Banco de Portugal tem até 23 de maio para entregar lista extraordinária dos grandes devedores à banca no Parlamento

A entidade liderada por Carlos Costa dispõe de um prazo de 100 dias para divulgar os grandes devedores dos bancos que recorreram a ajuda estatal, prazo que a instituição já disse não ser "exequível".

A lei que obriga à divulgação dos grandes devedores dos bancos que beneficiem de apoio estatal foi publicada esta terça-feira em Diário da República. A nova lei que entra em vigor nesta quarta-feira determina que o Banco de Portugal entregue até ao dia 23 de maio um relatório sobre as ajudas públicas dadas aos bancos nos últimos 12 anos. Prazo que a entidade liderada por Carlos Costa já tinha dito não ser “exequível”.

“No prazo de 100 dias corridos da publicação da presente a lei, o Banco de Portugal entrega à Assembleia da República um relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito abrangidas em que, nos 12 anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado qualquer das situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos”, determina o diploma hoje publicado em Diário da República.

Em causa estão Caixa Geral de Depósitos (CGD), BES/Novo Banco, Banif, BPN, mas também BCP e BPI, que recorreram a instrumentos de capital do Estado para atingir rácios de capital mínimos na altura da intervenção da troika.

Com a entrada em vigor do diploma nesta quarta-feira, arranca também a contagem dos 100 dias, que termina a 23 de maio. Este prazo foi contestado pelo Banco de Portugal que considerou que “não era exequível” para a apresentação desse relatório extraordinário nos termos pretendidos.

Sempre que houver ajuda estatal, BdP tem 120 dias para fazer relatório

Para além desse relatório extraordinário, ao abrigo da nova lei dos grandes devedores, o Banco de Portugal é obrigado a recolher e enviar para a Assembleia da República informação relevante sempre que um banco seja ajudado com fundos públicos.

Essa informação inclui em relação a cada posição financeira o valor do crédito, financiamento ou garantia concedido, o valor do capital reembolsado, a data da concessão e de eventuais reestruturações de crédito e a identificação do devedor da grande posição financeira (que se caracteriza por ter um montante superior a cinco milhões de euros, que se encontre registo no balanço do banco ou que tenha sido eliminado do balanço nos últimos cinco anos por perdão e quando haja um incumprimento de mais de três prestações), entre outros. Esta informação tem de ser enviada para o Parlamento em 120 dias depois da decisão de ajuda ao banco e atualizada no prazo de um ano depois.

Isto é o que o Banco de Portugal tem de revelar aos deputados sobre os devedores:

  • Valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida;
  • Data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou da aquisição da participação societária;
  • Valor do capital que foi reembolsado à instituição de crédito abrangida;
  • Valor das perdas de capital e juros verificadas após eventual execução ou reestruturação;
  • Valor das perdas de capital e juros estimadas;
  • Existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral;
  • Identificação do devedor da grande posição financeira, assim como, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios;
  • Identificação dos membros da administração e dirigentes da instituição de crédito abrangida que participaram na decisão de concessão da grande posição financeira ou na decisão da sua eventual renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas;
  • Identificação das ações e medidas para recuperação da grande posição financeira realizadas ou em curso, pela instituição de crédito abrangida.

Relativamente a esse reporte de informação, o Banco de Portugal também apresentou reservas. “Atualmente as instituições não reportam ao Banco de Portugal a totalidade da informação relevante prevista no projeto”, pelo que para cumprir essa obrigação com os detalhes pedidos teria de ser criado “um novo reporte para as instituições”, deu nota o regulador da banca, referindo ainda que o diploma não lhe confere habilitação regulamentar para tal.

A entidade liderada por Carlos Costa alertou ainda para outro problema. Designadamente que não tem competências de pedir esse reporte de informação aos maiores bancos que operam em Portugal, uma vez que a sua supervisão é feita pelo Banco Central Europeu (BCE) e é essa entidade que pode criar novos reportes para instituições significativas.

Os bancos designados como instituições significativas são aqueles que, por serem de grande dimensão, são supervisionados diretamente pelo BCE e não pelos bancos centrais nacionais. Em Portugal, Caixa Geral de Depósitos, BCP e Novo Banco estão sob supervisão direta de Frankfurt.

(Notícia atualizada às 10h18 com mais informação)

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