Segurados podem omitir doença à seguradora dez anos após a cura

  • ECO Seguros
  • 6 Janeiro 2025

O direito ao esquecimento foi regulamentado pela entidade supervisora dos seguros. As companhias têm agora regras claras para não recusarem ou penalizarem pessoas com patologias superadas.

As companhias de seguros terão de aceitar seguros de pessoas curadas de doenças ou com deficiências mitigadas e tratá-las exatamente nas mesmas condições que outras, após a publicação esta segunda-feira em Diário da República da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, da responsabilidade da ASF, entidade supervisora dos seguros e fundos de pensões. A entrada em vigor do diploma acontece em 120 dias, mas algumas normas estarão ativas a partir da próxima quinta-feira, dia 9.

A norma regulamentar vem especificar o que as seguradoras devem e não devem fazer face à aceitação e penalização de candidatos com doenças pré-existentes à data da celebração dos contratos de seguro. Algumas normas serão ainda objeto de regulamentação.

A primeira alteração decorreu da Lei n.º 75/2021 e foi determinante para que nenhuma informação de saúde, relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores, em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:

  • 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Nestes casos, a empresa de seguros não pode recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência de pessoas que tenham superado ou mitigado essas situações, no âmbito da declaração inicial do risco, designadamente, identificação e descrição da patologia e protocolo terapêutico.

Esta proibição estende-se a perguntas concretamente dirigidas à superação ou mitigação das referidas situações e a perguntas que, apesar de não referirem expressamente o regime, possam revelar que o segurado se encontre abrangido pelo direito ao esquecimento.

Se, no âmbito da declaração inicial do risco, a resposta ao questionário implicar a comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado e o segurado tiver superado ou mitigado estas situações, a norma regulamentar determina que o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a essas questões.

Segurados têm de ser informados pelas seguradoras

No que diz respeito aos deveres de informação relativos ao direito ao esquecimento, a norma regulamentar estabelece que a empresa de seguros, antes da celebração do contrato, deve informar o tomador do seguro acerca do regime do direito ao esquecimento.

O questionário eventualmente entregue pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, deve mencionar que o tomador do seguro e o segurado têm o direito de não comunicar informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que tenha sido superado ou mitigado.

Recusa ou penalização têm de ser fundamentados pela seguradora

A norma regulamentar estabelece que não podem ser propostas condições contratuais em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde física e mental ou psíquica do segurado que sejam menos favoráveis do que aquelas que seriam propostas a segurado que se encontre em situação comparável, designadamente, através de aumento do prémio ou exclusões.

Assim, a ASF considera que existe uma situação comparável quando os fatores de risco de segurado que se encontre numa situação de deficiência ou de risco agravado de saúde ou devido à saúde física e mental ou psíquica são equivalentes aos fatores de risco de outro segurado.

No entanto, verificando-se deficiência ou de risco agravado de saúde, esse facto não é suficiente para influenciar a proposta de contrato de seguro apresentada pela empresa de seguros. É necessário que este risco seja suficientemente relevante, de um ponto de vista técnico-atuarial, para que sejam apresentadas condições que reflitam a sua existência, designadamente, um prémio de seguro superior.

Nesse caso, a empresa de seguros tem de fundamentar objetivamente a sua apreciação, tendo por base dados estatísticos e atuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.

Não renovação de seguros de saúde mantém responsabilidade da companhia

A não renovação do contrato de seguro ou de uma cobertura, e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, impede o segurador de, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.

Assim, a norma regulamentar estabelece que em caso de não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura, a empresa de seguros deve prestar diversas informações, em particular, o capital seguro remanescente à data da não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura e que a empresa de seguros deve ser informada da existência da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato.

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