Pagamento de despesas pela prestação em teletrabalho: balanço depois de seis meses da nova lei

  • Joana Fuzeta da Ponte
  • 27 Junho 2022

Talvez se venha a justificar uma clarificação legislativa, em sede própria (Código do Trabalho) no que diz respeito ao pagamento das despesas associadas ao regime de teletrabalho.

O regime de teletrabalho existe no ordenamento português desde 2003, assumindo, desde 2020, uma importância muito significativa.

A massificação do regime de teletrabalho determinou a modificação do regime legal de teletrabalho, vigorando, desde o passado dia 1 de janeiro, novas regras previstas no Código do Trabalho.

Do conjunto das alterações destaca-se a consagração de uma norma que estabelece o dever de o empregador compensar integralmente todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

O novo regime definiu a compensação, para efeitos fiscais, como um custo para o empregador, não constituindo rendimento do trabalhador.

No que diz respeito ao conceito de “despesas adicionais” o legislador esclarece que correspondem “à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo a que se refere o artigo 166.º, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo”.

Passados seis meses da entrada em vigor das novas normas, as diversas questões que surgiram relacionadas com o pagamento da compensação, ainda continuam por resolver.

Por um lado, muitas empresas optam por pagar um valor fixo a título de “compensação” aos teletrabalhadores, procurando mesmo afastar a complexidade do regime legal relacionada com: (i) a forma de quantificação das despesas; (ii) a prova efetuada pelo trabalhador; (iii) a atribuição da compensação a teletrabalhadores que partilhem casa com outras pessoas, e que por sua vez incorram em despesas na habitação.

De facto, e pensando na partilha da mesma casa por várias pessoas continua a não ser claro como confirmar em que horário cada trabalhador realizou despesas de energia, ou como se conseguirá perceber a quantidade de internet utilizada por cada um. A solução passa por um acordo de pagamento entre os vários empregadores e os trabalhadores? Não se sabe…talvez.

Por outro lado, a maioria dos trabalhadores optam por não fazer o pedido às empresas. Reconhecem os seus direitos, mas, talvez, não sabem como os demonstrar.

De acordo com “Barómetro Human Resources” apenas uma em cada cinco organizações paga as despesas adicionais. No entanto, quem o faz opta, na sua maioria, por pagar um valor fixo (12% do total das empresas opta por pagar um valor fixo e 8% contabiliza os custos diretamente).

Nos casos em que as despesas estão a ser pagas, e de acordo com a mesma fonte, a maioria das organizações paga uma compensação até 50€/mês.

A regulamentação interna pela empresa, conforme previsto no Código do Trabalho, através da criação de regulamentos de teletrabalho pode contribuir para a clarificação das normas legais. As empresas podem, por esta via, regulamentar procedimentos, por exemplo, relativamente à documentação comprovativa das despesas.

Ainda assim, por uma questão de certeza, transparência e segurança jurídica, talvez se venha a justificar uma clarificação legislativa, em sede própria (Código do Trabalho) no que diz respeito ao pagamento das despesas associadas ao regime de teletrabalho.

  • Joana Fuzeta da Ponte
  • Advogada da Macedo Vitorino

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