Ordem dos Advogados com reservas à proposta do Governo sobre metadados
OA defende que se deveria elencar os crimes cuja investigação garante o acesso aos dados, em vez de se remeter para crimes previstos no Código de Processo Penal.
A Ordem dos Advogados colocou reservas à proposta do Governo sobre metadados, considerando que se deveria elencar os crimes cuja investigação garante o acesso aos dados, em vez de se remeter para crimes previstos no Código de Processo Penal.
Esta posição consta de um parecer da Ordem dos Advogados (OA) sobre metadados enviado ao presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Consttucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, após pedido para que a OA se pronunciasse sobre a proposta de lei entregue no parlamento.
Segundo o parecer, a que a Lusa teve acesso, a opção do legislador relativamente ao catálogo dos crimes que podem fundamentar o acesso a dados para efeitos de investigação criminal em remeter para os crimes previstos nos nº1 e 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal (CPP) “não se afigura correta”.
“Ao invés, deveria optar-se por elencar os crimes cuja investigação pode fundamentar o acesso aos dados”, defende a OA.
A OA alerta ainda que, embora o diploma do Governo refira que se atribui de “forma clara e inequívoca” às autoridades judiciárias a competência para solicitar à empresa que oferece redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, “não resulta evidente do texto da proposta de lei a autoridade judiciária que, em cada fase processual, pode determinar a solicitação dos dados”.
Do mesmo modo, a OA observa que o diploma do Governo determina que “os dados remetidos que não servirem como meio de prova são destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo”, mas nada diz “quanto à forma, ao tempo e termos em que tal destruição ocorrerá”.
“Deverá ainda deixar-se expressa a necessidade de fundamentação, designadamente, das razões pelas quais o acesso aos dados se mostra indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”, propõe o parecer da OA.
O parecer defende ainda que “deve estar previsto o meio de que o visado (pela investigação) pode socorrer-se em ordem a garantir a tutela efetiva dos seus direitos” e acrescenta que se afigura, igualmente, “desejável, determinar os sujeitos relativamente aos quais é admissível o acesso aos dados pelas autoridades de investigação criminal”
Por outro lado, a OA refere que, embora “se conceda que as condições técnicas para a transmissão de dados sejam densificadas em portaria, não se mostra aceitável a falta de fixação dos critérios e condições da sua transmissão, designadamente, em matéria de segurança”
Pelo exposto, a OA entende que a proposta do Governo sobre metadados “suscita reservas, designadamente, no que “concerne à sua conformidade com a Lei Fundamental e com o Direito da União Europeia (UE).
O parecer da OA está assinado por Angela Cruz, vogal do Conselho Geral da OA.
A iniciativa legislativa do Governo visa estabelecer as regras de acesso, para fins de investigação criminal, a dados tratados pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas, alterando a lei de 2004 sobre “Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas” e revoga a lei de 2008 relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónica.
O diploma do governo surgiu na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional em que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas relacionadas com a obrigação de conservação de dados para fins exclusivos de investigação criminal.
O parecer da OA alude ainda às implicações resultantes do Regulamento do Parlamento Europeu e Conselho Europeu no sentido de ser proibida a conservação de dados com o único intuito de investigar, detetar e reprimir a prática de crimes, considerando que deve ser possível garantir o acesso a tais dados, com o propósito de proteção do interesse público e realização da Justiça e da segurança e paz públicas, mas ressalvado que estes valores “que não podem deixar de ser coadunados com os direitos fundamentais de cada cidadão, em cumprimento do princípio constitucional da proporcionalidade”.
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