Deputados aprovam definição de limite de isenção para despesas com teletrabalho
A compensação pelo acréscimo das despesas com teletrabalho "é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido".
Os deputados aprovaram nesta quinta-feira na especialidade uma proposta do PS para que seja definido o valor até ao qual a compensação que as empresas têm de pagar pelas despesas adicionais com teletrabalho ficam isentas de imposto.
A proposta foi aprovada com os votos favoráveis do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos contra do BE, na reunião do grupo de trabalho sobre as alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que deverá concluir hoje os trabalhos, estando prevista a entrada em vigor das novas normas em abril.
A compensação pelo acréscimo das despesas com teletrabalho “é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social”, define a proposta dos socialistas.
O deputado do BE José Soeiro contestou o facto de a proposta não prever um prazo em concreto para a definição do valor, como previa a proposta dos bloquistas, que estabelecia um prazo de 30 dias para fixar um valor, mas acabou por ser rejeitada com os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
“O PS recusou estabelecer um prazo para a portaria, o que atira o prazo para uma data indeterminada”, disse José Soeiro.
Em causa está o artigo do Código do Trabalho que passou a prever em 2021 que são “integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte […], incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos equipamentos e sistemas”.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) divulgou recentemente o seu entendimento sobre o enquadramento fiscal relativamente a estes valores, segundo o qual as despesas adicionais do trabalhador com o teletrabalho e pagas pelo empregador não são tributadas em IRS se comprovadas, mas no caso de haver um pagamento de valor fixo sem correspondência com a despesa efetiva há lugar ao pagamento do imposto.
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