Empresas podem passar para apoio à retoma sem devolver incentivo à normalização a partir de amanhã

O Governo publicou um decreto-lei que flexibiliza o apoio à retoma, permitindo que os empregadores que pediram o incentivo à normalização podem passar para esse regime sem devolver a primeira ajuda.

Os empregadores que tenham pedido ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) o incentivo à normalização da atividade até ao final de outubro podem excecionalmente passar para o apoio à retoma progressiva — conhecido como “sucedâneo” do lay-off simplificado –, sem devolver a primeira ajuda. Esta alteração às regras de sequencialidade dos apoios consta de um decreto-lei publicado, esta quarta-feira, em Diário da República pelo Executivo de António Costa.

Até aqui, as empresas que saíam do lay-off simplificado tinham dois caminhos à escolha, que eram mutuamente exclusivos.

Ou pediam o incentivo à normalização da atividade, correspondente a um ou dois salários mínimos por cada posto de trabalho mantido, considerando que estavam em condições de abrir portas e voltar ao “normal”, isto é, de colocar todos os seus trabalhadores no ativo e com os horários e remunerações por completo.

Ou seguiam para o apoio à retoma progressiva, regime desenhado para suceder ao lay-off simplificado que permite reduzir os horários (e os salários), em função da quebra de faturação, e garante uma ajuda da Segurança Social para o pagamento dos vencimentos.

Os empregadores não podiam, portanto, beneficiar de ambas as medidas referidas, tendo de devolver o incentivo à normalização ao IEFP se decidissem passar para o “sucedâneo” do lay-off simplificado. Face ao agravamento da pandemia e ao endurecimento das restrições, o Governo decidiu, contudo, abrir uma exceção e permitir essa transição sem a devolução da ajuda já recebida.

“O presente decreto-lei estabelece que o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito”, é definido no diploma publicado em Diário da República, que entra em vigor esta quinta-feira.

Ou seja, a partir desta quinta-feira, as empresas que tenham pedido o incentivo à normalização até ao final de outubro podem aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem ter de pagar nada ao IEFP.

O apoio à retoma progressiva está disponível para as empresas que tenham quebras de, pelo menos, 25% e permite a redução dos horários, no máximo, em 100%. Os limites dos cortes no período normal de trabalho são, contudo, condicionados às quebras de faturação. Por exemplo, uma empresa com uma quebra acima de 25%, mas abaixo de 40%, só pode cortar os horários, no máximo, em 33%. Já uma empresa com quebras superiores a 75% pode reduzir em 100% o período normal de trabalho.

O apoio a receber da Segurança Social para o pagamento dos salários também varia consoante a situação da empresa. Os empregadores mais afetados pela pandemia podem receber uma ajuda correspondente a 35% das horas trabalhadas ou até mesmo um apoio equivalente a 100% das horas não trabalhadas. Tal significa que, no caso de reduzir os horários na totalidade, cabe à Segurança Social pagar por inteiro a compensação ao trabalhador e o empregador fica apenas encarregue de assegurar a TSU.

O Governo já adiantou que pretende prolongar para 2021 o apoio à retoma progressiva e, aliás, o PS apresentou no Parlamento uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado que concretiza essa intenção. O diploma publicado esta quarta-feira deixa claro, contudo, que as empresas que só as façam a transição entre o incentivo à normalização e o apoio à retoma progressiva até ao final deste ano podem beneficiar da alteração excecional às regras de sequencialidade dos apoios, isto é, a partir de janeiro voltarão a ter de devolver a primeira ajuda para passar para o “sucedâneo” do lay-off simplificado.

O decreto-lei divulgado esta quarta-feira estabelece também que os empregadores que tenham “recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho” — isto é, ao lay-off tradicional –, e que pretendam aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não devem ficar sujeitos “ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão”.

De acordo com a lei laboral, o empregador só pode voltar a recorrer a medidas deste género “depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado”. Ou seja, se o empregador tiver aderido ao lay-off tradicional em agosto e ficado nesse regime dois meses, teria de esperar um mês até poder aceder ao apoio à retoma progressiva. Nesse mês, teria de colocar todos os seus trabalhadores com horários e salários completos, o que poderia ser muito complicado para certas empresas. O diploma publicado esta manhã elimina, pois, esse “período de nojo” e facilita a transição entre regimes.

(Notícia atualizada às 10h42)

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