PGR diz que greve do STOP é ilegal. Mas porquê? Leia os argumentos

O documento compara a greve que dura desde o início de dezembro a uma greve "self-service". Leia a argumentação jurídica invocada pelos magistrados.

O parecer da Procuradoria-Geral da República põe em causa a legalidade da greve convocada pelo STOP. O documento, a que o ECO teve acesso, compara a greve que dura desde o início de dezembro a uma greve “self-service”.

As greves de professores e do pessoal não docente convocadas pelo Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (Stop) vão prolongar-se até 10 de março, segundo consta dos pré-avisos de greve publicados no site da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

Estes pré-avisos juntam-se, assim, aos pré-avisos anteriormente lançados pelo sindicato liderado por André Pestana, que tinha greves previstas até 24 de fevereiro, que incluem pessoal docente e não docente.

“De acordo com este parecer, há uma divergência entre os avisos prévios de greve enviados ao Ministério da Educação, que referiam que a greve corresponderia à jornada diária de trabalho, e a informação aos docentes, designada “FAQ GREVE 2022”, publicada no sítio da internet do sindicato STOP, que afirma ser possível aos
docentes decidirem a concreta duração do período em que aderem à greve, tornando-a, nesses casos, numa greve com características similares às da greve self-service“, diz o parecer do gabinete de Lucília Gago, com a data de 9 de fevereiro.

Na prática, este parecer, que vai ser homologado pelo Ministério da Educação (ME), conforme já foi anunciado em comunicado, quando for publicado em Diário da República, terá efeito imediato. Mas apenas interno. Ou seja: o STOP pode continuar a fazer a greve, mas em termos diferentes. “Só os tribunais têm competência para decretarem a ilegalidade da greve. No caso do parecer, uma vez homologado, tem efeitos internos, para os serviços, vulgo diretores de agrupamentos”, explicou a advogada Rita Garcia Pereira.

Que argumentos jurídicos são apresentados no parecer, votado a 9 de fevereiro pelo Conselho Consultivo da PGR?

  • Apesar da proteção constitucional do direito à greve, que decidiu não limitar as condutas coletivas merecedoras desse direito à greve, os magistrados invocam o parecer 7/2020, do mesmo Conselho Consultivo, de Junho de 2020, para explicar que devem excluir-se desse mesmo direito à greve as “condutas impróprias e atípicas que, com a mínima perda de salário possível, provoca maior prejuízo ao empregador“;
  • O documento sublinha que, este exercício da greve “deve observar a lealdade, a probidade e a boa-fé“. E pode ser considerado ilícita “caso ultrapasse esse limite”, invocando os artigos 522º do Código do Trabalho e 334º do Código Civil;
  • Ainda que o direito à greve seja um direito individualmente reconhecido pela CRP, esse mesmo direito está coletivamente condicionado ao nível da decisão;
  • Os avisos de greve têm que seguir, “com rigor, o seu âmbito, início e termos“, por uma questão de certeza jurídica e para possibilitar aos afetados (neste caso, os pais e Ministério da Educação) tomar precauções quanto às consequências da paralisação, segundo o artigo 534º do Código do Trabalho;
  • Não resulta dos pré avisos de greve do STOP que a greve seja rotativa ou que abranja os termos apenas da manhã, da tarde ou do pós-laboral. Apenas é dito que a greve é relativa a todo o serviço, “a todo o período de funcionamento das escolas”.
  • E porque, “individualmente, os docentes não podem decidir os termos da greve”, segundo o artigo 395º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e apenas lhes compete aderir ou não segundo os termos pré-definidos pelo STOP. Tanto assim, que os docentes não têm de comunicar às escolas que estão em greve, apenas têm de justificar a falta, caso não seja por esse motivo.
  • É é “o próprio sindicato (STOP) que comunicou “formas alternativas de adesão à greve, à revelia do declarado nos avisos pré-emitidos”
  • O exercício seletivo do direito à greve, durante um tempo ou a dois tempos durante o horário semanal, quando existem outras aulas previstas para esse mesmo dia, configura a chamada “greve surpresa”, em que o trabalhador”pode decidir iniciar e terminar a greve a qualquer hora do dia”. Essa adesão do trabalhador tem de ser conhecida pela entidade empregadora (o Estado), “sob pena de parecer uma greve self-service”;
  • Caso de interpretasse uma greve como um ato individual, em que o trabalhador pudesse fazer greve quando e como entendesse, deixaria de ser um direito coletivo, como o exposto no artigo 396ª da LTFP;
  • O parecer lembra ainda que, não obstante esse aspeto não estar nos pré-avisos de greve do STOP, os docentes, “de uma forma concertada, têm privilegiado faltar apenas aos primeiros tempos da manhã e da tarde, criando a expectativa nos pais, encarregados de educação, nos alunos e nos órgãos de gestão dos agrupamentos das escolas, de que a ausência se prolongará durante o resto do dia”;
  • Diz ainda o Conselho Consultivo da PGR que “esse modus operandi” tem-se revelado fortemente “destabilizador do regular funcionamento das escolas, impedindo os alunos, famílias e órgãos de gestão das escolas, tomarem as melhores opções e aumentando os prejuízos para as aprendizagens dos alunos”;
  • Por outro lado, “os docentes pretendem causar menos prejuízos para si próprios, já que se vêem privados de apenas uma ínfima parte dos seus rendimentos, ao fazerem greve apenas a determinado tempo letivo”;

“O parecer é também claro quando refere que executar a greve nesses termos, e em detrimento dos avisos prévios, afeta a respetiva legalidade do exercício deste direito. A execução da greve deverá respeitar os pré-avisos apresentados pelas organizações sindicais, em respeito pela legislação que enquadra o direito à greve, enquanto direito fundamental dos trabalhadores”, diz o comunicado do Ministério da Educação.

Essa informação foi comunicada pelo Ministério da Educação aos sindicatos, no início da reunião negocial que decorre na tarde desta quarta-feira e tornada pública, de seguida, em comunicado. Segundo essa nota, o parecer do conselho consultivo da PGR é “claro” quando refere que executar a greve nos termos que têm sido seguidos pelo Stop, “afecta a respectiva legalidade do exercício deste direito”.

Na semana passada, o Ministério da Educação pediu pareceres jurídicos à Procuradoria-Geral da República e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) sobre a “legalidade da forma de execução das greves dos professores em curso, convocadas pelo STOP e pelo SIPE”.

Esta decisão surge na sequência do apelo feito pela Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP) para que a tutela tomasse diligências para “avaliar a legalidade desta forma de greve” imprevisível, assim como para que sejam decretados com “urgência” serviços mínimos nas escolas.

Em curso neste início do segundo período, o Sindicato de Todos os Professores (STOP) convocou greves até ao dia 10 de março, tendo em vigor uma paralisação por tempo indeterminado, enquanto o Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE) convocou uma greve parcial ao primeiro tempo de aulas.

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