Metadados para uma revisão constitucional

  • Dantas Rodrigues
  • 6 Junho 2022

Negar direitos a condenados é negar a dignidade humana, o respeito pelas pessoas e pelos direitos humanos que são pertença de todos e de cada um desde que nasce.

Em linguagem de matemáticos, o termo «metadados» significa um conjunto de algoritmos capazes de identificar o utilizador de qualquer comunicação no mundo digital, com uma precisão superior a 95 por cento, facto que torna inegável o seu proveito no âmbito da investigação criminal. Por isso todos os agentes a ela ligados ficaram surpreendidos ao tomarem conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional consubstanciada no acórdão n.º 268/2022.

Desde 2008 que entre nós vigora a chamada Lei dos Metadados, mais concretamente a Lei n.º 32/2008, cuja origem radica numa diretiva europeia de 2006, criada com o fim de implementar medidas de combate ao terrorismo. E, com base nos objetivos definidos por tal diretiva, legislou-se sobre a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para efeitos de investigação, deteção e repressão de crimes graves eventualmente por ele cometidos.

Aparentemente tudo corria no melhor dos mundos até o Tribunal de Justiça da União Europeia haver declarado a invalidade da referida diretiva no acórdão de 8 de abril de 2014 («Digital Rights Ireland Ltd versus Minister for Communications, Marine and Natural Resources») por «infringir os direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»

Assim, por falha das instituições da justiça e das instituições legislativas, no caso concreto a nossa Assembleia da República, que tem competência exclusiva para legislar sobre «direitos, liberdades e garantias, estamos a aplicar leis e a condenar pessoas em desconformidade com o direito da União Europeia e com a Constituição.

O problema reside na forma de conservação generalizada e indiferenciada, sem qualquer critério, dos dados de tráfego e de localização de todos os assinantes e utilizadores registados em relação a quaisquer meios de comunicação eletrónica.

Deste modo, não é de surpreender que se tenha chegado à própria violação do direito de privacidade das pessoas. A lei, grosso modo, não visa apenas delinquentes e, sim, toda a gente, nem, tampouco, diferencia o suspeito da prática de crimes do pacato cidadão comum, que nada tem que ver com as investigações policiais.

Igualmente, terá o novo projeto-lei de proibir a circulação de dados para fora de Portugal e da União Europeia, e alterar o período de conservação, que deve ser o mais limitado possível, não excedendo os seis meses, lapso de tempo que o código de processo penal considera necessário para a duração do inquérito judicial.

Por tudo o que aconteceu poderão estar em causa milhares de processos-crime – nomeadamente crime organizado, tráfico de droga e de armas, corrupção, branqueamento de capitais, etc. – que se encontrem em curso, em fase de julgamento ou, até, que já tenham sido julgados nos últimos catorze anos (desde a entrada em vigor desta lei), quando, na base da incriminação dos suspeitos, estiveram informações obtidas das operadoras, informações essas que constituíram prova de grande parte dos inquéritos.

E agora, o que deve fazer todo o arguido em fase de inquérito, instrução ou julgamento, cuja prova da prática de ilícitos se baseia em análise de metadados? A resposta é simples: terá de requerer a anulação de todos os elementos de prova, por força do acórdão do Tribunal Constitucional, e, caso não existam outros elementos de prova suficientes para uma condenação, será o processo arquivado ou absolvido, dependendo da fase processual em que se encontrar.

Todavia mais complicado será para os condenados com sentença transitada em julgado, já que o n.º 3 do artigo 282.º ressalva que a declaração de inconstitucionalidade não afeta os casos transitados em julgado, isto é, não altera as decisões dos tribunais em que já não caiba recurso. A norma constitucional, ao excluir estes casos, condena ao esquecimento e à prisão uns e exclui de pena outros.

Negar direitos a condenados é negar a dignidade humana, o respeito pelas pessoas e pelos direitos humanos que são pertença de todos e de cada um desde que nasce.

Agora, só nos resta esperar que o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de um qualquer recurso de revisão de sentença condenatória, solicite ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre o alcance desta questão prejudicial, se a ressalva constitucional para os processos transitados em julgado viola (ou não) o Direito da União Europeia.

Na primeira fase do procedimento judicial, e antes da decisão dos juízes, compete ao advogado-geral que assiste o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentar publicamente a solução para a questão prejudicial, sob a forma de um parecer jurídico, designado por «conclusões».

Com base nessas «conclusões» do advogado-geral, o coletivo de juízes deliberará e proferirá o competente acórdão.

A análise desta questão é muito urgente porque durante oito anos andou-se a condenar pessoas à revelia da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da mesma União.

Se estivermos perante uma violação do Direito da União Europeia, preparem-se para a oitava revisão constitucional.

  • Dantas Rodrigues
  • Sócio da Dantas Rodrigues & Associados

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