Alunos deslocados têm de se registar todos anos no Portal da AT para deduzir a renda
Para os alunos que estudam a mais de 50 quilómetros de casa, a renda pode ser deduzida no IRS. No entanto, é preciso comunicar ao Fisco a situação todos os anos.
A renda paga pelos alunos que estão a estudar a mais de 50 quilómetros de casa pode ser deduzida ao IRS, mas para tal é necessário que todos os anos o estudante comunique ao fisco que se encontra deslocado.
Desde o ano letivo de 2018/2019 que as famílias que precisam de arrendar casa ou um quarto para que os dependentes frequentem uma escola ou universidade localizada a mais de 50 quilómetros da sua residência permanente podem indicar na sua declaração de IRS o valor da renda e deduzir uma parte como despesa de educação.
Para se aceder a este benefício – que foi pela primeira vez reportado pelas famílias na declaração de rendimentos entregue entre 1 de abril e 30 de junho de 2019 – é necessário ao estudante cumprir vários requisitos, sendo um deles a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira da sua condição de “Estudante deslocado”.
Esta comunicação é feita através do Portal das Finanças onde, na opção “Registo de Estudante Deslocado” deve ser inserida a indicação de que o contrato se destina a “Arrendamento de estudante deslocado”. A informação disponibilizada pela AT assinala ainda que o aluno deve assinalar a freguesia da residência habitual do seu agregado familiar e o período em que vai estar fora de casa – sendo de 12 meses o limite máximo que é aceite.
Para usufruir do benefício fiscal é ainda necessário que o estudante em causa não tenha mais de 25 anos e exigir que o senhorio passe um recibo de renda eletrónico ou uma fatura-recibo de renda que terá de ser associada ao setor “Educação” na página do e-fatura.
Os senhorios dispensados da emissão de recibo de renda eletrónico e que entregam uma declaração anual de rendas têm um campo para indicar que se trata de arrendamento a estudante deslocado.
As famílias podem deduzir à sua coleta do IRS 30% do valor das rendas pagas por estudantes deslocados até ao limite de 300 euros. Este valor junta-se aos 30% dos gastos com educação, sendo que desta soma não pode resultar um valor global de mil euros por agregado.
Desta forma, se através dos 30% de despesas de educação (com propinas, refeições escolares, livros e outro material escolar isento ou sujeito à taxa reduzida do IVA) uma família conseguir atingir o limite de 800 euros, a parcela máxima dedutível por via das rendas do estudante deslocado fica limitada a 200 euros.
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