Ordem dos Engenheiros elogia regime excecional e temporário para contratos públicos
O diploma "cria as condições para uma maior flexibilidade negocial entre as partes, promovendo a continuidade da atividade económica e evitando constrangimentos nas obras", diz o bastonário.
A Ordem dos Engenheiros manifestou esta segunda-feira agrado pela entrada em vigor do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos, considerando que este permite continuar a atividade económica e evita constrangimentos nas obras.
A posição da Ordem dos Engenheiros foi assumida em comunicado, a propósito da entrada em vigor, no fim de semana, do decreto-lei nº 36/2022, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
O decreto-lei foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 12 de maio, foi publicado em Diário da República na sexta-feira e vigora até ao final deste ano. “A pronta ação do Governo sobre a revisão de preços teve o mérito de atacar um problema que o setor da construção civil enfrenta e, em relação ao qual, havia já alertado para os seus efeitos negativos. Por isso mesmo, o bastonário da Ordem dos Engenheiros, Fernando de Almeida Santos, saúda a rapidez e diligência com que o Governo de Portugal tratou este desafio conjuntural à economia portuguesa“, lê-se no mesmo comunicado.
Para Fernando de Almeida Santos, o diploma “cria as condições para uma maior flexibilidade negocial entre as partes, promovendo a continuidade da atividade económica e evitando constrangimentos nas obras, potenciadores do atraso do desenvolvimento do país”.
Nos termos do decreto-lei n.º 36/2022, o empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços “desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%”.
Este pedido deve ser apresentado ao dono da obra até à receção provisória da obra e “identificar, de forma devidamente fundamentada”, a forma de revisão extraordinária de preços (de entre os métodos previstos no artigo 5.º do decreto-lei n.º 6/2004, de 06 de janeiro, na sua redação atual), que melhor se adeque à empreitada em execução. O dono da obra tem depois 20 dias para se pronunciar, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta.
O diploma prevê ainda a prorrogação de prazos da empreitada nos casos em que se verifique a “impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis”.
Nestas situações, “o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro”. Nestes casos, cabe ao empreiteiro submeter à aprovação do dono da obra “um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar”.
Durante a vigência deste regime excecional, é ainda permitido às entidades adjudicantes proceder a adjudicação excecional acima do preço base, “ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento”.
No que se refere ao financiamento da revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo deste regime temporário, será “suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022”, admitindo-se “eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis”.
As regras previstas neste regime temporário aplicam-se “aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade”, sendo ainda aplicáveis “aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública”.
O disposto no decreto-lei “não é aplicável aos setores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas”. “Em vigor desde sábado, o regime previsto no diploma é aplicável a todos os pedidos efetuados até 31 de dezembro de 2022.
O Governo justifica este regime excecional e temporário de revisão de preços dos contratos públicos com os “aumentos abruptos dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão de obra, com especial relevo no setor da construção”, registados na sequência da “situação excecional nas cadeias de abastecimento”, das “circunstâncias migratórias resultantes da pandemia”, da “crise global na energia” e dos “efeitos resultantes da guerra na Ucrânia”.
Como exemplos, aponta as subidas, entre dezembro de 2020 e dezembro de 2021, de 41,7% do aço em varão e perfilados; de 44% da chapa de aço macio; de 38,5% do fio de cobre revestido; de 61,2% dos betumes a granel; de 65,2% dos derivados de madeira; de 28,1% do vidro; e de 71,3% do tubo de PVC. A mão de obra registou um aumento médio de 6,7%.
Apesar do “recurso generalizado às fórmulas tipo de revisão de preços nos contratos públicos”, o executivo entende que estas, “pela sua natureza, não são suscetíveis de traduzir suficientemente os impactos […] de variações anormalmente intensas e rápidas dos preços dos diversos fatores”.
Neste sentido, considera “necessário estabelecer medidas excecionais e temporárias de revisão de preços”, salientando que o regime agora criado concilia “a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos”.
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