Roubaram-lhe o cartão? Atraso a reportar pagamentos não autorizados faz perder direito a reembolso
Esclarecimento do TJUE decorre de caso de consumidor em França que viu rejeitado o seu pedido de reembolso de levantamentos efetuados através de uma conta de depósito em ouro.
O utilizador de um cartão de débito fica, “em princípio”, privado do direito ao reembolso de uma operação de pagamento não autorizada de que tenha tido conhecimento se se atrasar a comunicá-la ao seu prestador de forma deliberada ou por negligência grave, mesmo que o tenha feito dentro do prazo de 13 meses a contar da data do débito.
O esclarecimento é do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), na sequência do caso de um consumidor que recorreu, junto do Tribunal de Cassação francês, de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância de Évry e, posteriormente, do Tribunal de Recurso de Paris, após ambas as instâncias terem rejeitado o seu pedido de reembolso de levantamentos efetuados através de uma conta de depósito em ouro.
O consumidor em causa detinha uma conta de depósito em ouro junto da Veracash SAS. Em março de 2017, a empresa enviou-lhe um novo cartão de débito, sendo que entre março e maio desse ano, foram efetuados levantamentos diários naquela conta. No entanto, o consumidor alega nunca ter recebido esse cartão e não ter autorizado os referidos levantamentos.
Quer o Tribunal de Primeira Instância de Évry, quer o Tribunal de Recurso de Paris rejeitaram o pedido de reembolso com o fundamento de que os levantamentos em causa não foram comunicados “sem atraso injustificado”, como exige o Código Monetário e Financeiro, que transpõe a diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, mas apenas em maio de 2017, ou seja, cerca de dois meses após o primeiro levantamento contestado. Contudo, a referida comunicação tinha sido feita dentro do prazo máximo de 13 meses previsto pela lei.
O consumidor interpôs recurso de cassação, tendo sido neste contexto que o Tribunal de Cassação francês recorreu ao TJUE, de modo a saber se a diretiva em causa deve ser interpretada no sentido de que permite privar o consumidor do direito ao reembolso de uma operação não autorizada em caso de comunicação tardia, ainda que esta tenha sido feita dentro do prazo de 13 meses.
Além disso, em caso afirmativo, perguntava se essa privação pressupõe uma negligência grave ou um comportamento deliberado do consumidor e se diz respeito a todas as operações não autorizadas ou apenas àquelas que poderiam ter sido evitadas.
Ora, segundo a instância europeia, a obrigação de comunicar “o mais rapidamente possível” tem um caráter autónomo e distingue-se da obrigação de comunicar no prazo de 13 meses a contar da data do débito de uma operação de pagamento não autorizada.
“O prazo objetivo de 13 meses, pela sua própria natureza, nada retira à pertinência do prazo subjetivo de comunicar ‘sem atraso injustificado’. O Tribunal de Justiça considera, a este respeito, que o simples cumprimento do prazo de 13 meses, como único critério, pode comprometer o objetivo preventivo da obrigação de comunicar ‘sem atraso injustificado’ uma operação não autorizada quando tiver sido detetada“, esclarece a entidade.
Simultaneamente, o TJUE considera que “o facto de considerar que o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de obter a retificação de uma operação não autorizada de que tinha conhecimento, mas que se atrasou a comunicar ao seu prestador de serviços de pagamento prejudicaria a segurança jurídica, bem como o equilíbrio dos interesses do utilizador de serviços de pagamento e do seu prestador de serviços efetuado pelo legislador da União quando adotou a diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno”.
Não obstante, “quando estiver em causa um instrumento de pagamento, como um cartão bancário, que foi perdido, furtado, roubado, abusivamente apropriado ou utilizado sem autorização, o ordenante só fica, em princípio e salvo atuação fraudulenta da sua parte, privado do seu direito de obter o reembolso de uma operação não autorizada se tiver demorado a comunicá-la deliberadamente ou na sequência de uma negligência grave que consista na violação de um dever de diligência”, ressalva o TJUE.
Por fim, o Tribunal de Justiça da UE afirma que, “quando estiverem em causa operações de pagamento não autorizadas sucessivas, realizadas através do mesmo instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado, abusivamente apropriado ou utilizado sem autorização, o ordenante só fica, em princípio, privado do direito de obter o reembolso apenas das perdas resultantes das operações relativamente às quais atrasou deliberadamente ou de forma gravemente negligente a comunicação”.
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