Já está disponível novo apoio para os trabalhadores sem proteção

Os trabalhadores que estejam sem proteção já têm à disposição o apoio ao rendimento. Medida estava prevista no Orçamento do Estado, mas faltava uma portaria para se tornar realidade.

O apoio extraordinário aos rendimentos dos trabalhadores é uma das medidas emblemáticas do Orçamento do Estado para 2021, mas faltava uma portaria para ser colocada efetivamente no terreno. O diploma foi agora publicado, abrindo-se a porta à operacionalização deste apoio, que se destina aos trabalhadores que a pandemia deixou em situação de desproteção económica. O Governo estima que a prestação poderá vir a abranger mais de 250 mil pessoas.

“O presente apoio extraordinário tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que perderam os rendimentos de trabalho e não reúnam as condições de acesso às prestações sociais que protegem na eventualidade de desemprego, ou tendo acedido às mesmas, estas tenham terminado”, lê-se na portaria publicada esta segunda-feira.

Nesse diploma, o Executivo explica que o acesso a este apoio é “aferido em função de verificação de insuficiência económica” e sublinha que a medida dirige-se aos trabalhadores que, por força da crise pandémica, “se encontrem com rendimentos abaixo do limiar da pobreza“, isto é, 501,16 euros.

De notar que os trabalhadores precisam de comprovar que estão em situação de desproteção económica, o que é feito através da verificação da condição de recursos, que é definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente. Neste cálculo, os rendimentos per capita não podem ultrapassar 80% do salário mínimo.

Há vários grupos de profissionais que têm acesso a este apoio:

  • Os trabalhadores por conta de outrem (incluindo serviço doméstico), os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja prestação de proteção no desemprego termine após 1 de janeiro.
  • Os trabalhadores por conta de outrem (incluindo serviço doméstico), os trabalhadores independentes economicamente dependentes (isto é, com mais de 50% dos seus serviços à mesma entidade) ou membros de órgãos estatutários com funções de direção que tenham perdido o posto de trabalho, sem acesso à proteção social, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego.
  • Os trabalhadores independentes e do serviço doméstico (regime diário ou horário) que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de apoio e que apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
  • Os trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, que se “fidelizem” à Segurança Social como trabalhadores independentes e mantenham essa vinculação durante a atribuição do apoio e nos 30 meses seguintes. Em causa estão os chamados trabalhadores informais.
  • Os gerentes das micro e pequenas empresas (tenham ou não participação no capital da empresa), os empresários em nome individual e os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às de gestão e que estejam exclusivamente abrangidos pela Segurança Social. Isto desde que tenham, pelo menos, três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de apoio e estejam ou em paragem total da sua atividade (ou da atividade do respetivo setor) ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do requerimento face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior.
  • Os trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais.

Além disso, o apoio a atribuir não é igual para todos, variando entre 50 euros e 501,16 euros. O pedido deve ser feito através da Segurança Social Direta, em formulário próprio. O ECO já perguntou ao Ministério do Trabalho se esse documento já está disponível, mas ainda não obteve resposta. De todo o modo, o pedido deve ser formalizado no mês seguinte àquele a que se refere o apoio, ou seja, em fevereiro por referência a janeiro.

O apoio é atribuído por 12 meses aos trabalhadores que tenham perdido a prestação de desemprego após 26 de janeiro e por seis meses aos restantes.

Esta foi uma das medidas negociadas entre o Governo e o Bloco de Esquerda, partido do qual mereceu duras críticas por ter uma condição de recursos demasiado “apertada”, na opinião da bancada de Catarina Martins.

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