SOSeconomia. Tem dúvidas sobre os novos apoios às empresas e trabalhadores?

  • ECO
  • 1 Fevereiro 2021

O SOSeconomia é um espaço em que, com a ajuda de advogados da Miranda, Abreu, Macedo Vitorino e da Broseta, tentamos esclarecer as dúvidas dos nossos leitores sobre a nova vaga de apoios à economia.

Com o agravamento da pandemia e com o novo confinamento, o Governo ressuscitou alguns apoios à economia que vigoraram durante o primeiro confinamento em 2020 e lançou novos programas de apoio às empresas e aos trabalhadores.

Na terceira vaga de apoios, o Governo alargou a abrangência do Apoio à Retoma Progressiva, lançou o Apoio Simplificado para as Microempresas e avançou com um programa e uma linha de crédito que dão dinheiro às empresas a fundo perdido. Os prazos para o pagamento do IVA mensal e trimestral também foram diferidos, bem como suspensos os prazos de execução fiscal.

Mais recentemente, depois de anunciar um novo confinamento, o Governo ressuscitou o lay-off simplificado para as atividades encerradas e o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica para os trabalhadores independentes.

A 25 de janeiro arrancou o Novo Apoio extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores e, finalmente, para fevereiro, está prometido o Apoios a Fundo Perdido para o Pagamento de Rendas não habitacionais.

Se tiver dúvidas, envie-nos uma mensagem para o email soseconomia@eco.pt e, com a ajuda dos advogados da Miranda, Macedo Vitorino & Associados, Abreu Advogados e a Broseta Advogados, tentaremos responder.

As respostas serão publicadas nesta mesma página, por ordem de chegada.

Pergunta de Orlando Gonçalves. Gostaria de saber como e quando se pode pedir o Apoio simplificado para as Microempresas.

Pode recorrer ao “apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho” – no valor de dois salários mínimos por trabalhador, pago de forma faseada ao longo de seis meses -, o empregador que preencha três condições. A primeira é estar em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do DL 46-A/2020, de 30-7 (quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês correspondente do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período). A segunda é ser uma microempresa, ou seja, empregar menos de 10 trabalhadores. E a terceira é ter beneficiado do “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial” (artigo 5.º do DL n.º 10-G/2020, de 26-3) ou beneficiar do “apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho” (artigo 4.º do DL n.º 46-A/2020, de 13-7).

Este “apoio simplificado para microempresas” é concedido pelo IEFP, I.P., mediante apresentação de requerimento. Quanto ao “quando e como” deste, sobre que incide a questão formulada, o diploma que cria tal apoio (DL n.º 6-C/2021, de 15-1) remete a regulamentação desses e de outros aspetos (“designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso”) para Portaria (“do membro do Governo responsável pela área do trabalho”), a qual não foi, ainda, publicada.

(Resposta dada pela equipa de laboral da Miranda)

Pergunta de Carlos Serra. Uma microempresa (Clínica Dentária) que esteve em 2020, até fim Maio em lay off simplificado e também obteve o apoio de dois salários de IEFP, prevê no fim de Fevereiro de 2021 ter queda acentuada de faturação. Questão: Que apoio poderá obter e em que condições?

Poderá recorrer ao “apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho” – no valor de dois salários mínimos por trabalhador, pago de forma faseada ao longo de seis meses -, logo que preencher as três condições previstas no diploma que o cria (DL n.º 6-C/2021, de 15-1). Destas, a primeira é estar em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º do DL 46-A/2020, de 30-7 (quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês correspondente do ano anterior ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período). A segunda é ser uma microempresa, ou seja, empregar menos de 10 trabalhadores. E a terceira é ter beneficiado do “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial” (artigo 5.º do DL n.º 10-G/2020, de 26-3) ou beneficiar do “apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho” (artigo 4.º do DL n.º 46-A/2020, de 13-7).

De acordo com os elementos e a estimativa que indica, falta ainda a primeira das condições referidas, a qual poderá vir a estar preenchida no final de fevereiro de 2021, permitindo, assim, que o requerimento seja apresentado em março de 2021. Quanto aos termos a observar neste, o já referido diploma que cria o “apoio simplificado para microempresas” remete para a regulamentação destes e de outros aspetos (“designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso”) por Portaria (“do membro do Governo responsável pela área do trabalho”), que não foi, até ao momento, publicada.

Em alternativa ao “apoio simplificado para microempresas” pode, caso não se verifiquem as condições de que depende a sua atribuição, recorrer ao “o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho”, cujo novo regime, aprovado pelo mesmo diploma que institui aquele, estabelece novos limites para esta medida, a qual pode agora ser aplicada em situações de quebra de faturação igual ou superior a 25% (e não já somente a partir de 40%) e pode consistir, em tais hipóteses, na redução do PNT até 33%.

(Resposta dada pela equipa de laboral da Miranda)

Questão de António Santo. Logaritmo Prático Ldª com o NIF 513 107 380 fez um contrato de concessão do direito de ocupação/exploração do espaço cafetaria/Bar, integrado no Edifício Audir, na Alameda dos Capitães em Peso da Régua, vem perguntar a V.Exª se pode pedir apoio do Estado à renda que paga ao Município do Peso da Régua.

A sociedade Logaritmo Prático, Lda. poderá candidatar-se à medida “APOIAR RENDAS” do “Programa APOIAR”, programa de apoio ao financiamento de empresas (PMEs e empresas com 50 ou mais trabalhadores com um volume de negócios não superior a 50 milhões de euros), que atuem em setores mais afetados pela pandemia COVID-19, como é o caso do setor da restauração.

Embora o contrato da Logaritmo Prático, Lda. seja um contrato de concessão do direito de ocupação/exploração de um espaço cafetaria/bar, e não um contrato de arrendamento comercial, a empresa poderá beneficiar do referido apoio, uma vez que este também é aplicável a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais (artigo 10.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril de 2020, versão consolidada).

O “APOIAR RENDAS” prevé uma taxa de financiamento a atribuir, de acordo com a quebra de faturação da empresa: (i) se for uma quebra entre 25% e 40%, o apoio corresponde a 30% do valor da renda mensal de referência (ou seja, o valor da renda constante do recibo de renda eletrónico emitido no Portal das Finanças em dezembro de 2020), até ao limite máximo de 1.200 euros por mês e por estabelecimento, durante 6 meses; (ii) se for uma quebra superior a 40%, o valor corresponde a 50% do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2.000 euros por mês e por estabelecimento, durante 6 meses. Este apoio não poderá exceder o limite máximo de 40.000 euros por empresa.

As candidaturas ao “APOIAR RENDAS” estão abertas desde o dia 4 de fevereiro 2021 e manter-se-ão até ao esgotamento da dotação. Para se candidatar a este apoio a Logaritmo Prático, Lda. deverá registar-se e entregar a sua candidatura em https://balcao.portugal2020.pt /.

Esclarecimentos adicionais sobre esta medida, incluindo as respetivas condições de elegibilidade, bem como sobre outras medidas do mesmo programa, como é o caso do “APOIAR RESTAURAÇÃO” (com candidatura igualmente a decorrer), encontram-se disponíveis aqui.

(Resposta da por Cláudia Fernandes Martins e Margarida Laires da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Renny Costa. Venho por este meio pedir ajuda, caso seja possível de vossa parte. Tenho empresa de Calçado com 7 Funcionários ao qual sou considerado micro empresa, tenho as minhas obrigações fiscais todas em dia e tenho contabilidade organizada, quando soube dos apoios que iam sair por parte do governo recorri à minha contabilidade para fazer a candidatura aos apoios, ao qual me foi dito que o meu setor de atividade não se enquadra com os apoios lançados por o governo.
A minha questão é saber se existe algum apoio que se enquadre no meu setor de atividade para eu me poder candidatar?

O Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, criou um incentivo financeiro à manutenção dos postos de trabalho destinado especificamente às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial (ou seja, registem uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período) e tenham beneficiado do apoio à manutenção dos contratos de trabalho (lay-off simplificado) ou do apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade.

O incentivo financeiro é no valor de duas vezes a RMMG por cada trabalhador da empresa abrangido pelo apoio à manutenção dos contratos de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, sendo pago de forma faseada ao longo de seis meses (este apoio financeiro é concedido pelo IEFP, I. P., mediante apresentação de requerimento, sendo pago após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial).

De referir que o empregador que beneficie deste apoio deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT; não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação; e manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.

Por último, caso a microempresa tenha iniciado a sua atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes, da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Carlos Luso. Um dos critérios ao programa apoiar rendas é:
“Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato”. A nossa empresa não tem um único contrato de arrendamento comunicado ao portal das finanças, apesar de pagar quatro rendas mensalmente. É possível formalizar a candidatura na mesma?

O programa de apoio ao pagamento de rendas devidas no âmbito de contratos de arrendamento não habitacional apresentado pelo Governo estabelece diversos critérios de acesso aos fundos. A generalidade dos critérios fixados relaciona-se com o cumprimento de obrigações legais (de natureza fiscal, contributiva ou outra) por parte das sociedades candidatas. Ora, sendo a comunicação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças uma obrigação que decorre da lei, entendeu o Governo que o acesso ao referido programa apenas deverá ser possível aos candidatos que tenham garantido o cumprimento atempado de tal obrigação. Não é, assim, possível formalizar a candidatura com base em contratos de arrendamentos não comunicados à Autoridade Tributária através do Portal das Finanças.

(Resposta dada por Marta Castro Henriques, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Carlos Caliço. Podem-me indicar onde posso pedir o seguinte subsídio: subsídio para os profissionais da cultura (430€.)?

De facto, o interessado deve informar-se na segurança social /sindicato/etc. Em todo o caso, a única notícia que refere esse apoio é a que resulta de Conselho de Ministros de 14 de janeiro de 2021, como segue: “os profissionais da cultura vão ter um apoio de 438 euros (1 IAS) que será universal e atribuível a todos os trabalhadores com CAE ou código de IRS neste setor. Este subsídio é cumulativo com os apoios para trabalhadores independentes e informais. Esta é uma das medidas que a ministra da Cultura, ao lado de Siza Vieira, anunciou para apoiar a cultura. Houve também apoios para as várias artes.” É uma medida anunciada mas parece-me que ainda não está em diploma.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, of Counsel da Broseta Advogados)

Pergunta de Jafeth Silva. Estava a receber o apoio extraordinário ao desempregados de longa duração, que acabou dia 12.01.21, será que teria direito ao novo apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores?

Sendo um desempregado de longa duração, a receber, não já o subsídio social de desemprego, mas o apoio extraordinário concedido, uma vez terminado este, a sua situação não se enquadra em qualquer das principais situações nas quais é atribuído o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores” (previsto no Orçamento de Estado para 2021). Pelo mesmo motivo, não tem direito ao “complemento extraordinário” (também com origem no OE para 2021) que visa os trabalhadores que a 1-1-2021 estivessem a receber subsídio social de desemprego.

Ainda assim, poderá beneficiar do novo apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores enquanto trabalhador “em situação de desproteção económica e social”, sem acesso “a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social” e que não se enquadre em nenhuma das referidas situações – desde que se vincule “ao sistema de segurança social” como trabalhador independente e que mantenha essa vinculação “durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes”.

Preenchidas estas condições, o montante do apoio extraordinário dependerá de o trabalho anteriormente prestado ser, ou não, por conta de outrem. Admitindo que sim, o valor do apoio a que terá direito corresponderá à diferença entre “o valor de referência mensal” de € 501, 16 (quinhentos e um euros e dezasseis cêntimos) e “o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar” (não podendo, contudo, “ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia, atribuída mediante condição de recursos”). Quanto à contribuição para a Segurança Social devida “enquanto trabalhador independente, durante o período de concessão do apoio e nos 30 meses subsequentes”, corresponderá, “pelo menos, ao valor da contribuição com base no valor de incidência do apoio”.

(Resposta dada pela equipa de laboral da Miranda)

Pergunta de Verónica Marques. Boa tarde, a minha empresa em dezembro de 2020 não pagou o subsídio de natal. Referindo que estaria a passar dificuldades neste momento. Até ao momento não sabemos quando será feito o pagamento desse subsídio de natal que está então em atraso. Gostaria de saber se há algum apoio ao lay off relativamente a esse subsídio?

Desconhecemos a situação em que se encontra a sua empresa. Ainda assim esclarecemos o seguinte:

Nos termos do artigo 263.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a receber o subsídio “de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. No caso de situações em situação de crise empresarial, o pagamento da comparticipação no subsídio de Natal varia conforme as empresas estejam em layoff ou com apoio à retoma progressiva.

O pagamento da comparticipação no subsídio de Natal para as empresas que estejam em Layoff do Código do Trabalho ou em Layoff Simplificado, no mês de dezembro, é feito oficiosamente pela Segurança Social. No âmbito do lay off, o apoio é o correspondente a 50% da compensação retributiva paga ao trabalhador.

No caso das entidades nas situações de apoio à retoma progressiva, o pagamento desta comparticipação é feito apenas se a data de pagamento do subsídio de Natal coincidir com o período de aplicação do apoio.

No âmbito do apoio à retoma progressiva, o empregador tem direito a uma ajuda para o pagamento do subsídio de Natal correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio. Seja como for, independentemente do apoio pelo qual a sua entidade empregadora se encontre abrangida, a trabalhadora mantém sempre o direito ao pagamento do subsídio de Natal.

Por fim, cumpre recordar o atraso no pagamento do subsídio de Natal pode fazer incorrer a empresa na obrigação de pagar juros de mora (art. 323.º do Código do Trabalho).

(Resposta dada por Inês Coelho Simões e Joana Fuzeta da Ponte da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Isabel Marques. Estou em lay-off simplificado parcial. Com o encerramento das escolas, preciso de ficar em casa com o meu filho. Tenho direito ao apoio excecional à família?

O apoio excecional à família não é cumulável com as demais medidas extraordinárias criadas em resposta à pandemia, pelo que a resposta a essa pergunta é negativa.

Se um trabalhador que esteja em lay-off simplificado parcial quiser deixar de laborar de todo — não cumprindo as horas definidas pelo empregador — tem de pedir à empresa que o retire desse regime e, de seguida, entregar à mesma a declaração que dá acesso ao apoio excecional. Cabe ao empregador preencher o formulário do pedido na Segurança Social Direta, para concretizar o requerimento do apoio.

De notar que, ao abrigo do apoio excecional à família, o trabalhador tem direito a dois terços da sua remuneração base, pagos em iguais partes pelo empregador e pela Segurança Social. Já no lay-off simplificado (sendo ele parcial ou total), o trabalhador tem direito, desde o início de 2021, a 100% do seu vencimento.

(Resposta dada pelo ECO)

Pergunta de Mauro Sousa. Sou trabalhador independente do setor da cultura, no qual estou impossibilitado de trabalhar desde Março de 2020 devido à pandemia. Recebi 6 meses referente ao apoio extraordinário à redução da atividade. Este ano o governo reativou esse apoio assim como foi também criado o novo apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores que segundo a S. Social, poderá realizar-se o pedido a partir de dia 8 de Fevereiro. A minha dúvida é em relação aos apoios, qual dos dois terei que pedir, visto que o apoio reativado segundo li, este ano apenas terá a duração de um mês, ao invés dos 6 meses como se tratou em 2020. E qual dos dois poderá ser mais vantajoso?

Os trabalhadores a partir de dia 8 de fevereiro e até ao próximo dia 14 de fevereiro já podem pedir o acesso ao novo apoio extraordinário ao rendimento. Este apoio tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia, estando em causa um apoio que varia, na generalidade das situações, entre 50 euros e 501,16 euros. Este regime inclui os trabalhadores independentes que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%, no período de março a dezembro de 2020, face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019. Para ter acesso a este apoio, é preciso que os requerentes estejam em desproteção económica, situação que é reconhecida mediante avaliação da condição de recursos, pelo que é necessário atualizar a informação relativa ao agregado familiar, bem como aos rendimentos de cada um dos elementos da família. No caso dos trabalhadores que perderam a proteção no desemprego ou ficaram sem trabalho e não têm acesso a proteção, está prevista a atribuição da prestação por até 12 meses. Nos demais casos, o período máximo de concessão são seis meses, permanecendo assim o regime idêntico quanto à duração.

Alerta-se ainda que a Ministra da Cultura anunciou, em 14 de janeiro passado, um conjunto de medidas transversais ao setor da cultura, entre as quais um apoio de 438 euros a “todos os trabalhadores que tenham um código de actividade económica ou um código de IRS no sector da Cultura”. Aguarda-se a concretização desta medida até final do mês de fevereiro.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Portugal)

Pergunta de Sílvia Pereira. Gostaria de saber se os estabelecimentos com contabilidade não organizada se também vão ter direito a ajudas nas rendas. E se o senhorio nos podem ameaçar com uma ação de despejo caso não pague as rendas em tempo de pandemia. Sendo assim como poderei fazer para pagar as rendas se o estabelecimento está encerrado?

A contabilidade organizada é obrigatória para todas as empresas sob a forma de sociedade comercial (Unipessoal por quotas, Lda., S.A.), pelo que se não tem contabilidade organizada, partimos do pressuposto de que exercerá a sua atividade a título de empresário em nome individual.

Os empresários em nome individual, ainda que não tenham contabilidade organizada, podem recorrer ao apoio “APOIAR RENDAS”, no caso de estarem verificadas as restantes condições de elegibilidade, as quais podem ser consultadas aqui.

Caso não possa recorrer aos apoios existentes, poderá requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que o seu estabelecimento comercial se encontrar encerrado. O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023 e o pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas.

Admitindo que, beneficiando ou não das medidas acima, deixa de efetuar o pagamento das rendas, poderá, nesta situação, ficar sujeito a uma ação de despejo pelo seu senhorio. Na presente data, a lei apenas veda ao senhorio iniciar uma ação de despejo com fundamento em encerramento do estabelecimento comercial, pois, este encontra-se encerrado por força das medidas decretadas na atual situação de pandemia, mas já não por falta de pagamento de rendas. Em suma, se não pagar as rendas, poderá ser despejado pelo seu senhorio.

(Resposta dada por Cláudia Fernandes Martins e Margarida Laires da Macedo Vitorino & Associados)

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