Há novas regras para os táxis. Saiba tudo o que muda a partir de 1 de novembro

Novo regime jurídico reorganiza as áreas geográficas através de acordos intermunicipais para acabar com a tarifa de retorno e flexibilizar contingentes. Motoristas têm de provar a sua idoneidade.

A partir desta quarta-feira, dia 1 de novembro, entram em vigor novas regras para o serviço de táxi que irá tornar as viagens mais baratas, com a eliminação da tarifa de retorno em vazio, e flexibilizar os contingentes, segundo o decreto-lei publicado esta terça-feira em Diário da República.

O regime jurídico estabelece ainda uma certa equiparação aos transportes individuais de passageiros em veículo descaracterizado (TVDE), vulgo “Ubers”, ao permitir a disponibilização do serviço através de plataforma eletrónica com a indicação da estimativa do preço.

Por outro lado, o diploma, aprovado pelo Governo no mês passado, reintroduz o requisito da idoneidade do motorista para poder operar um táxi. Isto significa que o condutor tem de provar que tem o cadastro limpo, critério que tinha sido eliminado na Lei n.º 5/2013 de 22 de janeiro.

“Com o presente decreto-lei, pretende-se reafirmar que o transporte de passageiros em táxi é um serviço público, caracterizado pela sua universalidade e disponibilidade, com especial ênfase nos territórios de baixa procura, onde o táxi surge como elemento essencial para a conectividade das populações”, segundo o decreto-lei.

O diploma surge na sequência do relatório final do grupo de trabalho para a modernização do setor do táxi, coordenado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), que apontava para três pontos estruturantes para a nova lei: contingentação, digitalização do mercado e tarifário.

O novo regime jurídico flexibiliza as atuais restrições geográficas e de contingentes, estabelecendo que “compete às entidades intermunicipais definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi”, mediante acordos intermunicipais.

Neste âmbito, “as tarifas de retorno em vazio, no âmbito do território objeto do acordo, devem ser eliminadas, podendo, neste caso, ser substituídas por outras tarifas, nomeadamente progressivas”, segundo as novas regras.

Para além disso, “o decreto-lei reorganiza e atualiza as regras de acesso à atividade, através de licenciamento, titulado por alvará, reintroduzindo o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi”.

Assim, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

  • proibição legal para o exercício do comércio;
  • condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;
  • condenação, com trânsito em julgado, por infrações no exercício da atividade;
  • inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;
  • interdição do exercício da atividade de operador de táxi.

Para atestar o cadastro dos motoristas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) “consulta regularmente os registos necessários, nomeadamente os certificados do registo criminal dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência da empresa ou do empresário em nome individual, sendo o caso”, de acordo com o diploma.

O texto legal salvaguarda que a condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi, “não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados”.

Outra novidade deste regime passa pela equiparação dos táxis aos TVDE quanto à reserva de transporte através de uma plataforma eletrónica.

“Os serviços de transporte de táxi também podem ser disponibilizados através de plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem outros serviços de mobilidade e transporte, desde que as atividades se encontrem devidamente segregadas”, segundo o mesmo diploma.

Nesse caso, “as plataformas de serviços de táxi, quando assentes em infraestruturas eletrónicas, devem disponibilizar estimativas de preço final ao consumidor, de acordo com as regras de formação das tarifas estabelecidas”, lê-se no mesmo texto legal.

O serviço pode ser recusado se implicarem “a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista” ou se solicitado “por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade”.

As autoridades de transportes podem autorizar “transportes coletivos em táxi” e é “obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados” e de carrinhos e acessórios para transporte de crianças ou cadeiras de rodas ou outros meios de pessoas com mobilidade reduzida.

A supervisão e regulação da atividade compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e ao IMT, e as contraordenações são puníveis com coimas de 250 a 3.740 euros, para pessoas singulares, ou de 5.000 a 15.000 euros, no caso de pessoas coletivas, para o exercício de atividade sem licenciamento, utilização de veículos desadequados, violação do regime de tarifas, recusa de serviços em violação do disposto no diploma, recusa injustificada do transporte de bagagens e de animais permitidos, entre outros.

O decreto-lei entra em vigor esta quarta-feira, dia 1 de novembro. Há cinco anos, na mesma data, começou a produzir efeitos o novo regime jurídico dos TVDE.

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