Empresas já podem pedir renovação do lay-off. Este é o formulário

O formulário para a prorrogação do lay-off já está disponível na plataforma online da Segurança Social.

Os empregadores que tenham recorrido ao lay-off e que queiram continuar ao abrigo deste regime no próximo mês já o podem pedir à Segurança Social. O formulário está disponível online e não exige que a empresa indique qualquer fundamento para esse prolongamento, apesar de o decreto-lei que fixa as regras desta medida deixar claro que essa prorrogação só deve ser feita de modo “excecional”.

Foi no final de março que o Executivo de António Costa abriu a porta ao lay-off simplificado, regime que permite aos empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus suspender os contratos de trabalho ou reduzir as cargas horárias dos seus trabalhadores, que passam a ter direito a, pelo menos, dois terços do seu salário, pagos em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo patrão.

Em menos de um mês, mais de 90 mil empresas já pediram à Segurança Social para aderir a este regime, abrangendo um universo potencial de um milhão e 132 mil trabalhadores.

Os pedidos de acesso ao lay-off simplificado são aprovados por um mês, “sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses”, de acordo com o decreto-lei 10-G. Ou seja, as empresas que estão atualmente em lay-off e que queiram continuar nesse regime no próximo mês têm agora de pedir à Segurança Social a prorrogação dessa situação. O formulário para esse fim já está disponível online.

Nesse documento, o empregador tem de indicar: se está enquadrado no lay-off simplificado ou no lay-off comum (isto é, já previsto no Código do Trabalho); qual o número de trabalhadores abrangidos; e que autoriza a consulta da sua situação tributária. A Segurança Social não exige, portanto, a apresentação de qualquer fundamento ou motivo para esse prolongamento, apesar do decreto-lei referido sublinhar que essa prorrogação só deve acontecer a título excecional.

De notar que o lay-off simplificado está disponível para as empresas que se enquadrem num dos três seguintes tipos de crise empresarial: quebra da faturação de, pelo menos, 40%, nos 30 dias anteriores face à média dos dois meses que precederam o pedido ou face ao período homólogo; paragem total ou parcial da atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento ou da suspensão de encomendas; ou “encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento” por causa do estado de emergência.

No pedido inicial de acesso ao lay-off simplificado, o empregador teve de indicar em que tipo de crise empresarial se enquadrava. Já o pedido de prorrogação não exige qualquer indicação desse tipo, nem permite ao empregador mudar o fundamento para requerer a adesão a este regime.

(Notícia atualizada às 12h00)

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