TC declara inconstitucional decreto-lei de 1998
Se um cidadão acusado de dívida se recusar a assinar um aviso de receção, ou se não se encontrar na morada, a Justiça não poderá presumir que o mesmo foi notificado, consideram os magistrados do TC.
O Tribunal Constitucional (TC) chumbou parcialmente um decreto-lei publicado em 1998 pelo Ministério da Justiça, através do qual um cidadão acusado de dívida podia ser considerado notificado mesmo que se recusasse a assinar o aviso de receção, ou caso não se encontrasse fisicamente na morada para a qual a carta tinha sido enviada.
O acórdão do plenário de juízes, datado de 12 de fevereiro, chegou esta quinta-feira ao Diário da República e “declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória e geral”, de duas normas do novo regime de procedimentos para cumprimentos de obrigações pecuniárias — ou seja, dívidas — de até 15.000 euros. Um decreto publicado em setembro de 1998.
Um dos pontos considerados inconstitucionais pelo TC referia que, “se o requerido (…) recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver”. O outro ponto indicava que, no caso de a pessoa em causa não se encontrar na residência, era enviada carta simples para todas as moradas conhecidas do cidadão.
Para os magistrados, se a tentativa de notificação do suposto devedor por carta registada sair frustrada, “o subsequente envio de carta, por via postal simples para todas as diferentes moradas conhecidas” não pode fazer “presumir a notificação do requerido”, para efeitos de obrigação de pagamento da quantia ou para deduzir oposição. Estes pontos têm agora de ser eliminados do texto da lei.
Correção: Uma versão anterior deste artigo referia que o decreto-lei, declarado inconstitucional, tinha sido publicado em setembro pelo atual Governo, mais concretamente pelo Ministério da Justiça. Na verdade, o decreto-lei tem data de setembro de 1998. Aos leitores e aos visados, as nossas desculpas.
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