Gestores de fundos obrigados a ter experiência na concessão de crédito

Regulamento que estabelece normas para que os Organismos de Investimento Alternativo Especializado de Créditos possam conceder crédito a empresas já foi publicado pela CMVM.

Após a criação do regime dos fundos de créditos em setembro do ano passado, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou o regulamento que determina o funcionamento destes organismos. Entre as principais novidades estão os requisitos dos gestores destes fundos: pelo menos um membro do conselho da administração tem de ter experiência comprovada na concessão de crédito.

Os fundos de crédito surgiram na Europa depois da crise financeira, num altura em que a banca deixou de emprestar dinheiro a muitas empresas, sobretudo pequenas e médias empresas (PME). Estes são fundos — que, em vez de investimento, fazem empréstimos — entram na categoria de organismos de investimento alternativo especializado (OIAE) e concorrem com a banca no financiamento à economia.

Após aprovação do regime português, o supervisor dos mercados colocou em consulta pública uma proposta de alteração. Depois deste processo, as mudanças finais são agora incluídas no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE).

O novo regulamento estabelece os “requisitos adicionais de experiência exigíveis ao órgão de administração destes organismos, prevendo-se que pelo menos um membro daquele órgão, tenha experiência comprovada nas atividades de concessão de crédito e de avaliação e gestão do risco de crédito”, explica a CMVM.

A composição do património dos fundos de créditos, as regras de exposição por entidade ou grupo, as regras de análise do risco de crédito, de testes de esforço, de deveres relacionados com os mutuários e informação que deve ser prestada, entre outros são também regulamentados e foram sumarizados pela equipa de direito financeiro da Abreu Advogados.

Segundo explicam os advogados, quanto à composição do património destes fundos, é definido:

  • Liquidez com um limite máximo de 20% (seja essa a partir de depósitos bancários, instrumentos do mercado monetário ou instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses), a partir dos primeiros seis meses de atividade;
  • Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis nos termos do RJCRESIE, com um limite máximo de 20% dos ativos do OIAE de créditos;
  • Outros ativos que lhe advenham da satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos;
  • Depois do primeiro ano de atividade do OIAE de créditos, a respetiva carteira de créditos deve estar suficientemente diversificada, com um limite de créditos de 20% do ativo total.

Já em relação à gestão do risco dos fundos de créditos, é definido o sistema de gestão de risco, processos de avaliação, monitorização e controlo do risco de crédito, e testes de esforço com uma periodicidade mínima trimestral. Este sistema deve incluir procedimentos como:

  • Modelo de concessão de créditos, com critérios de seleção de créditos e de devedores, e também parâmetros de pontuação;
  • Procedimentos de decisão de concessão de créditos detalhando o processo de toma de decisão; Política de gestão de garantias e colaterais;
  • Procedimentos de mensuração de créditos;
  • Processos de tratamento de informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;
  • Política de gestão de situações de incumprimento, incluindo o acompanhamento, reestruturação e prorrogação dos créditos.

As entidades gestoras ficam obrigadas a reportar anualmente à CMVM as características dos créditos detidos, eventuais alterações aos procedimentos de avaliação de crédito e respetiva monitorização. Além de definir as regras dos fundos de crédito, o regulamento atualiza instruções sobre pedido de autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco para alinhar os vários regimes.

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