BdP define boas práticas nos extratos de comissões digitais
Supervisor do sistema financeiro identificou um conjunto de boas práticas aplicáveis à disponibilização, pelas instituições de crédito, dos extratos de comissões aos seus clientes. Conheça-as.
O Banco de Portugal identificou um conjunto de boas práticas aplicáveis à disponibilização, pelas instituições de crédito e outros prestadores de serviços de pagamento, do extrato anual de comissões através de canais digitais, online e mobile, e correio eletrónico.
Na uma carta circular, o Banco de Portugal (BdP) indica que, quando as instituições utilizam os canais digitais ou o correio eletrónico para enviar o extrato de comissões aos clientes, “devem assegurar que o documento é disponibilizado de forma clara e facilmente identificável pelos clientes” e através de um ficheiro autónomo, com a designação “extrato de comissões”.
A instituição liderada por Carlos Costa explica que deve entender-se por “canais digitais” o canal online, ou seja, o canal de acesso do cliente aos produtos e serviços bancários disponibilizados pelas instituições através da internet (browser)”, assim como o canal mobile, isto é, “o canal de acesso do cliente aos produtos e serviços bancários disponibilizados pelas instituições através de ‘smartphone’ ou ‘tablet’, em particular via APP [aplicação]”.
O BdP indica também que, quando o extrato de comissões é disponibilizado por correio eletrónico, “as instituições devem ainda assegurar que a comunicação que acompanha o documento contém, no assunto, a expressão ‘extrato de comissões’”.
Já quando o extrato é disponibilizado através de canais digitais, o supervisor bancário refere que “as instituições devem garantir que o documento é disponibilizado em local bem visível e de acesso direto pelos clientes” e que estes são informados sobre essa disponibilização através do “envio de uma notificação específica, designadamente através de correio eletrónico ou de mensagens curtas (SMS)”.
Segundo o BdP, a notificação deverá identificar, sempre que possível, o local do sítio na internet ou na APP onde o documento pode ser consultado.
Além disso, o extrato de comissões deve ser disponibilizado por um período não inferior a um ano e o cliente deve ser informado sobre esse prazo.
O BdP indica ainda que “as instituições devem prestar informação adicional sobre a disponibilização do extrato de comissões, designadamente através da utilização de mensagens de destaque nas páginas iniciais dos seus sítios na internet ou das APP”.
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