É assim que funciona o novo apoio aos trabalhadores sem proteção. 16 perguntas e respostas

É uma das grandes bandeiras do Orçamento do Estado para 2021 e está agora pronta para ser colocada no terreno. Novo apoio social varia entre 50 euros e 501,16 euros.

O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores está pronto para começar a funcionar. A medida estava prevista no Orçamento do Estado para 2021 — aliás, foi uma das grandes bandeiras do Executivo, nesse âmbito –, mas faltava uma portaria para se tornar realidade. O diploma foi, entretanto, publicado e já se conhecem, por isso, todos os contornos e regras desta nova prestação social.

O Governo estima que o apoio em causa poderá vir a abranger mais de 250 mil pessoas, que receberão um ajuda entre 50 euros e 501,16 euros. Para ter acesso a esta medida, é preciso estar em desproteção económica, situação reconhecida mediante verificação de uma condição de recursos muito criticada pela esquerda, por ser “muito apertada” e deixar de fora muitos trabalhadores.

A legislação esclarece que o apoio estará disponível até ao final do ano, mas o período de concessão do apoio não é igual para todos os trabalhadores.

Quem tem acesso?

  • Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro, data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado;
  • Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, os trabalhadores independentes economicamente dependentes (isto é, com mais de 50% dos seus serviços a uma mesma entidade) e os membros de órgãos estatutários com funções de direção que, por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respetiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego;
  • Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico (com regime diário ou horário) que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%, no período de março a dezembro de 2020, face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;
  • Os trabalhadores informais, isto é, os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social e que se vinculem ao sistema de Segurança Social como trabalhadores independentes e mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses subsequentes. A esse período pode ser deduzido o número de meses com contribuições efetuadas para a Segurança Social nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio, como trabalhador independente ou trabalhador por conta de outrem;
  • Os gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, empresários em nome individual, e os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social, que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio, que estejam: em paragem total da atividade por causa da pandemia ou em situação de quebra abrupta e acentuada de 40%, nos 30 dias anteriores ao pedido face à média mensal dos dois meses anteriores ou ao período homólogo. Isto mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado;
  • Os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais.

Que outros critérios são precisos cumprir?

Além de ter de se enquadrar num dos referidos grupos, os candidatos a este apoio têm de se encontrar em situação de desproteção económica e residir em território nacional.

No caso dos trabalhadores informais, é preciso também que tenham aberto, entretanto, atividade como trabalhadores independentes para ter acesso a este apoio.

Como se determina a situação de desproteção económica?

O reconhecimento da situação de desproteção económica é feito mediante verificação de condição de recursos, definida em função do rendimento médio mensal per capita do agregado familiar do requerente, que não pode ser superior a 80% do salário mínimo (isto é, 532 euros).

Para esse cálculo, contam os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria, os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de Segurança Social, os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares e os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação. O imóvel destinado a habitação permanente não é tido em conta para a verificação da condição de recursos, no caso deste apoio.

Quando é verificada a situação de desproteção social?

  • No caso dos trabalhadores dependentes (incluindo do serviço doméstico) que tenham perdido a prestação de proteção no desemprego e dos estagiários, a verificação acontece no momento de determinação do montante do apoio;
  • No caso dos trabalhadores independentes e dos membros de órgãos estatutários que tenham perdido a proteção no desemprego, bem como dos demais trabalhadores abrangidos por este regime (à exceção dos referidos no ponto anterior), a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário. Considera-se que a condição está satisfeita se o rendimento médio mensal do agregado familiar determinado for inferior a 501,16 euros.

Que valor tem o apoio?

O valor do apoio não é igual para todos, mas varia, de modo geral, entre 50 euros e 501,16 euros. Para os sócios-gerentes, a ajuda pode chegar aos 1.995 euros.

Como se calcula o apoio?

  • No caso dos trabalhadores dependentes (incluindo do serviço doméstico), a prestação consiste na diferença entre 501,16 euros e rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar. O valor não pode ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia;
  • Para os trabalhadores independentes e membros dos órgãos estatutários que tenham ficado sem trabalho, o apoio corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019. O limite máximo é 501,16 euros e o apoio não pode ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019;
  • No caso dos trabalhadores independentes e do serviço doméstico com quebras de, pelo menos, 40%, o apoio corresponde a dois terços desse decréscimo de rendimentos, com o limite máximo de 501,16 euros. O apoio não pode ser superior ao rendimento relevante médio mensal de 2019;
  • No caso dos trabalhadores informais, aplica-se uma de duas opções. Se tiver exercido trabalho por conta de outrem, o apoio é a diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar. Se estiver a exercer trabalho independente, o apoio é o correspondente a dois terços da quebra de faturação, com o limite de 501,16 euros. Nas situações em que não é possível determinar a natureza do trabalho prestado, considera-se que o trabalho é independente;
  • Para os gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros de órgãos estatutários o apoio corresponde, em caso de paragem total da atividade, ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS (cerca de 658,2 euros) ou a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS. Neste caso, o limite é o triplo do salário mínimo, ou seja, 1.995 euros. Em caso de quebra de faturação, o cálculo é o mesmo, mas o valor deve ainda a ser multiplicado pela quebra, expressa em termos percentuais, isto é, o apoio é proporcional.

Há exceções ao limite mínimo de 50 euros?

Na generalidade das situações, o apoio tem como limite mínimo 50 euros, mas há duas exceções.

  • Quando a perda de rendimentos do trabalho independente foi superior a um IAS (438,81 euros), o apoio tem como limite mínimo 0,5 IAS, isto é, 219,4 euros;
  • Quando a perda de rendimento do trabalho independente se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo 50 % do valor da perda.

Há condições especiais para trabalhadores mais afetados pela pandemia?

Os trabalhadores dependentes, os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção que tenham perdido a proteção no desemprego e cujas atividades estejam suspensas por imposição legal, o apoio é concedido sem verificação da condição de recursos, nos primeiros seis meses, correspondendo ao valor do subsídio de desemprego que auferiam à data da sua cessação ou que teriam direito, até 501,16. Em alternativa, os trabalhadores podem também pedir a prorrogação por seis meses do subsídio de desemprego.

Por outro lado, no caso dos trabalhadores independentes, informais ou sócios-gerentes que tenham beneficiado de medidas extraordinários, desde 1 de janeiro, por causa do confinamento, é deduzido o período de concessão daqueles apoios a este novo apoio extraordinário.

Que deveres têm os beneficiários deste apoio?

Os mesmos que os beneficiários de prestações de desemprego, isto é:

  • Aceitar emprego conveniente;
  • Aceitar trabalho socialmente necessário;
  • Aceitar formação profissional;
  • Aceitar outras medidas ativas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;
  • Procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
  • Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego;
  • Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.

Durante quanto tempo é atribuído este apoio?

O apoio ficará disponível até ao final de dezembro deste ano.

  • Para os trabalhadores que perderam a proteção no desemprego ou ficaram sem trabalho e sem acesso a proteção (tendo três meses de descontos nos últimos 12), o apoio é pago por 12 meses.
  • Nos demais casos, é pago por seis meses, seguidos ou interpolados.
  • Regra diferente têm os gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e membros de órgãos estatutários. Neste caso, o apoio tem a duração de um mês, sendo prorrogável mensalmente até um máximo de seis meses.

Este apoio é cumulável com outros?

Não. O apoio não é acumulável com outras prestações de desemprego, por cessação ou redução de atividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

De notar, contudo, que os trabalhadores que, por terem perdido o subsídio de desemprego, têm direito a subsídio social de desemprego a partir de 1 de janeiro de 2020 é atribuído um complemento extraordinário, que corresponde à diferença entre o valor desse subsídio e o valor a que teriam direito do apoio em causa, se o subsídio for inferior.

Tenho filhos e não cumpro as condições de acesso. Há alguma ajuda?

Sim. Os trabalhadores com dependentes que não tenham preencham a condição de recursos recebem uma vez em cada semestre, um montante adicional do abono de família a que os dependentes tenham direito, até ao terceiro escalão.

Como requerer este apoio?

O requerimento é efetuado via Segurança Social Direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao do mês de referência do apoio. Ou seja, em fevereiro relativamente a janeiro.

Quando será pago o apoio?

O apoio extraordinário previsto no presente diploma é devido desde o início do mês anterior ao da apresentação do requerimento. Ou seja, se pedir em fevereiro, tem direito a um apoio para o mês completo de janeiro.

Desistir do apoio implica devolver o apoio?

Para os trabalhadores informais, sim. A desistência do apoio extraordinário durante o período da sua concessão determina a devolução da totalidade dos valores pagos, a qual pode ser efetuada no prazo máximo de 12 meses sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora. Esses trabalhadores também têm de devolver os apoios se falharem o período de “fidelização” à Segurança Social e fecharem atividade.

É preciso guardar os documentos?

Sim, pelos próximos três anos. Diz a legislação: “Os trabalhadores beneficiários do apoio extraordinário devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, conservar a informação relevante durante o período de três anos”.

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