Recibos verdes entregam última declaração de rendimentos do ano. Ainda ninguém sabe se haverá coimas
Os recibos verdes têm de apresentar a declaração de rendimentos relativa ao terceiro trimestre até esta quinta-feira. Se falharem essa entrega, a lei dita uma coima até 250 euros, mas tal não é certo.
Os trabalhadores independentes têm até esta quinta-feira, 31 de outubro, para entregar a declaração de rendimentos relativa aos meses de julho, agosto e setembro. Esta é a última declaração trimestral a ser apresentada, este ano, à Segurança Social (os rendimentos de outubro a dezembro só serão declarados em janeiro de 2020), estando ainda por saber se a falha dessa obrigação declarativa implica ou não o pagamento da coima prevista na lei e que pode chegar aos 250 euros.
No início deste ano, o regime dos trabalhadores independentes mudou. Uma das principais alterações foi, precisamente, a substituição da declaração anual de rendimentos por quatro declarações trimestrais, a serem entregues até ao final de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. Tal mudança teve como objetivo aproximar o rendimento relevante sobre o qual incide a contribuição para a Segurança Social do rendimento efetivo destes trabalhadores, uma vez que o modelo anterior era “insensível” às variações no rendimento ao longo do ano.
De acordo com o Código dos Regimes Contributivos, o incumprimento desta obrigação declarativa implica o pagamento de uma coima — que varia entre 50 euros e 250 euros — mas tal não está a acontecer. Em maio, o ECO deu conta que os serviços da Segurança Social estavam com dúvidas sobre a aplicação destas penalizações, dizendo não saber que valor aplicar ou quando aplicar.
E em junho, o ECO questionou a então secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, sobre esta matéria, que garantiu que, face à novidade do regime, estava a ser estudada a substituição da coima em questão por uma admoestação, isto é, um mero aviso.
“O que nós temos aqui no novo regime dos trabalhadores independentes é, de facto, uma mudança muito grande. E portanto, o que está a ser trabalhado neste momento é que, para esta primeira fase, possa haver a figura da admoestação”, disse a antiga secretária de Estado, em entrevista.
“Temos plena consciência que é um regime novo. Pela primeira vez existe declaração trimestral e, portanto, é importante também a admoestação para ser um aviso, um primeiro aviso. Depois, a legislação será cumprida integralmente e terá de o ser através da contraordenação por ausência da declaração trimestral”, acrescentou Cláudia Joaquim. “Esse aviso ainda não saiu e nós estamos a trabalhar nele para que possa sair rapidamente”, salientou.
Ao longo destes últimos quatro meses, o ECO foi questionando o Ministério do Trabalho sobre o estado da aplicação dessa figura, tendo o Governo garantido não haver ainda novidades. Esta semana, altura em que termina o prazo da entrega da última declaração trimestral a entregar em 2019 (os rendimentos de outubro, novembro e dezembro só são declarados em janeiro), o ECO voltou a questionar o Ministério agora liderado por Ana Mendes Godinho, não tendo obtido resposta até à publicação deste artigo.
O ECO sabe, contudo, que ainda não há indicações oficiais sobre como proceder perante a falha desta obrigação contributiva.
Através da linha de atendimento da Segurança Social dedicada especificamente aos trabalhadores independente, o ECO conseguiu apurar que “ainda não há informação escrita” sobre se essa falha será ou não perdoada, ainda que haja a convicção de que “em princípio” não haverá lugar à aplicação da coima, face à novidade do regime.
Na mesma linha, uma trabalhadora independente que falhou a entrega da declaração devida em abril contou ao ECO que, em junho, a Segurança Social adiantou que não tinha sido aberto nenhum processo de contraordenação, mas frisou que eventualmente poderia ser enviada uma notificação nesse sentido. Quatro meses depois, essa notificação para o pagamento da coima ainda não chegou, mas também não chegou qualquer aviso em sentido contrário (isto é, da dispensa da penalização).
De notar que a falha da entrega da declaração trimestral não é sinónimo de não pagar contribuições à Segurança Social. Por exemplo, se um trabalhador independente falhou a apresentação da declaração em janeiro, de fevereiro a abril, esse recibo verde fica obrigado a pagar a contribuição mínima: 20 euros.
Além disso, em janeiro do próximo ano, os trabalhadores independentes terão de entregar uma nova declaração anual relativa a 2019, que permitirá o acerto dos valores. Deverá ainda acontecer um cruzamento com os dados das Finanças, sendo certo que a contribuição devida acabará por ser apurada corretamente.
A entrega destas declarações trimestrais só é obrigatória para os trabalhadores independentes com contabilidade simplificada; Aqueles que tenham contabilidade organizada tiveram à escolha a continuação no regime anual, opção que foi tomada por cerca de 92% dos visados. Neste novo regime, mantêm-se isentos de contribuições os pensionistas que acumulem à prestação social trabalho independente.
Por outro lado, os trabalhadores que acumulam trabalho por conta de outrem com trabalho independente deixaram de estar isentos de contribuições sobre os rendimentos obtidos em resultado dessa segunda atividade. Os trabalhadores nessas condições mantém-se livres da obrigação contributiva apenas e só se os rendimentos do trabalho independente não superarem os quatro IAS, ou seja, 1.743,04 euros de rendimento relevante. Caso o valor em causa exceda esse patamar, somente a diferença (entre o rendimento e os quatro IAS) é alvo da taxa de 21,41%. O valor resultante é, depois, dividido por três, à semelhança do que acontece no caso já referido acima.
De notar que, mesmo que não tenha recebido qualquer rendimento durante o período a que se refere a declaração, o trabalhador independente tem de cumprir esta obrigação declarativa, sendo obrigado a pagar sempre a contribuição mínima (que passou a estar fixada nos 20 euros mensais).
A entrega do documento em causa deve ser feita até esta quinta-feira através da Segurança Social Direta, podendo o trabalhador enviar, no prazo de 15 dias, uma nova declaração (desta vez, retificativa).
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