Motoristas só vão cumprir 40 horas por semana e em dias úteis. “Greve cirúrgica, mínimos cirúrgicos”, pedem especialistas
Ao contrário da leitura da Antram, motoristas só vão cumprir as 40h definidas como horário normal no CCT e não as 48 horas admitidas como máximo. Serviços mínimos sim, mas com proporcionalidade.
A nova greve dos motoristas de matérias perigosas que arranca a 7 de setembro não se trata de uma greve às horas extraordinárias, — “instituto jurídico” que não se aplica à profissão, — mas sim uma paralisação a todo o trabalho que vá além do definido como “horário normal de trabalho” na cláusula 19ª do contrato coletivo do setor (CCTV).
Assim, e tal como define esta cláusula, os motoristas vão cumprir “quarenta horas semanais divididas por cinco dias de oito horas” e não mais do que isso. E se por um lado esta interpretação complica a vida às empresas de transporte, até porque a Antram lê de forma diferente o aviso prévio dos motoristas, por outro facilita a vida a quem tiver que decretar os serviços mínimos.
O recurso a serviços mínimos nesta nova greve é encarado com relativa normalidade pelos advogados especialistas em Direito Laboral ouvidos pelo ECO. Desde logo porque a paralisação não só implica a não realização de serviços a fins de semana e feriados, como porque as tais “necessidades sociais impreteríveis” que dependem do trabalho destes profissionais fazem-se sentir tanto durante o horário normal de trabalho em dia útil, como fora desse mesmo horário. Contudo, os especialistas em direito laboral deixam alertas para Governo e patrões: cumpram os princípios da necessidade, adequabilidade e proporcionalidade nos serviços mínimos. A greve é cirúrgica, logo os serviços mínimos também o devem ser.
Na análise aos serviços mínimos a decretar, um dos pontos mais importantes a ter em conta passa então por perceber o real âmbito da greve e, neste particular, houve um erro no entendimento mais imediato do anúncio de Francisco São Bento, que levou a que se entendesse a greve de setembro como uma “greve às horas suplementares”. Este entendimento mudou assim que o aviso prévio foi entregue. O documento não fala em “horas suplementares” mas, antes, numa greve às “horas de trabalho acima das oito horas nos dias úteis, sobre o trabalho aos fins de semana e feriados”, isto é, os motoristas vão apenas garantir “todo o trabalho nos dias úteis durante o período normal de trabalho de 8 horas diárias”.
Ou seja, e apesar de não ser referido taxativamente, o que está em causa neste protesto é assim uma greve não às horas suplementares, mas uma greve aos “limites da duração de trabalho” e aos “tempos de trabalho suplementar” previstos na cláusula 21 e 26 do contrato coletivo, as que permitem esticar o trabalho de um profissional até 48 horas semanais, com um limite de 60 horas, num período de quatro meses. Durante a greve convocada para setembro, os motoristas vão passar apenas a reger-se pela cláusula 19ª, a que determina como “período normal de trabalho” as “40 horas semanais divididas por cinco dias de oito horas, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor”.
A diferença entre este tipo de protesto e um que visasse em concreto as horas suplementares é enorme. Desde logo, porque invalida a interpretação que a Antram fez do aviso prévio — de que os motoristas têm de cumprir a média diária de 9h30 implícitas numa semana de 48 horas de trabalho — e, por arrasto, os cálculos que esta fará aos impactos previsíveis da paralisação e, logo, ao nível de serviços mínimos que vai pedir — além de tirar força ao pedido de impugnação da greve anunciado por algumas empresas. Mas há uma outra diferença: um protesto nestes termos facilita o avanço desses mesmos serviços mínimos, ou até uma maior amplitude de mínimos.
Greve cirúrgica, mínimos cirúrgicos
Questionado sobre esta diferença, Pedro da Quitéria Faria, advogado especialista em Direito Laboral e Sócio da Antas da Cunha ECIJA, realçou que em causa “não está apenas uma questão de ‘jogo de palavras'”, antes “coisas totalmente distintas”. E explicou: “Entendo que se trata de uma greve a todo o trabalho acima das 8h em dias úteis e feriados, desde logo, porque é precisamente essa a forma de greve (cuja modalidade é, de facto, cirúrgica) que o sindicato refere no seu pré-aviso e, também, por outro lado, porque aqui está em causa precisamente, como refere, o regime da cláusula 21.ª do CCTV, relativo à adaptabilidade, e não apenas o regime do trabalho suplementar da cláusula 26.ª do CCTV.”
Para Quitéria Faria, apesar de estar previsto que num regime de adaptabilidade um motorista possa trabalhar em média as tais 48 horas por semana, tal fasquia “não pode ser considerada a duração ‘normal’ do dia de trabalho dos motoristas, uma vez esse o período normal de trabalho é tratado, antes, na cláusula 19.ª” — atrás citada. Portanto, e para quaisquer efeitos, “o período normal” destes motoristas “é de 40 horas semanais – divididas por cinco dias de oito horas”. E é isto que o aviso prévio diz que os motoristas vão cumprir.
Esta é também a razão para este advogado entender “que o Governo pode decretar serviços mínimos ao período que excede as oito horas“, salienta, lembrando que “não obstante a greve constituir um direito fundamental dos trabalhadores, não se trata de um direito absoluto, devendo ser articulado com outros direitos, também consagrados na Constituição, nomeadamente os que se prendem com a satisfação de necessidades essenciais de uma comunidade”.
Além disso, salienta o advogado da Antas da Cunha ECIJA, há também que ter em conta a especificidade do setor em causa, onde a satisfação destas necessidades “tanto se fazem sentir aquando da prestação de trabalho normal, como na prestação de trabalho extraordinário”, sendo esta uma área onde já “bem se sabe que não se prestam apenas oito horas por dia e 40 horas por semana” de forma regular. Um entendimento que transporta igualmente para a greve ao trabalho em fins de semana e feriados, dias que deverão igualmente ser alvo de serviços mínimos.
Já para Isabel Araújo Costa, advogada especialista em Direito Laboral e Sócia da Vieira Advogados, a definição de serviços mínimos para os dias úteis da greve “é uma questão que não permite, nesta fase, uma resposta categórica”, começou por apontar ao ECO. Porém, diz, “nada impede o Governo de avaliar casuisticamente a hipótese de decretar serviços mínimos”, ainda que a paralisação agora em causa seja “à partida mais balizada e controlada”, já que não foi convocada por tempo indeterminado e visa apenas parte dos serviços.
Mas sendo esta greve um protesto por tempo determinado — 7 a 22 de setembro — e apenas a parte do horário do trabalho que é exigido a estes motoristas, os dois advogados chamam a atenção para a necessidade de os serviços mínimos serem igualmente contidos. Afinal, ainda estamos no rescaldo de uma paralisação onde os mecanismos legais a que o Governo recorreu criaram situações no mínimo atípicas — registando-se taxas de cumprimento de serviços mínimos superiores a 100% –, acabando criticado por diversos sindicatos por estar a atacar o direito à greve.
Em relação ao trabalho em fins de semana e feriados, sendo dias que o CCTV admite que sejam de trabalho, Isabel Araújo Costa aponta que “pode sempre o Governo considerar a necessidade de decretar serviços mínimos nos fins de semana e feriados”, desde que “sopesando aquilo que é o interesse público com o incontestável direito à greve”. A sócia da Vieira Advogados, olhando já para a questão de forma mais alargada e tendo em atenção a ação que algumas empresas vão intentar para pedir a impugnação da greve, sublinha que “não é aceitável a pretensão de cercear um direito que é um dos pilares do direito laboral coletivo ao acionar mecanismos judiciais”.
Também Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha ECIJA, alerta para a necessidade de se lidar com as greves e respetivos serviços mínimos com respeito e proporcionalidade, recomendando uma reflexão séria sobre os serviços mínimos antes de serem decididos.
“Não havendo acordo entre as partes, o governo deve refletir seriamente se os serviços mínimos são necessários”, até porque podem não ser, “ainda para mais porque se trata de uma greve com este objeto e duração temporal”. Mas mais do que isso, esta reflexão deve sobretudo servir para o Executivo perceber quais os serviços mínimos “adequados e ainda a proporcionalidade dos mesmos, na medida em que estes 3 princípios são fulcrais do ponto de vista legal para o decretamento: necessidade, adequação e proporcionalidade”.
Esta segunda-feira, sindicatos e patrões sentam-se à mesma mesa para tentar chegar a acordo sobre os serviços mínimos. Se falhar o consenso, será o Governo a defini-los.
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