Governo fixa regras para Galp e EDP como operadores dominantes do gás

  • Lusa
  • 11 Julho 2023

O despacho vem “estabelecer condições de prestação de serviço", nomeadamente quanto aos produtos abrangidos, volumes de gás natural e ao diferencial de preços entre ofertas de compra e de venda.

O Governo fixou regras de operação para a Galp e a EDP, que foram escolhidas como operadores dominantes do sistema nacional de gás, incluindo de transações máximas e oferta mínima, segundo um despacho publicado esta terça-feira.

O diploma, assinado pela secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, recorda que no ano passado um decreto-lei “estabeleceu a categoria de operador dominante no sistema nacional de gás, bem como o procedimento aplicável à sua identificação”, sendo que estes “podem ficar sujeitos a um conjunto de obrigações específicas”.

Estas obrigações incluem “a celebração de acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás com referência para Portugal, que estabeleça a obrigação de apresentação de ofertas de compra e de venda sob determinadas condições”.

No contexto deste decreto-lei, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou “as regras relativas à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, com base nas quais apurou, como operadores dominantes, as empresas Galp Gás Natural, S. A., e EDP GEM Portugal, S. A., pertencentes aos grupos Galp e EDP, respetivamente”.

Assim, “com vista à sujeição dos operadores dominantes à obrigação de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás”, o despacho vem agora “estabelecer as condições de prestação desse serviço, nomeadamente quanto aos produtos abrangidos, aos volumes de gás natural e ao diferencial de preços entre ofertas de compra e de venda”.

Segundo o despacho, no âmbito de criação de mercado, “os criadores de mercado obrigatórios devem” “manter um volume de oferta de compra e de venda de gás no mercado organizado com entrega no dia seguinte (produto diário), de acordo com as condições constantes do presente despacho”, apresentar “ofertas divisíveis que permitam a transação de apenas parte do volume da oferta”.

Devem também constituir, “junto do operador de mercado organizado, uma carteira de negociação específica e exclusiva para o desempenho do serviço de criação de mercado” e “repor, no prazo máximo de cinco minutos, as quantidades de oferta que tenham sido transacionadas”.

O despacho determina ainda os volumes máximos de transação diária e os mínimos das ofertas, bem como o diferencial dos preços, sendo que este, “entre as ofertas de compra e de venda de cada criador de mercado obrigatório deve ser, para 2023, igual ou inferior a 3% do preço de referência do dia anterior, com um valor mínimo de 0,5 (euro)/MWh [megawatts hora] e um valor máximo de 1,26 (euro)/MWh”.

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