Governo garante que férias não prejudicam salários nem horários no “novo lay-off”

A DGERT explica que, no "novo lay-off", em caso de férias, o cálculo da redução média dos horários de trabalho deve ter por base o período em que houve prestação de trabalho.

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio à retoma progressiva que decidam ir de férias não terão de “compensar”, no seu regresso, pelas horas que teriam trabalhado caso não tivessem optado pela pausa, de modo a garantir que a redução máxima dos horários estipulada neste regime excecional não é ultrapassada.

De acordo com o esclarecimento divulgado esta segunda-feira pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), o apuramento da média mensal da redução do período normal de trabalho (PNT) deve ser feito com base no período em que o trabalhador se encontra em prestação efetiva de trabalho, ou seja, o período de férias não deve ser considerado para esse fim.

“A aferição da média mensal de redução do PNT, nos casos em que o trabalhador goza férias, deverá ter por referência os períodos desse mês em que o trabalhador se encontra em prestação efetiva de trabalho“, é explicado.

Em contrapartida, o empregador não poderá exigir ao trabalhador que “compense” — nos demais dias do mês além das férias — pelas horas de trabalho “que corresponderiam aos dias em que o trabalhador” esteve de férias, salienta a DGERT.

Sob a alçada do apoio à retoma progressiva, os empregadores em crise empresarial podem reduzir os horários dos trabalhadores, consoante as quebras de faturação.

Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, podem cortar, no máximo, em 50% o período normal de trabalho; entre outubro e dezembro, poderão avançar com um corte de 40%.

Já as empresas com quebras iguais ou superiores a 60% podem reduzir, no máximo, em 70% os horários, entre agosto e setembro, e em 60%, entre outubro e dezembro.

De acordo com a legislação em vigor, a redução do horário é aferida, em termos médios, no final de cada mês. Até agora, nada tinha sido dito sobre o papel das férias nesse cálculo, mas a DGERT vem esclarecer.

Por exemplo, se um trabalhador prestar serviços por 80 horas, num mês de quatro semanas úteis (160 horas, em circunstâncias normais), estará em causa um corte de 50% do seu horário, respeitando-se o limite referido, no caso das empresas com quebras iguais ou superiores a 40%.

Já se trabalhar 60 horas, no mesmo mês de quatro semanas úteis, ficando uma dessas semanas de férias, estaria em causa uma redução de 62,5% do horário, o que ultrapassaria o corte máximo previsto na legislação. Isto se usássemos as tais quatro semanas úteis como base da média.

A DGERT vem esclarecer, contudo, que deve ser tido em conta só o período de prestação efetiva de trabalho, ou seja, a base do cálculo deverão ser as três semanas de trabalho e não as quatro semanas úteis. Logo, nesse caso, mantém-se o corte de 50% dos horários e, consequentemente, é respeitado os limites previstos na legislação.

No que diz respeito ao salário dos trabalhadores, os esclarecimentos divulgados também esta segunda-feira pela Segurança Social indicam que o trabalhador tem direito a receber o mesmo “que receberia se estivesse efetivamente a prestar trabalho”, ou seja, a retribuição pelas horas que trabalharia se não estivesse de férias acrescida da compensação retributiva pelas horas não trabalhadas. Isto além do subsídio de férias, que seria devido em condições normais, ou seja, por inteiro e pago pelo empregador.

De notar que os trabalhadores abrangidos pelo apoio à retoma progressiva têm direito a 100% da remuneração referente às horas trabalhadas e a uma fatia variante (dois terços, entre agosto e setembro, ou quatro quintos, entre outubro e dezembro) da retribuição correspondente às horas não trabalhadas, paga em 70% pela Segurança Social e em 30% pelo empregador.

De acordo com os dados do Ministério do Trabalho, já aderiram ao apoio à retoma progressiva 6,9 mil empregadores, um número significativamente abaixo daquele registado no primeiro mês do lay-off simplificado.

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