recursos da Santa Casa são recursos públicos porque são receitas de que dispõe por ter proteção legal e que lhe são atribuídos para o desempenho de funções de natureza pública”, conclui.

Estamos numa área em que a dúvida sobre se é uma ajuda de Estado é uma dúvida fundada. Não estou a dizer que seja uma ajuda de Estado, mas a questão coloca-se.

Miguel Moura e Silva

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Além disso, “estamos também perante uma entidade com tutela estatal, em que há o poder, nem que seja por omissão, de dar orientações, por ação ou por omissão, à atuação da Santa Casa e à entrada no banco,” soma. E conclui: “Perante isto, estamos numa área em que a dúvida sobre se é uma ajuda de Estado é uma dúvida fundada. Não estou a dizer que seja uma ajuda de Estado, mas a questão coloca-se.”

“A injeção pode ser considerada uma ajuda de Estado”, corrobora uma fonte conhecedora dos processos em Bruxelas e que esteve à frente de uma instituição nacional, ouvida pelo ECO. E porquê? Porque “a natureza jurídica da SCML, a origem dos seus recursos financeiros e a sua atividade determinam que a participação tenha de ser avaliada à luz da concorrência e ajudas de Estado”, responde a mesma fonte. “No passado a questão nunca se colocou porque a SCML tinha participações financeiras e não uma participação no capital social”, explica. “E as que tinha eram anteriores a 1986, nomeadamente na Caixa Económica Açoreana, que faliu”, continua.

A questão sobre a possibilidade de o investimento colidir com as regras comunitárias para a concorrência foi já colocada pelo deputado do CDS Filipe Anacoreta Correia ao provedor da Santa Casa, Edmundo Martinho, durante a sua audição no Parlamento. Mas o responsável recusou a ideia, não se alongando nas explicações.

Como é que se define o que é uma ajuda de Estado?

Conforme ditam as regras comunitárias, os Estados-membros devem notificar a Comissão Europeia sempre que estejam perante um caso de ajuda de Estado. Depois, cabe a Bruxelas estudar o dossiê e concluir se é de facto uma ajuda de Estado e se, mesmo sendo, pode cair dentro de alguma das exceções previstas que são permitidas.

Mas quais são os critérios que determinam se uma determinada operação deve ser estudada no âmbito das regras da Concorrência? Há quatro princípios fundamentais:

  1. Quando há uma intervenção Estatal, ou através de recursos do Estado, que pode tomar uma variedade de formatos (por exemplo, subsídios, alívios nos juros ou nos impostos, garantias, participação estatal na totalidade ou em parte de uma empresa, ou providenciar bens e serviços em termos preferenciais, etc.);
  2. Quando a intervenção dá uma vantagem numa base seletiva, por exemplo para empresas específicas ou setores específicos, ou empresas localizadas em regiões específicas;
  3. Quando a concorrência tenha sido distorcida;
  4. Quando a intervenção possa afetar o comércio entre Estados-membros.

No caso da entrada da Santa Casa no capital do Montepio, o primeiro princípio levanta logo dúvidas. Conforme explicaram os especialistas ouvidos pelo ECO, os recursos da Santa Casa podem ser considerados públicos. Além disso, a Santa Casa faz parte do perímetro das Administrações Públicas, mostra a lista de entidades incluídas, da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística.

As outras misericórdias não são investidores privados — os seus incentivos estão distorcidos face ao investidor em condições de mercado porque prosseguem finalidades sociais e existe uma relação de dependência, direta ou indireta, relativamente às receitas da Santa Casa.

Miguel Moura e Silva

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Caso Bruxelas conclua que este é um caso de ajuda de Estado, tem de avaliar se pode cair dentro das exceções autorizadas. Primeiro, “há que saber se um investidor, agindo em condições normais de uma economia de mercado, face às possibilidades de rentabilidade previsíveis, estaria disponível para fazer o mesmo investimento”, explica Miguel Moura e Silva. Aqui, o especialista defende que “é duvidoso, porque esta solução parece surgir precisamente porque o Estado não consegue encontrar um parceiro privado para o Montepio.”

O provedor Edmundo Martinho já disse que muitas instituições, quer misericórdias quer mutualistas, estão só à espera da SCML para entrar também no capital do banco, mas estes não são considerados investidores privados. “Os seus incentivos estão distorcidos face ao investidor em condições de mercado porque prosseguem finalidades sociais e existe uma relação de dependência, direta ou indireta, relativamente às receitas da Santa Casa,” esclarece o professor de Direito.

Depois, “há ainda que avaliar se essa ajuda de Estado distorce a concorrência. Tendo em conta que o Montepio é um banco representativo no mercado e o investimento é significativo, pode argumentar-se que sim,” diz o professor. Na sequência da investigação, a Comissão pode limitar a dimensão do investimento ou impor planos de reestruturação à entidade que recebe o capital.

O ECO questionou a Comissão Europeia sobre se a eventual entrada da Santa Casa no Montepio deveria ser avaliada por Bruxelas, à luz das regras da concorrência, mas não obteve comentários. Também questionou o Ministério das Finanças sobre se o Governo já notificou, ou pensa notificar, a Comissão sobre este caso, mas fonte oficial recusou quaisquer comentários.

Se o Executivo não notificar a Comissão, mas o caso for considerado pertinente, Bruxelas pode iniciar um procedimento por si mesma, ou reagir a uma queixa.

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