É senhorio? Caução deve ser declarada no Modelo 3 do IRS

  • Lusa
  • 27 Março 2019

Os senhorios têm de declarar a caução de arrendamento no Modelo 3 do IRS, esclareceu a Autoridade Tributária. Salvaguarda o pagamento de rendas e a reparação de danos.

Os senhorios devem emitir um documento comprovativo da caução devolvida ao arrendatário e inscrevê-lo, como gasto suportado e pago, no Modelo 3 do IRS, esclarece a Autoridade Tributária (AT).

“No caso de uma devolução da caução ao locatário, do um documento comprovativo, pelo montante devolvido, o qual poderá ser inscrito como gasto suportado e pago, para o locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorreu a devolução”, esclarece o Fisco numa informação vinculativa publicada hoje no Portal das Finanças.

A caução serve para o senhorio assegurar o cumprimento das obrigações contratadas com o arrendamento, salvaguardando o pagamento das rendas e a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou no mobiliário.

O Fisco considera como rendimento predial o valor recebido como caução e, quando é contratado o arrendamento, deve ser emitido recibo eletrónico do montante da caução, além do valor da renda e da antecipação de renda.

No final do contrato, entregando o inquilino o imóvel sem danos, e se as partes não acordarem um acerto no pagamento da renda, o senhorio devolve a caução na íntegra.

Em sede de Categoria F do Código do IRS, essa caução constitui um rendimento predial, “devendo sobre o correspondente montante ser emitido recibo de renda e, bem assim, ser declarado no anexo F”, esclarece o Fisco naquela informação.

Quanto ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a caução, a AT diz que “não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerado a título de ‘pagamento por conta’, no apuramento do imposto” a pagar ou a receber, e que respeita ao ano em que foi recebida a caução.

Numa outra informação também publicada esta quarta-feira, a AT presta um esclarecimento acerca dos rendimentos prediais imputáveis à herança indivisa e a possibilidade de emitir, em nome do cabeça de casal, recibos de renda eletrónicos de imóveis arrendados, quando o cabeça de casal é quem aufere a totalidade das rendas e suporta todos os encargos da herança.

Para efeitos de tributação em sede de IRS, a herança indivisa é considerada uma situação de contitularidade, sendo cada herdeiro tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, mas se apenas um dos herdeiros for o titular efetivo dos rendimentos prediais, sendo ele que paga ou dispõe das rendas, considera-se que é o titular efetivo da totalidade de tais rendimentos.

“Assim, não se encontrarão os demais herdeiros obrigados ao cumprimento de qualquer obrigação declarativa, designadamente, à apresentação do anexo F, atendendo a que, ainda que herdeiros, não são titulares efetivos de um qualquer rendimento predial”, lê-se na nota da AT, que esclarece ainda que deve ser o herdeiro que recebe as rendas a declarar a totalidade das rendas recebidas.

O Fisco esclarece ainda que, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, é este herdeiro que recebe e dispõe das rendas que deve fazer constar no anexo F do IRS a totalidade da renda em seu nome.

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