Bancos de horas individuais podem manter-se por um ano após novas regras. O que mudou na última proposta.

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 30 Maio 2018

Governo conseguiu acordo com patrões e UGT. Proposta prevê que período de estágio profissional anterior ao contrato conta para efeitos de período experimental.

Os bancos de horas já instituídos por acordo individual vão cessar, no máximo, um ano depois da entrada em vigor das novas regras que Governo e parceiros sociais consensualizaram em concertação social. A proposta de acordo que o Executivo apresentou continua a prever a possibilidade, já colocada na semana passada, de fixar bancos de horas por acordos de grupo.

Já se sabia que o Executivo queria eliminar os bancos de horas individuais (acabando assim também com os bancos de horas grupais com origem em acordos individuais), questão que desagradou ao patronato. Mas agora, o novo documento discutido em concertação social estabelece um prazo de transição. A proposta ainda tem de passar pelo Parlamento, onde será debatida a 6 de julho.

O Governo também já tinha admitido junto dos parceiros sociais a possibilidade de estender o período experimental, para 180 dias, no caso de contratos sem termo celebrados com trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração. No documento mais recente, o Executivo acrescenta que, para efeitos de período experimental, conta o período de estágio profissional anterior ao contrato, bem como outras relações de trabalho já previstas na lei. Esta novidade reportará a todas as situações de período experimental, clarificou depois o ministro. O Código do Trabalho já indica que o período experimental deve ser reduzido ou até excluído se, antes, tiver existido, com o mesmo empregador, contrato a termo para a mesma atividade, trabalho temporário no mesmo posto ou contrato de prestação de serviços.

Também já se conhecia a intenção de alargar a duração máxima, de 15 para 35 dias, dos contratos de muito curta duração, que atualmente se aplicam apenas a atividade sazonal agrícola ou eventos turísticos. Mas o documento do Executivo aborda agora este alargamento “em situação de acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo”. Aos jornalistas, Vieira da Silva explicou que a possibilidade que existia na lei “é um pouco alargada para ser mais eficaz”, notando que esta figura pretende responder ao “problema da informalidade no mercado de trabalho”.

Entre as novidades inscritas na proposta mais recente — que serviu de base a um acordo entre patrões e UGT, deixando a CGTP de fora — está também a redução do período mínimo de prestação de trabalho anual do contrato intermitente de seis para cinco meses. Proporcionalmente, é reduzido de quatro para três meses o tempo de trabalho consecutivo. Estes contratos estão hoje previstos para empresas que exerçam atividade com descontinuidade ou intensidade variável, admitindo que as partes acordem a prestação de trabalho intercalada por períodos de inatividade. O documento do acordo estabelece ainda que se o trabalhador tiver outra função remunerada durante o período de inatividade, o empregador deve informá-lo do início da atividade no âmbito do contrato intermitente com antecedência de 30 dias e, aí, o montante da segunda atividade é deduzido à compensação prevista na lei ou em convenção coletiva.

Os contratos temporários terão um limite de seis renovações, exceto — acrescenta agora a proposta — se for para substituir trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar.

Com as novas regras, a denúncia de convenções coletivas tem de ser justificada, mas no documento anterior o Governo era mais abrangente nos motivos que elencava. Aliás, uma das críticas que a CGTP fazia dizia respeito aos motivos apontados. Agora, o Governo reporta a fundamentação a motivos de ordem económica, estrutural ou desajustamentos do regime da convenção denunciada.

Fica ainda previsto que, no âmbito do pagamento de horas extra, as convenções coletivas só podem afastar as normas previstas na lei se for em sentido mas favorável.

Nova taxa menos abrangente

O Governo mantém neste documento as alterações já previstas no âmbito da contratação a termo. E continua a prever a introdução de uma taxa, até 2%, para empresas cuja contratação a prazo exceda a média do setor. Mas agora explica que, para o apuramento da proporção anual de contratos a termo, não contam aqueles que são obrigatoriamente celebrados a prazo por imposição legal “ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador“. Isto além dos contratos de muito curta duração e dos vínculos celebrados para substituir trabalhador em licença de parentalidade ou baixa superior a 30 dias.

Os representantes patronais da agricultura apontaram favoravelmente para as mudanças recentes neste ponto. E o ministro do Trabalho explicou depois que “algumas situações profissionais que por imposição legal não podem ser transformadas em contratos não permanentes não serão contabilizadas para esse efeito e isso pode abranger a situação da agricultura”. A taxa começará a ser paga em 2020.

A duração máxima dos contratos a termo desce de três para dois anos. Questionado sobre a abrangência da norma, o ministro Vieira da Silva disse que a lei vai regular todos os prazos de concretização e nota que o Governo costuma respeitar “o enquadramento legislativo”. “Obviamente que contratos que foram celebrados com outro enquadramento legislativo, nós respeitaremos”, notou.

(Notícia atualizada às 21:27)

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