Governo justifica prolongamento do teletrabalho com perspetiva de aumento da circulação

Desconfinamento justifica prolongamento do teletrabalho obrigatório nas regiões mais afetadas pela pandemia, indica o Governo. Medida é necessária para fazer face à perspetiva de aumento de contatos.

O Governo decidiu prorrogar até ao final do ano o diploma que estabelece a adoção obrigatória do teletrabalho, nas regiões mais afetadas pela pandemia, uma vez que se “perspetivam circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação“. Nas empresas em que tal não for possível, se estiverem em causa locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, será obrigatório desfasar os horários de entrada e saída, para evitar ajuntamentos.

“Atendendo à atual evolução da situação pandémica e à realidade epidemiológica vivida em Portugal, numa fase em que se projeta a retoma gradual e faseada da atividade económica, justifica-se a prorrogação e manutenção de medidas específicas aplicáveis às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o legitime, desde logo porque se perspetivam circunstâncias que originam necessariamente um maior contacto e um maior número de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assume um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares”, lê-se no decreto-lei publicado em Diário da República pelo Executivo de António Costa.

O diploma conhecido esta terça-feira dita, assim, o prolongamento do decreto-lei publicado em outubro do ano passado, que refere que é obrigatório adotar o teletrabalho, sempre que as funções sejam compatíveis e haja condições para tal, mesmo que não haja acordo entre as partes. Isto nas regiões com maior risco de propagação do vírus pandémico, identificadas pelo Governo e pela Direção-Geral da Saúde, e independentemente do número de trabalhadores da empresa.

No caso de não ser possível aplicar a modalidade remota, estando em causa locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, os empregadores dessas regiões têm de desfasar os horários de entrada e saída de modo a evitar ajuntamentos.

O decreto-lei publicado esta tarde entra em vigor esta quarta-feira, mas uma vez que o país ainda está em estado de emergência continuam a aplicar-se as regras previstas nesse âmbito, isto é, o teletrabalho é de adoção obrigatória em todo o país, independentemente do vínculo laboral, desde que as funções sejam compatíveis e haja condições para isso, mesmo que empregador ou trabalhador não concordem.

No caso de não ser possível avançar para essa modalidade, a legislação hoje em vigor determina que, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de modo desfasado as horas de entrada e saída dos locais de trabalho.

Quando for levantado o estado de emergência ficarão em vigor as normas do diploma que foi agora prorrogado até ao final do ano, que na prática são mais flexíveis do que as atuais, já que se aplicam apenas às regiões mais castigadas pela pandemia.

Além disso, nesse quadro, tanto o empregador como o trabalhador podem recusar a adoção desta modalidade, mas têm de fundamentar essa posição. Em caso de recusa por parte do empregador, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem a última palavra.

No que diz respeito ao desfasamento dos horários, o diploma que vigorará após o estado de emergência dita que as alterações aos horários de trabalho neste sentido dependem de consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, tendo de ser comunicadas no prazo mínimo de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

O desfasamento dos horários deixa, por outro lado, de ser possível em duas situações: face à inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento; ou por necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Além disso, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador.

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