Licença obrigatória do pai nem sempre é paga. Provedor pede mudanças
Licença obrigatória do pai exige seis meses de descontos. Provedor de Justiça fala numa situação injusta e entende que o pagamento não deve ser sujeito a qualquer condição.
Os pais são obrigados a gozar uma licença de 15 dias úteis por altura do nascimento de um filho mas nem sempre a Segurança Social tem de pagar essa prestação. É o que acontece, concretamente, quando o pai não reúne seis meses, seguidos ou não, de descontos para a Segurança Social. O Provedor de Justiça recebeu uma queixa neste sentido e pediu uma alteração legislativa à Secretária de Estado da Segurança Social.
Em comunicado, o Provedor de Justiça explica que “recebeu uma queixa de um cidadão” que se viu “obrigado a gozar a licença parental de 15 dias úteis, mas não pôde aceder ao correspondente subsídio porque, estando a trabalhar há pouco tempo, não preenchia o referido prazo de garantia”.
Neste caso, a empresa também não tem de pagar salário, tendo este trabalhador “ficado sem direito a qualquer remuneração durante o tempo em que gozou a licença e permanecido, durante esse alargado período, numa situação de total desproteção social”, continua o comunicado.
Para José de Faria Costa, a situação é “injusta” e “contraria não só o espírito do regime legal de proteção social na parentalidade, como contende com o princípio constitucional de proteção da maternidade e paternidade enquanto valores sociais eminentes”.
O Provedor entende que as licenças parentais obrigatórias “têm plena razão de ser” e “será imperativo concluir” que “devem ser sempre remuneradas mediante a atribuição do correspondente subsídio, o qual não poderá, nestes casos, de ficar dependente do preenchimento de quaisquer condições, máximo do preenchimento de um qualquer prazo de garantia”.
Por isso, José de Faria Costa enviou um ofício à secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, “sugerindo que se procedesse à alteração da legislação em vigor no sentido de garantir que as licenças de parentalidade de gozo obrigatório sejam sempre, e sem submissão a qualquer condição, integralmente subsidiadas, de modo que do respetivo gozo efetivo não possa resultar qualquer prejuízo económico ou profissional para os pais e mães trabalhadores que delas usufruam”.
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